Lei Ordinária nº 3.566, de 28 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.740, de 09 de agosto de 2021
Vigência a partir de 9 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 3.740, de 09 de agosto de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 3.740, de 09 de agosto de 2021
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Educação - SME fornecerá Cartão Cesta Básica aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, para aquisição de gêneros alimentícios.
§ 1º
O benefício de que trata o caput será efetivado por intermédio de cartão magnético.
§ 2º
A SME disponibilizará listagem contendo nome do aluno beneficiário, data e local de entrega do cartão de que trata o caput em endereço eletrônico a ser divulgado por intermédio de Resolução.
Art. 2º.
O Cartão Cesta Básica terá valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais), com carregamento mensal, prorrogável enquanto durar a suspensão das aulas nas unidades escolares em decorrência da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19.
Art. 2º.
O Cartão "Merenda na Mão" terá valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais), com carregamento mensal, e será concedido aos estudantes que optarem pela continuação das atividades escolares remotas, até o retorno de suas atividades presenciais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.740, de 09 de agosto de 2021.
§ 1º
No ato da entrega do Cartão Cesta Básica, o responsável pelo aluno indicado na listagem apresentará documento de identidade com foto.
§ 2º
A entrega será realizada por servidor da SME diretamente nas Unidades Escolares onde estão matriculados os alunos.
Art. 3º.
Poderá ser utilizados recursos do PNAE, bem como daqueles oriundos da glosa promovida pelo Decreto Municipal n.º 5.672/2020.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.