Lei Complementar nº 338, de 30 de novembro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 34, de 25 de agosto de 1997
Art. 1º.
O Poder Executivo poderá instituir o Auxílio Tecnológico, verba de natureza indenizatória ao pessoal docente que suportou ônus financeiro em razão da execução das aulas remotas durante a Pandemia da COVID-19.
Art. 2º.
O artigo 158 da Lei Complementar n.º 034, de 25 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IX
–
Auxílio Tecnológico, compensação de natureza indenizatória por custos suportados em razão de evento decorrente de situação de anormalidade.
Art. 3º.
Fica incluída a SEÇÃO VIII - DO AUXÍLIO TECNOLÓGICO, com o artigo 203-A, na Lei Complementar n.º 034, de 25 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira, com a seguinte redação:
Seção VIII
DO AUXÍLIO TECNOLÓGICO
DO AUXÍLIO TECNOLÓGICO
Art. 203-A.
Faz jus à eventual compensação de natureza indenizatória os servidores do magistério que suportarem custos em razão de evento decorrente de situação de anormalidade formalmente reconhecida.
Art. 4º.
As disposições desta Lei Complementar que eventualmente acarretarem aumento de despesa de pessoal, ficam condicionadas aos efeitos da Lei Complementar Federal nº 173 de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.
§ 1º
O Poder Executivo poderá remanejar o orçamento municipal para adequação financeira que se fizer necessária em razão do uso de recursos próprios da Secretaria Municipal de Educação para atendimento aos preceitos desta Lei Complementar.
§ 2º
Só poderão perceber o auxílio tecnológico aqueles professores que recebem seus vencimentos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 3º
A Secretaria Municipal deverá elaborar a lista de docentes elegíveis para percepção do Auxílio Tecnológico.
§ 4º
O valor individual do Auxílio Tecnológico será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), creditado em parcela única na conta salário do docente.
§ 5º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.