Lei Ordinária nº 3.103, de 10 de abril de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.107, de 16 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.476, de 29 de agosto de 2019
Vigência entre 10 de Abril de 2017 e 28 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.103, de 10 de abril de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3.103, de 10 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica criada a Gratificação Especial de Função, destinada aos Servidores Públicos Efetivos, Cedidos ou Permutados com a Prefeitura Municipal de Miguel Pereira, oriundos da União, do Distrito Federal, dos Estados ou de qualquer Município, sem ônus para este.
Art. 2º.
A Gratificação Especial de Função mencionada no artigo anterior será de no máximo 100% (cem por cento) do vencimento básico do Servidor Cedido ou Permutado, a critério do Prefeito.
Art. 3º.
A cessão ou permuta do Servidor, na forma descrita no artigo 1º, deverá ser formalizada através de Processo Administrativo, onde o Secretário do Orgão responsável pela lotação do mesmo justificará a necessidade da possível concessão da Gratificação Especial de Função, para a decisão final do Prefeito.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.