Lei Ordinária nº 3.511, de 05 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.034, de 23 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.719, de 22 de outubro de 2012
"Altera a Lei Municipal n.º 2.719, de 22 de outubro de 2012 que dispõe sobre a criação do Comitê de Investimento - CINVEST - MP no âmbito do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira - FAPEMP, e dá outras providências."
Art. 1º.
Altera o parágrafo 1º e o parágrafo 2º, do artigo 1º; inclui os parágrafos 1º, 2º e 3º no artigo 3º e dá nova redação ao artigo 4º, revogando seu parágrafo 4º, todos da Lei Municipal n.º n.º 2.719, de 22 de outubro de 2012 que dispõe sobre a criação do Comitê de Investimento - CINVEST - MP no âmbito do fundo de aposentadoria e pensões do município de Miguel Pereira - FAPEMP:
§ 1º
O responsável pela gestão dos recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira - FAPEMP é o Chefe da Divisão de Previdência Social - DIPREV, subordinado à Secretaria Municipal de Administração, enquanto servidor efetivo, qualificado com formação de Nível Superior, em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharia Econômica, Tecnólogo em Gestão Pública ou Técnico em Contabilidade. portador de Certificação Profissional ANBIMA CPA-10 ou CPA-20, designado, como tal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria.
III
–
O Chefe da Divisão de Tesouraria do Poder Executivo, enquanto servidor efetivo estável, ou servidor efetivo estável lotado nesta Divisão;
IV
–
O Chefe da Divisão de Pagamento - DIPAG, do Poder Executivo, enquanto servidor efetivo estável, ou servidor efetivo estável lotado nesta Divisão;
V
–
O Chefe da Seção de Contabilidade - FAPEMP, enquanto servidor efetivo estável, ou servidor efetivo estável lotado nesta Divisão.
§ 1º
Os membros titulares do CINVEST-MP, terão o prazo de 06 (seis) meses para se capacitarem a fim de obter Certificação Profissional ANBIMA CPA-10 ou CPA-20, a contar da data da designação, não podendo tal prazo ser prorrogado.
§ 2º
O CINVEST-MP fica autorizado a capacitar e/ou renovar a Certificação de seus membros titulares, utilizando-se de recursos da verba DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO FAPEMP, prevista no Art.7º da Lei 2.430, de 15 de dezembro de 2008 (Lei de Custeio do FAPEMP), procedendo com a inscrição para Certificação e a atualização do Certificado CPA-10 ou CPA-20.
§ 3º
O CINVEST-MP arcará com as despesas descritas no parágrafo anterior, limitado a 02 (duas) vezes, no caso de capacitação e/ou renovação da Certificação.
Art. 4º.
O Coordenador dos Trabalhos do CINVEST-MP fará jus a uma gratificação mensal de 60% (sessenta por cento) se possuidor de Certificação Profissional ANBIMA CPA-10 ou 70% (setenta por cento) se possuidor de Certificação Profissional ANBIMA CPA-20, e os demais membros, farão jus a uma gratificação mensal de 50% (cinquenta por cento) se possuidor de Certificação Profissional ANBIMA CPA-10 ou 60% (sessenta por cento) se possuidor de Certificação Profissional ANBIMA CPA-20, calculados sobre o menor vencimento pago pelo Município, durante o período que estiverem participando dos trabalhos do Comitê de Investimento - CINVEST - MP.
§ 4º
(Revogado)
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos da Lei Municipal n.º 2.719, de 22 de outubro de 2012.