Lei Complementar nº 349, de 29 de março de 2022
Art. 1º.
Fica revogado o inciso I, do §3º, Art. 16, da Lei Complementar nº 282, de 28 de fevereiro de 2019.
Art. 2º.
Ficam incluídos no Art. 16, da Lei Complementar nº 282, de 28 de fevereiro de 2019, os §§ 4º e 5º, conforme as seguintes redações:
§ 4º
Os servidores inseridos no anexo VI.1 não farão jus às progressões previstas no § 1º do art. 16, uma vez que já atingiram o teto, quando de sua vinculação ao Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal.
§ 5º
Fica criado o Quadro Suplementar Inativo, conforme o Anexo VII, para fins de base cálculo de vencimentos dos servidores inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º.
Fica criado o Anexo VII, na Lei Complementar nº 282, de 28 de fevereiro de 2019, os §§ 4º e 5º, para fins de base cálculo de vencimentos dos servidores inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, obedecendo ao percentual de reajuste de vencimentos disposto na Lei Complementar nº 348, de 08 de março de 2022, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º.
Os recursos destinados à cobertura das despesas referidas nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do Orçamento em vigor.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Anexo Único
LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
QUADRO SUPLEMENTAR INATIVO
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
QUADRO SUPLEMENTAR INATIVO