Lei Ordinária nº 4.034, de 23 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal n.º 3.511, de 05
de dezembro de 2019, que alterou a Lei Municipal n.º 2.719, de 22 de outubro de 2012,
que dispõe sobre a criação do Comitê de Investimento - CINVEST - MP no âmbito do
Fundo de Aposentadoria e Pensões do município de Miguel Pereira - FAPEMP, conforme
a seguir:
§ 1º
O responsável pela gestão dos recursos do Fundo de
Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira – FAPEMP é o Chefe da
Divisão de Previdência Social, subordinado ao Instituto de Previdência do Município de
Miguel Pereira, enquanto servidor efetivo, qualificado com formação de Nível Superior, em
Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharia Econômica, Tecnólogo em
Gestão Pública ou Técnico em Contabilidade, portador de Certificação Profissional
ANBIMA CPA-10 ou CPA-20 dentro do período de validade, não podendo ser renovado
ou a nova Certificação Profissional para RPPS, designado, como tal, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
III
–
O Chefe da Seção de Tesouraria do Instituto de Previdência do
Município de Miguel Pereira – MP-Previ, enquanto servidor efetivo estável, ou servidor
efetivo estável lotado nesta Divisão;
IV
–
O Chefe da Divisão de Benefícios do Instituto de Previdência do
Município de Miguel Pereira – MP-Previ, enquanto servidor efetivo estável, ou servidor
efetivo estável lotado nesta Divisão;
§ 1º
Os membros titulares do CINVEST-MP deverão estar previamente
capacitados com o Certificado Profissional ANBIMA CPA-10 ou CPA-20 dentro do período
de validade, não podendo ser renovado ou a nova Certificação Profissional para RPPS.
§ 2º
O CINVEST-MP fica autorizado a capacitar e/ou renovar a
Certificação de seus membros titulares, utilizando-se de recursos da verba DESPESAS
ADMINISTRATIVAS DO FAPEMP, prevista no Art.7º da Lei 2.430, de 15 de dezembro de
2008 (Lei de Custeio do FAPEMP), procedendo com a inscrição para Certificação e a
atualização da nova Certificação Profissional para RPPS.
Art. 4º.
O Coordenador dos Trabalhos do CINVEST-MP fará jus a uma
gratificação mensal de 70% (setenta por cento), e os demais membros, farão jus a uma
gratificação mensal de 60% (sessenta por cento), calculados sobre o menor vencimento
pago pelo Município, durante o período que estiverem participando dos trabalhos do
Comitê de Investimento - CINVEST - MP
Art. 2º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.