Lei Ordinária nº 3.668, de 02 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3668

2021

2 de Março de 2021

Aprova o Regimento Interno e a Reestruturação da Procuradoria do Município, Honorários de Sucumbência e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 12 de Julho de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 426, de 12 de julho de 2024
Aprova o Regimento Interno e a Reestruturação da Procuradoria do Município, Honorários de Sucumbência e dá outras providências.
    REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
      CAPÍTULO I
      DAS FINALIDADES
        Art. 1º. 

        A Procuradoria do Município (PM), criada por Lei Complementar Municipal, é o órgão de assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal e sob a dirigência do Gabinete e tem por finalidade:

          Art. 1º. 
          A Procuradoria do Município (PM) criada por Lei Complementar Municipal é o órgão de assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal e sob a diligência do Gabinete, com as seguintes finalidades:
          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 426, de 12 de julho de 2024.
            I – 

            Representar a Prefeitura, ativa e passivamente em juízo ou em assuntos de seu interesse, excluídas as ações inerentes a dívida ativa e a execução fiscal, que são de competência exclusiva da ASSESSORIA JURÍDICA DE DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA;

              I – 
              Representar a Prefeitura ativa e passivamente em juízo ou em assuntos de seu interesse, excluindo as ações inerentes à dívida ativa e à execução fiscal, que são de competência exclusiva da Assessoria Jurídica de Dívida Ativa e Cobrança;
              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 426, de 12 de julho de 2024.
                II – 
                Defender, em juízo ou fora dele, os direitos interesses do Município;
                  II – 
                  Defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município;
                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 426, de 12 de julho de 2024.
                    III – 
                    Dar parecer sobre questões jurídicas, relativas a assuntos de interesse da Prefeitura;
                      III – 
                      Dar parecer sobre questões jurídicas relativas a assuntos de interesse da Prefeitura;
                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 426, de 12 de julho de 2024.
                        IV – 
                        Colaborar na elaboração de leis, decretos de demais atos normativos do Poder Executivo;
                          IV – 
                          Colaborar na elaboração de leis, decretos e demais atos normativos do Poder Executivo;
                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 426, de 12 de julho de 2024.
                            V – 
                            Colaborar na Redação de contratos, convênios e demais documentos de natureza jurídica; 
                              V – 
                              Colaborar na redação de contratos, convênios e demais documentos de natureza jurídica;
                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 426, de 12 de julho de 2024.
                                VI – 
                                Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
                                  VI – 
                                  Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 426, de 12 de julho de 2024.
                                    VII – 
                                    Participar de inquéritos administrativos dando somente orientação Jurídica conveniente sem poder de voto;
                                      VII – 
                                      Participar de inquéritos administrativos, dando somente orientação jurídica conveniente, sem poder de voto;
                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 426, de 12 de julho de 2024.
                                        VIII – 
                                        Prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.
                                          VIII – 
                                          Prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.
                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 426, de 12 de julho de 2024.
                                            CAPÍTULO II
                                            DAS ATRIBUIÇÕES, DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO
                                              Seção I
                                              DAS ATRIBUIÇÕES 
                                                Subseção I
                                                DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
                                                  Art. 2º. 
                                                  Ao Procurador do Município compete:
                                                    I – 
                                                    Assessorar o Prefeito e os órgãos da administração em assuntos de natureza jurídica;
                                                      II – 
                                                      O Procurador do Município orientará a atuação dos demais membros;
                                                        III – 
                                                        Promover a representação do Município em Juízo, quando com ou sem instrumento de procuração:
                                                          IV – 
                                                          Manter informados as autoridades competentes da Prefeitura sobre as decisões que forem proferidas em feito ou ações sob sua responsabilidade, instruindo-se quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais;
                                                            V – 
                                                            Prestar, verbalmente ou por escrito, as informações que lhe forem pedidas pelo Prefeito relativas aos processos a cargo da Procuradoria do Município;
                                                              VI – 
                                                              Transigir ou desistir mediante prévia autorização legislativa;
                                                                VII – 
                                                                Promover a elaboração de pareceres sobre as consultas formuladas pelo Prefeito;
                                                                  VIII – 
                                                                  Rever os pareceres exarados pelos demais membros da Procuradoria, quando solicitado pelo prefeito ou em recurso administrativo, tendo em vista;
                                                                    IX – 
                                                                    Realizar estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo Prefeito; 
                                                                      X – 
                                                                      Auxiliar na elaborar projetos da lei com as respectivas justificativas e outros atos normativos, quando solicitados pelo Prefeito;
                                                                        XI – 
                                                                        Auxiliar na revisão de projetos de leis, decretos e outros atos por solicitação de autoridade competente;
                                                                          XII – 
                                                                          Preparar as razões de sanção ou de veto, bem como fundamentá-las, quando solicitado pelo Prefeito;
                                                                            XIII – 
                                                                            Elaborar informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal, quando for para isso solicitado; 
                                                                              XIV – 
                                                                              Colaborar na preparação de documentos e trabalhos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica; 
                                                                                Subseção II
                                                                                DA COMPETÊNCIA COMUM A TODOS OS MEMBROS DA PROCURADORIA
                                                                                  I - Promover desapropriações, amigável ou judicialmente;
                                                                                    II - Promover a representação da Prefeitura nas ações ou feitos relacionados com o seu patrimônio imobiliário, bem como em todas as medidas judiciais;
                                                                                      III - Receber pessoalmente, ou mediante delegação, citações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município ou em que seja este interessado;
                                                                                        IV - Mediante solicitação dos órgãos do Município providenciar as medidas Judiciais cabíveis, no caso de inobservância de obrigações decorrentes de contratos relacionados com patrimônio municipal;
                                                                                          V- Dar orientação jurídica nos inquéritos administrativos quando consultados sem poder de decisão ou voto; 
                                                                                            VI - remover os serviços de controle de movimento forense e de mandados;
                                                                                              VII - Assinar, com as partes interessadas, os termos de acordo para pagamento parcelado de débitos com autorização legislativa;
                                                                                                VII - Praticar atos de natureza administrativa e técnica inerentes ao cargo de Procurador do Município; 
                                                                                                  VIII - Desempenhar outas tarefas inerentes ao cargo, que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                    IX - Exercer a representação judicial do Município de suas autarquias e fundações de direito público;
                                                                                                      X - Zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como pelos preceitos fundamentais delas decorrentes; 
                                                                                                        XI - Zelar pela probidade administrativa e exercer função correcional no âmbito da administração pública Municipal direta e indireta em processo administrativo de sindicância;
                                                                                                          XII - Representar os interesses da administração pública Municipal perante os Tribunais de Contas do Estado e da União. 
                                                                                                            XIII - Exercer outras funções compatíveis com sua natureza institucionais que lhe forem conferidas por lei.
                                                                                                              XIV - Constituem prerrogativas dos Procuradores e assessores jurídicos do Município, dentre outras;
                                                                                                                XV - Inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional; 
                                                                                                                  XVI - Usar as insígnias privativas da Procuradoria do Município;
                                                                                                                    XVII - Não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária, Câmara Municipal e Ministério Público, ressalvadas as hipóteses constitucionaise legais; 
                                                                                                                      XVIII - Acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Procuradoria Municipal, com direito à retificação e complementação dos mesmos, e cópias para defesa de seus interesses sem cobrança de taxas ou emolumentos, para os procuradores em atuação e aos que não exercem a função.
                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                        DO SUBPROCURADOR 
                                                                                                                          Art. 3º. 
                                                                                                                          Ao Subprocurador compete:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Assessorar o Procurador do Município nos seus impedimentos;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Desempenhar tarefas inerentes ao cargo que lhe sejam atribuídas pelo Procurador do Município.
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Substituir o Procurador do Município em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamento ocasionais; 
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Assistir o Procurador do Município no exercício de suas atribuições, especialmente: 
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    Na distribuição, aos órgãos de atividades-fim, dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria do Município;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      Na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividades-fim:
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        Narepresentação do Município de Miguel Pereira em juízo ou fora dele;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          Determinar correição de natureza técnica nos órgãos de atividades-fim, de atividades-meio e de assessoramento;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            Coordenar os trabalhos dos órgãos de atividades-meio, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços próprios; 
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              Responder plenamente pelo expediente da Procuradoria do Município durante a vacância do cargo superior;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas à Procuradoria do Município; 
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  Dar pareceres jurídicos em todos os processos administrativos e de compras, vistar contratos e editais, e quando solicitado pelo Prefeito ou Secretário Municipal submeter ao Procurador Municipal o parecer para revisão.
                                                                                                                                                    Subseção IV
                                                                                                                                                    DOS PROCURADORES ADJUNTOS
                                                                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                                                                      Compete aos Procuradores Adjuntos:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Auxiliar o Procurador do Município e o Subprocurador do Município em suas funções; 
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Prestar assistência direta ao Procurador do Município sempre que solicitado;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Atuar nos processos administrativos ou judiciais a ele distribuído pelo Procurador do Município; 
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Promovera articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o Gabinete;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Elaboração de peças jurídicas;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  Retirada de processos judiciais dos cartórios; 
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    Receber, citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município de Miguel Pereira seja parte ou, de qualquer forma interessado e naqueles em que a Procuradoria do Município deva intervir;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      Examinar e informar processos, emitindo pareceres sobre direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores, para submetê-los a apreciação da autoridade competente;
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        Redigir convênios, contratos, ajustes, termos de responsabilidade e outros de interesses da Prefeitura Municipal, baseando-as nos elementos apresentados pela parte interessada e obedecida a legislação, desde que solicitado pelo Procurador do Município. 
                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                          Assessorar o Chefe do Poder Executivo e os demais órgãos da Prefeitura Municipal, no que couber;
                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                            Assessorar o acompanhamento de todos os processos administrativos que dependam de parecer jurídico;
                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                              Promover a interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo Município;
                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                A elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do titular do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                  Assessorar ao Prefeito no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pelo órgão ou por entidadeaele vinculada;
                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                    Cooperar na elaboração de minutas de Projetos de Lei e outras matérias relacionadas ao processo legislativo.
                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                      Defender os interesses do Prefeito Municipal nas causas em que for autor, réu, opoente, interveniente ou assistente, perante qualquer Juízo ou Tribunal em processos que tenham vinculação a atos pelo prefeito e de secretários praticados em interesse do Município, inclusive mandado de segurança;
                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                        Exercer atividade de assessoramento, quando solicitada, em processos administrativos e de consultoria jurídica, emitindo pareceres, respondendo a consultas e prestando informações sobre aspectos de natureza jurídico-legal em assuntos da administração municipal;
                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                          Avocar autos de processos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, quando relacionados com matéria em exame na Procuradoria do Município;
                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                            Assessorar o Procurador do Município em assuntos de natureza jurídica relativa aos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, assim como os de outros órgãos internos, atendendo determinação do Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                              Exercer as demais atividades inerentes à natureza do cargo, inclusive desenvolver a atuação jurídica preventiva no âmbito da Prefeitura Municipal de Miguel Pereira; 
                                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                                Dar pareceres em todos os processos administrativos e de compras, vistar contratos e editais, e quando solicitado pelo Prefeito ou Secretário Municipal submeter ao Procurador Municipal o parecer para revisão.
                                                                                                                                                                                                  Subseção V
                                                                                                                                                                                                  DA ASSESSORIA JURÍDICA DE DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA 
                                                                                                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                    O Assessor Jurídico fica vinculado e sob a dirigência da Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças, e lhe compete. 
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      Realizar a cobrança da dívida ativa, protestos e procedimentos, para evitar prescrição ou decadência; 
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                         Auxiliar a Secretaria de Fazenda a promover a cobrança amigável e judicial da dívida ativa e de outras rendas que por lei devam ser exigidas dos contribuintes, instrumentalizado delegação e ou autorização legislativa para acordos e transações;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          Manter o necessário entrosamento com os serviços de tributação e cadastro, “com vistas à cobrança da dívidaativa;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            Manter o Secretário Municipal de Fazenda informado dos assuntos pertinentes ao andamento cobrança da dívida ativa e outras rendas e prestar-lhes as informaçõessolicitadas;
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              Manter em dia as informações a serem prestadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do convênio.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                DOS DEMAIS SERVIDORES
                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                  Cumpre aos servidores e estagiários com lotação na procuradoria, cujas atribuições não forem especificadas neste Regimento, observar as prescrições legais e regulamentares, executar zelo e presteza às tarefas que forem atribuídas, obedecer às ordens e determinações superiores e formular sugestões, visando o aperfeiçoamento do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Compete a Chefia imediata determinar atribuições aos servidores de que trata este artigo. 
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                      DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                        A delegação de competência é o instrumento de descentralização administrativa para assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender, podendo ser por meio de portaria ou ato interno da procuradoria.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                          É facultado ao Procurador do Município e ao Subprocurador delegar competência conforme se dispuser em atos próprios e desde que as necessidades sejam bem justificadas e definidas.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            O ato de delegação indicará sempre com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições e as responsabilidades objeto da delegação. 


                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                              DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                Os honorários advocatícios de sucumbência, nas causas em que for parte vencedora o Município de Miguel Pereira, pertencem aos procuradores do município, conforme dispõe esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os honorários não integram a remuneração ou o subsídio do cargo de procurador do município, não servindo como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória ou indenizatória. 
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os honorários advocatícios de sucumbência são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao tesouro municipal.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento da verba honorária de sucumbência será realizado entre todos os advogados públicos dos quadros da Administração Pública Direta, que possuírem, nas atribuições respectivas, a função de representação judicial da Fazenda Pública, sem distinção de cargo, órgão ou entidade de lotação.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                        A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata esta Lei será depositada em conta especial, aberta pela Secretaria municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças, exclusivamente para este fim, sendo que a quantia apurada mensalmente, rateada em partes iguais entre todos os seus titulares, e paga juntamente à folha de pagamento no mês subsequente à data em que se consumaro recolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                          O advogado público atuante no processo judicial deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados exclusivamente na conta destinadaaosfins da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                            Nos processos em queo alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município, assim como nos casos em que houver pagamento na via administrativa, a Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta referida no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                              Fica designada a Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças para os fins operacionais e específicos de rateio, distribuição e pagamento dos honorários de sucumbência.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças fornecerá diretamente a Procuradoria Municipal planilha e relatório de distribuição mensal dos honorários de sucumbência, com extrato e saldos da conta referida no art. 4º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                  E nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos advogados públicos municipais o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. 
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Procurador do Município poderá instituir mecanismos de natureza transitória, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Procurador do Município, no âmbito sua atuação, designar comissões e grupos de trabalho, objetivando a elaboração ou execução de programas e projetos, bem comooaperfeiçoamento institucional da Procuradoria do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Gabinete.
                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                                                                                                                                                                                                                                            Em 02 de março de 2021.


                                                                                                                                                                                                                                                            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no BIM nº 636 de 04 mar. 2021.*

                                                                                                                                                                                                                                                                Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                                                                                                                                Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303