Lei Complementar nº 251, de 25 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

251

2017

25 de Setembro de 2017

Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.

a A
Vigência a partir de 14 de Maio de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 267, de 14 de maio de 2018
Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos abaixo enumerados do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte nova redação:
        Art. 205.   O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
        XII  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
        XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do art. 165;
        XXIV  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do art. 165;
        XXV  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do art. 165.
        CAPÍTULO VI
        DA TAXA PELA COLETA DE LIXO
        Art. 287-K.   A taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
        Parágrafo único   A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo, ocorre no momento de sua disponibilização aos usuários para fruição.
        Art. 287-L.   Contribuinte da Taxa é o proprietário, titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel edificado, em local onde o município mantenha o serviço regular de coleta de lixo.
        Art. 287-M.   A Taxa pela Coleta de Lixo será paga de uma só vez ou parceladamente, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, lançada de ofício no dia primeiro de cada ano. 
        Art. 287-N.   Pelo serviço de coleta de lixo, o município cobrará, de acordo com a Tabela XIV, anexa a Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997, por unidade imobiliária.
        Parágrafo único   O valor da Taxa de Coleta de Lixo será obtido, sempre que possível, ao equivalente ao custo de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos no município, compreendendo os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo.
        CAPÍTULO VII
        DA TAXA DE TURISMO
        Art. 287-O.   A Taxa de Turismo Sustentável tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, por parte dos hóspedes visitantes, da infraestrutura física implantada no Município e de seu acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico.
        Art. 287-P.   É responsável tributário pelo recolhimento da Taxa, o estabelecimento onde esteja hospedado o contribuinte.
        Art. 287-Q.   A Taxa será cobrada por uma única estadia dos hóspedes, dos hotéis, pousadas, resorts e similares.
        § 1º   Os meios de hospedagem mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a manter escrita fiscal própria, destinada ao registro da Taxa.
        § 2º   A escrituração da Taxa será efetuada diariamente quando da entrada do hóspede no estabelecimento.
        Art. 287-R.   A Taxa de Turismo Sustentável será devida de acordo com a Tabela XV, anexa a Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997.
        Art. 287-S.   O vencimento da Taxa se dará no 10º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador da obrigação. 
        Art. 287-T.   A emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, se dará pela Fiscalização Fazendária, mediante a apresentação da escrita fiscal prevista no §1º do art. 287-Q pelo Contribuinte.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicição, produzindo entretanto seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário. 

          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
          Em 26 de setembro de 2017.


          ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
          Prefeito Municipal
            Tabela XIV
            DA TAXA DE COLETA DE LIXO
              RESIDENCIALVALOR DA FAIXANÃO RESIDENCIALVALOR DA FAIXA
              ATÉ 60,00M²10 UFIR MPATÉ 40M²20 UFIR MP
              60,01M² ATÉ 150,00M²20 UFIR MP40,01M² ATÉ 80,00M²40 UFIR MP
              ACIMA DE 150,00M²30 UFIR MP80,01M² ATÉ 160,00M²60 UFIR MP
                160,01M² ATÉ 300,00M²80 UFIR MP
                300,01M² ATÉ 500,00M²120 UFIR MP
                ACIMA DE 500,01M²1.000 UFIR MP
                RESIDENCIALVALOR DA FAIXANÃO RESIDENCIALVALOR DA FAIXA
                ATÉ 60,00M²10 UFIR MPATÉ 40M²20 UFIR MP
                60,01M² ATÉ 150,00M²20 UFIR MP40,01M² ATÉ 80,00M²40 UFIR MP
                ACIMA DE 150,00M²30 UFIR MP80,01M² ATÉ 160,00M²60 UFIR MP
                  160,01M² ATÉ 300,00M²80 UFIR MP
                  300,01M² ATÉ 800,00M²120 UFIR MP
                  ACIMA DE 801,00M²240 UFIR MP
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 267, de 14 de maio de 2018.
                  Tabela XV
                  DA TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL
                    POR ESTADIA1,6693 UFIR MP

                      Este texto não substitui o publicado no BIM nº 433, de 21 a 30 set. 2017.*

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