Lei Complementar nº 251, de 25 de setembro de 2017
Vigência a partir de 14 de Maio de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 267, de 14 de maio de 2018
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 267, de 14 de maio de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 267, de 14 de maio de 2018
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo enumerados do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte nova redação:
Art. 205.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XII
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XVI
–
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 165;
XIX
–
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do artigo 165;
XXIII
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do art. 165;
XXIV
–
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do art. 165;
XXV
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do art. 165.
CAPÍTULO VI
DA TAXA PELA COLETA DE LIXO
DA TAXA PELA COLETA DE LIXO
Art. 287-K.
A taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
Parágrafo único
A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo, ocorre no momento de sua disponibilização aos usuários para fruição.
Art. 287-L.
Contribuinte da Taxa é o proprietário, titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel edificado, em local onde o município mantenha o serviço regular de coleta de lixo.
Art. 287-M.
A Taxa pela Coleta de Lixo será paga de uma só vez ou parceladamente, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, lançada de ofício no dia primeiro de cada ano.
Art. 287-N.
Pelo serviço de coleta de lixo, o município cobrará, de acordo com a Tabela XIV, anexa a Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997, por unidade imobiliária.
Parágrafo único
O valor da Taxa de Coleta de Lixo será obtido, sempre que possível, ao equivalente ao custo de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos no município, compreendendo os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE TURISMO
DA TAXA DE TURISMO
Art. 287-O.
A Taxa de Turismo Sustentável tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, por parte dos hóspedes visitantes, da infraestrutura física implantada no Município e de seu acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico.
Art. 287-P.
É responsável tributário pelo recolhimento da Taxa, o estabelecimento onde esteja hospedado o contribuinte.
Art. 287-Q.
A Taxa será cobrada por uma única estadia dos hóspedes, dos hotéis, pousadas, resorts e similares.
§ 1º
Os meios de hospedagem mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a manter escrita fiscal própria, destinada ao registro da Taxa.
§ 2º
A escrituração da Taxa será efetuada diariamente quando da entrada do hóspede no estabelecimento.
Art. 287-R.
A Taxa de Turismo Sustentável será devida de acordo com a Tabela XV, anexa a Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 287-S.
O vencimento da Taxa se dará no 10º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador da obrigação.
Art. 287-T.
A emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, se dará pela Fiscalização Fazendária, mediante a apresentação da escrita fiscal prevista no §1º do art. 287-Q pelo Contribuinte.
Art. 2º.
Fica alterada a Tabela II anexa a Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997:
a) ............................................................................ | |
IDADE DO PRÉDIO (anos) | FATOR |
.......................... | .......................... |
.......................... | .......................... |
.......................... | .......................... |
.......................... | .......................... |
.......................... | .......................... |
.......................... | .......................... |
.......................... | .......................... |
.......................... | .......................... |
.......................... | .......................... |
.......................... | .......................... |
.......................... | .......................... |
b) Fator POSIÇÃO (P) | |
POSIÇÃO DO PRÉDIO | FATOR |
.......................... | .......................... |
.......................... | .......................... |
.......................... | .......................... |
c) Fator TIPOLOGIA (T) | |
TIPO | FATOR |
Casa | 1,00 |
Lojas, Salas e Apartamentos | 1,50 |
Outros | 0,40 |
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicição, produzindo entretanto seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.
RESIDENCIAL | VALOR DA FAIXA | NÃO RESIDENCIAL | VALOR DA FAIXA |
ATÉ 60,00M² | 10 UFIR MP | ATÉ 40M² | 20 UFIR MP |
60,01M² ATÉ 150,00M² | 20 UFIR MP | 40,01M² ATÉ 80,00M² | 40 UFIR MP |
ACIMA DE 150,00M² | 30 UFIR MP | 80,01M² ATÉ 160,00M² | 60 UFIR MP |
160,01M² ATÉ 300,00M² | 80 UFIR MP | ||
300,01M² ATÉ 500,00M² | 120 UFIR MP | ||
ACIMA DE 500,01M² | 1.000 UFIR MP |
RESIDENCIAL | VALOR DA FAIXA | NÃO RESIDENCIAL | VALOR DA FAIXA |
ATÉ 60,00M² | 10 UFIR MP | ATÉ 40M² | 20 UFIR MP |
60,01M² ATÉ 150,00M² | 20 UFIR MP | 40,01M² ATÉ 80,00M² | 40 UFIR MP |
ACIMA DE 150,00M² | 30 UFIR MP | 80,01M² ATÉ 160,00M² | 60 UFIR MP |
160,01M² ATÉ 300,00M² | 80 UFIR MP | ||
300,01M² ATÉ 800,00M² | 120 UFIR MP | ||
ACIMA DE 801,00M² | 240 UFIR MP |