Lei Ordinária nº 2.719, de 22 de outubro de 2012
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.116, de 20 de fevereiro de 2006
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 4.138, de 26 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.511, de 05 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.220, de 20 de fevereiro de 2024
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.759, de 10 de dezembro de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008
Vigência entre 22 de Outubro de 2012 e 4 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.719, de 22 de outubro de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 2.719, de 22 de outubro de 2012
Art. 1º.
Fica criado o Comitê de Investimento - CINVEST - MP, no âmbito do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Miguel Pereira - FAPEMP, conforme determina a Legislação do Ministério da Previdência Social - MPS; do Conselho Monetário Nacional - CMN e Banco Central do Brasil - BACEN, competindo ao CINVEST-MP assessorar o Conselho Municipal de Previdência de Miguel Pereira - CMPMP na elaboração da proposta de Política de Investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do FAPEMP, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
§ 1º
O responsável pela gestão dos recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Miguel Pereira - FAPEMP é o Chefe da Divisão de Previdência Social - DIPREV, subordinado à Secretaria Municipal de Administração, enquanto servidor efetivo e portador de Certificação Profissional ANBIMA CPA-10 ou CPA-20, designado, como tal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria.
§ 2º
Integrarão o CINVEST - MP:
I –
Gestor dos Recursos do FAPEMP, tendo também a atribuição de coordenar os trabalhos do CINVEST - MP;
II –
Dois membros titulares do CMPMP a serem escolhidos entre seus pares através de reunião do CMPMP, e
III –
Chefe da Divisão de Tesouraria do Poder Executivo, enquanto servidor efetivo estável, ou Servidor Efetivo Estável lotado na Divisão de Tesouraria.
Art. 2º.
A implantação do Comitê de Investimento - CINVEST - MP ocorrerá até a data aprazada pelo Ministério da Previdência Social - MPS, competindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer, através de decreto, o funcionamento do Comitê de Investimento -CINVEST - MP, que reger-se-á pelas regras elencadas no seu Regimento Interno.
Art. 3º.
Membros do Comitê de Investimento - CINVEST - MP que ainda não possuam Certificação Profissional ANBIMA, deverão obter a Certificação Profissional ANBIMA CPA-10 ou CPA-20, de forma a fortalecer tecnicamente CINVEST - MP.
Art. 4º.
Os Membros do Comitê de Investimento - CINVEST - MP, farão jus a uma gratificação mensal de 40% (quarenta por cento) se possuidor de Certificação Profissional ANBIMA CPA-10 ou 50% (cinquenta por cento) se possuidor de Certificação Profissional ANBIMA CPA-20, calculados sobre o menor vencimento pago pelo Município, durante o período que estiverem participando dos trabalhos do Comitê de Investimento - CINVEST - MP.
§ 1º
A gratificação citada, somente será devida a partir da data de Certificação Profissional ANBIMA - CPA-10 ou CPA-20.
§ 2º
Os valores percebidos a título dessas gratificações não serão incorporados ao vencimento ou remuneração do servidor.
§ 3º
O valor da gratificação prevista no caput deste artigo será debitado à conta “Despesas Administrativas” do FAPEMP, prevista no art. 7º da Lei 2.430, de 15 de dezembro de 2008 (Lei de Custeio do FAPEMP).
§ 4º
O Membro do CINVEST-MP que não se capacitar com a Certificação Profissional ANBIMA - CPA-10 ou CPA-20, no período de 12 (doze) meses, a contar da data DA DESIGNAÇÃO será destituído do CINVEST obedecendo o previsto Lei nº 1759, de 10 de dezembro de 2001.
§ 5º
Na hipótese de recebimento indevido, por membro do CINVEST-MP, a gratificação prevista neste artigo, o órgão responsável pelo pagamento fará a compensação integral da gratificação imediatamente posterior, através de desconto integral em folha depagamento.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal deverá dar prosseguimento a Política de Capacitação dos Servidores Membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal de Previdência de Miguel Pereira - CMPMP, para obtenção e/ou renovação da Certificação Profissional ANBIMA -CPA-10 ou CPA-20, à conta “Despesas Administrativas” do FAPEMP, prevista no art. 7º da Lei 2.430, de 15 de dezembro de 2008 (Lei de Custeio do FAPEMP).
- Referência Simples
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- 11 Ago 2020
Vide:Caput do Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.430, de 15 de dezembro de 2008 - Ver dispositivo.
Art. 6º.
Fica atribuída ao Conselho Municipal de Previdência de Miguel Pereira a elaboração de minuta do Regimento que tem por finalidade estabelecer os princípios básicos inerentes ao Comitê de Investimento - CINVEST-MP do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Miguel Pereira - FAPEMP o qual será convertido em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.