Lei Complementar nº 176, de 14 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

176

2011

14 de Novembro de 2011

Altera o Código Tributário Municipal em decorrência da instituição da Taxa de Vigilância Sanitária e suas penalidades.

a A
Altera o Código Tributário Municipal em decorrência da instituição da Taxa de Vigilância Sanitária e suas penalidades.
    A Câmara Municipal de Miguel Pereira aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criada e incluída no Código Tributário de Município de Miguel Pereira, instituído pela Lei Complementar n.º 036 de 19 de dezembro de1997, a Taxa Anual de Vigilância e Fiscalização Sanitária, passando o referido Código Tributário a conter no TITULO VIII - DAS TAXAS, os seguintes artigos:

        TÍTULO VIII

        DAS TAXAS

        CAPÍTULO V
        DA TAXA DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
        Art. 287-A.   A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o serviço da atividade municipal de fiscalização sanitária no território do Município e será cobrada em função de acordo com a Tabela XIII anexa.
        Parágrafo único   Os contribuintes que comprovem estarem enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples nacional) recolherão os valores constantes da citada tabela, com descontos de acordo com as seguintes classificações de porte e documentação fiscal comprobatório de suas classificações:
        I  –  Empresa de pequeno porte: 40%
        II  –  Microempresa: 60%
        III  –  Pessoa Física - contribuinte: 70%
        IV  –  Empreendedor individual (MEI): Isento.
        Art. 287-B.   Entende-se como contribuinte para efeito da Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária a pessoa física ou jurídica relacionada direta ou indiretamente à saúde pública, que exerçam atividades relacionadas no Código de Vigilância e Fiscalização Sanitária do Município de Miguel Pereira, e fiscalizadas pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal da Saúde e demais legislações federais e estaduais correlatas.
        Art. 287-C.   A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária será anual e terá seu vencimento em 31 de março de cada ano, e será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR/MP) correspondente ao mês do recolhimento, conforme indicada na Tabela XIII deste Código.
        Parágrafo único   Os contribuintes enquadrados na categoria de Empreendedor Individual, embora isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária, deverão requerer anualmente a renovação da Licença Sanitária, como requisito obrigatório para o exercício da atividade.
        Art. 287-D.   Os estabelecimentos que iniciarem suas atividades após a data de 31 de março efetuarão o recolhimento na proporção de um doze avos (1/12) sobre o valor inicial correspondente ao mês do encaminhamento, multiplicado pelos meses que faltarem para complementar o exercício.
        Art. 287-E.   Após o pagamento da Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária será expedido, pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, a Licença Sanitária correspondente, desde que cumpridas as exigências legais para a atividade pretendida.
        Parágrafo único   A Licença Sanitária terá prazo de validade até 31 de março do exercício seguinte.
        Art. 287-F.   As licenças sanitárias concedidas pelo Município poderão ser suspensas:
        I  –  pela ação ou omissão do contribuinte em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene e à saúde pública;
        II  –  pela recusa em fornecer à vigilância sanitária os esclarecimentos por ela solicitados;
        III  –  pela prática de ato, estado de fato ou situação de direito que configure infração à legislação sanitária em geral.
        § 1º   A pessoa física ou jurídica que não efetuar o pagamento da Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária por 02 (dois) anos consecutivos, terá sua inscrição automaticamente cancelada, sem prejuízo da cobrança da respectiva Taxa.
        § 2º   A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.
        Art. 287-G.   Qualquer alteração nas características das atividades licenciadas deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data que ocorrer o evento.
        Parágrafo único   Uma vez comunicado à PMMP, no prazo estabelecido, a alteração prevista no caput, terá o contribuinte 60 (sessenta) dias para apresentar toda a documentação solicitada pela Fiscalização Sanitária, sem aplicação de qualquer penalidade.
        Art. 287-H.   O encerramento da atividade deverá ser comunicado à Vigilância e Fiscalização Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que ocorrer o evento.
        Parágrafo único   Entende-se como evento, a baixa ou cancelamento nos órgãos competentes.
        Art. 287-I.   As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
        I  –  falta do pagamento da Taxa: MULTA de 10% (dez por cento) sobre seu valor atualizado, se pessoa física e 20% (vinte por cento), se pessoa jurídica;
        II  –  Funcionamento sem Licença:
        a)   MULTA correspondente a 75 (setenta e cinco) UFIR-MP, se pessoa física;
        b)   MULTA correspondente a 100 (cem) UFIR-MP, se pessoa jurídica;
        Parágrafo único   A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da taxa porventura devida, respeitada as suas formalidades.
        Art. 287-J.   A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária quando não recolhida até o vencimento, fica sujeita aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo da correção monetária, quando for o caso:
        I  –  Até 30 (trinta) dias de atraso: 2% (dois por cento);
        II  –  Até 60 (sessenta) dias de atraso: 5% (cinco por cento);
        III  –  Mais de 60 (sessenta) dias de atraso: 10% (dez por cento).
        § 1º   Além de multas acima previstas, incidirão sobre os débitos fiscais a partir do 31º dia de atraso, juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de tributos e penalidades previstas em Lei Federal;
        § 2º   A multa de atraso e o juro de mora incidirão sobre o crédito fiscal corrigido monetariamente.
        Art. 2º. 
        A Secretaria Municipal de Saúde através Divisão de Vigilância Sanitária, divulgará onde e de acordo com a conveniência do bem comum, as normas a serem observadas em benefício da saúde da população, advertindo-a de riscos e perigos que possam sofrer.
          Art. 3º. 
          Devido à assunção de competência, pelo Município de atribuições até então executadas pela Secretaria Estadual de Saúde, conforme prevista no artigo 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 e consolidadas através da Resolução SESDEC n.º 1411, de 15 de outubro de 2010, assume as competências de ações básicas de vigilância sanitária continuando em vigência a Lei n.º 1.324 de 30 de outubro de 1992, Código Sanitário Municipal já existente e demais Legislações pertinentes.
          Art. 4º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

            Miguel Pereira, 18 de novembro de 2011.


            ROBERTO DANIEL CAMPOS DE ALMEIDA
            Prefeito Municipal
              Tabela XIII
              DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
                Valores das Taxas de Vigilância Sanitária (UFIRMP)
                Estabelecimentos01 - Licença Inicial
                02- Revalidação de Licença
                03 - Mudança de Endereço
                11 -Análise e/ou visto em planta
                a)Farmácias, Drogarias, Farmácias Privativas, Dispensários de Medicamentos, Ervanarias47194
                b)Distribuidores, Importadores, Exportadores, Representantes, Depósitos de Produtos Farmacêuticos e Correlatos (Cosméticos, produtos de Higiene, perfumes e saneantes domissanitários) Grande Porte1413471
                Médio Porte 943283
                Pequeno Porte47184
                c)Estabelecimentos atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética47194
                d)Estabelecimentos industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:Grande Porte2355471
                Médio Porte 1413283
                Pequeno Porte94294
                e)Estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:Grande Porte3769659
                Médio Porte 2355471
                Pequeno Porte1413188
                f)Licença especial adicional para estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial471188
                g)Estabelecimentos industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumesGrande Porte2355471
                Médio Porte 1413283
                Pequeno Porte94294
                h)Estabelecimentos industriais de produtos saneantes domissanitáriosGrande Porte2355471
                Médio Porte 1413283
                Pequeno Porte94294
                i)Laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica;37794
                j)Posto de Coleta.9494
                k)Serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação18894
                l)Serviços de Hemoterapia.70794
                m)Unidade Transfusional / Posto de Coleta Móvel / Fixo.33094
                n)Serviços ou Clínicas Odontológicas18894
                o)Estabelecimentos de prótese dentária.14194
                p)Estabelecimentos Médico-Veterinários: Clínicas; Hospitais; Serviços médico-veterinários18894
                q)Estabelecimentos de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres65994
                r)Serviços de radiodiagnóstico odontológico33094
                s)Estabelecimentos de Fisioterapia e/ou Praxioterapia, Terapia Ocupacional, de audiometria, ecografia e ecocardiografia18894
                t)Banco de leite humano2894
                u)Estabelecimentos de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres33094
                v)Consultório / Gabinete / Psicólogo, massagista, pedicure, nutrição e fonoaudiólogo47ISENTO
                x)Estabelecimentos hidroterápicos e saunas33094
                04Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / Alteração de Razão Social47-------
                05Estabelecimento de Transporte de Medicamentos 
                a)Com armazenamento47194
                b)Sem armazenamento33094
                06Estabelecimento de transporte de pacientes659ISENTO
                07Registro de livro 38 
                08Registro de Certificado28 
                09Visto em alteração contratua28 
                10Cadastro de Alimento471 
                11
                Inspeção em estabelecimento de alimentos: açougue, peixaria, bar, lanchonete, restaurantes e similares, comércio de produtos alimentícios em geral, depósitos de produtos alimentícios e bebidas; Hotéis, Moteis e CongêneresGrande Porte1884 
                Médio Porte 942 
                Pequeno Porte471 
                12Segunda via de licença de funcionamento / Certidão38 
                13
                Alteração de Atividade com Inspeção Sanitária:Grande Porte1884 
                Médio Porte 471 
                Pequeno Porte235 
                14Ambulantes em geral;12 
                15Veículos de Transportes de Alimentos Baú simples Isotérmico21 
                16Comércio de produtos alimentícios em "trailler" e outros serviços correlatos83 
                17Pensão com refeições83 

                  Este texto não substitui o publicado no BIM nº 222, de 11 a 20 nov. 2011.*

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