Art. 25 - Nas Zonas Residenciais as edificações devem obedecer aos seguintes parâmetros:
I - Edificações Unifamiliares:
a) Mantém;
b) Mantém;
c) Mantém;
d)A altura máxima da edificação será determinada pela largura da rua, sendo esta a que tenha o acesso principal para o lote, utilizando como referência a extensão de um muro ao outro de cada lado da rua;
e)Caso o proprietário solicite, poderá ainda edificar até mais 10% (dez por cento) da medida total determinada pelo tamanho da rua.
II - Edificações Multifamiliares Permanentes:
a) Mantém;
b) Mantém;
c)A altura máxima da edificação será determinada pela largura da rua, sendo esta a que tenha o acesso principal para o lote, utilizando como referência a extensão de um muro ao outro de cada lado da rua;
d)Caso o proprietário solicite, poderá edificar até mais 10% (dez por cento) da medida total determinada pelo tamanho da rua.
e) Mantém;
III - Edificações Multifamiliares Transitórias:
a) Mantém;
b) Mantém;
c) Mantém;
d)A altura máxima da edificação será determinada pela largura da rua, sendo esta a que tenha o acesso principal para o lote, utilizando como referência a extensão de um muro ao outro de cada lado da rua;
e)Caso o proprietário solicite, podera ainda edificar até mais 10% (dez por cento) da medida total determinada pelo tamanho da rua.
Art. 297 - As condições para o cálculo do número de vagas de veículos, serão na proporção estabelecida por tipo de uso das edificações, segundo discriminação a seguir:
I - Mantém;
II - Mantém;
III - Mantém;;
IV - Mantém;;
V - Mantém;
VI - Mantém;
VII - Mantém;
VIII - Mantém;
IX - Prédios com salas e ou lojas comerciais,1 (uma) vaga de garagem para cada loja ou sala;