Lei Ordinária nº 3.399, de 08 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.418, de 29 de abril de 2019
Vigência a partir de 29 de Abril de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.418, de 29 de abril de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 3.418, de 29 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - Age Rio, sociedade anônima de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.940.203/0001-81, até o limite de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito com entes públicos, em especial a Res. nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos destinados a área de infraestrutura viária, sendo vedada a sua aplicação para pagamento de despesas de custeio.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de veículos, máquinas e equipamentos destinados a área de infraestrutura viária, sendo vedada a sua aplicação para pagamento de despesas de custeio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.418, de 29 de abril de 2019.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito autorizada no caput do artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia a favor da AgeRio, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 158, assim como as cotas partes do Fundo de Participação dos Municípios de que trata o artigo 159, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, nos montantes necessários à amortização da dívida e encargos, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 1º
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, caso se encontre em vigor contrato operacional entre a AgeRio e o Bradesco, fica este Banco autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os repasses dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas das parcelas das receitas provenientes de ICMS, destinadas ao Município e depositadas pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Caso não exista acordo operacional, serão outorgados poderes pela administração pública municipal, por meio de instrumento público, para o Bradesco efetuar o bloqueio na conta corrente onde são efetuados os créditos dos recursos do Município informados no parágrafo anterior e efetuar o repasse à AgeRio, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 3º
Caso não exista contrato operacional vigente e eficaz entre AgeRio e Banco do Brasil para fins de cobrança e quitação de financiamentos da AgeRio junto a municípios brasileiros, fica autorizado à AgeRio, por meio de contrato de mandato de caráter irrevogável, nos termos do artigo 684 do Código Civil brasileiro, solicitar o bloqueio e o resgate dos recursos municipais junto ao Banco do Brasil, sendo cláusula condicional do contrato de financiamento a assinatura do contrato de mandato por parte do município de Miguel Pereira/RJ, obrigando-se ainda a, na ocorrência do caso em tela:
a)
comunicar ao Banco do Brasil anteriormente à primeira liberação de recursos, a existência, validade eficácia do contrato de mandato;
b)
declarar expressamente nada ter a opor à vinculação constituída e ao mandato outorgado à AgeRio; e
c)
entregar à AgeRio documento comprobatório da concordância do Banco do Brasil em acatar a eventual solicitação de bloqueio.
§ 4º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da AgeRio, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Parágrafo único
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei serão consignados como receita de capital no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.