Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Miguel Pereira, 27 de marco de 2025.
Oficio n.° 015/2025/GAP/CM
Senhor Presidente,
Considerando que por contrariedade as formalidades, vício de iniciativa ao interesse público o que gera a inconstitucionalidade do Anteprojeto de Lei n.° 004/2025, que “dispõe sobre a implantação de desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do aluguel do espaço/barraca para moradores do Município de Miguel Pereira que desejam expor seus produtos em eventos públicos ou privados que tenham o apoio da Prefeitura Municipal”.
Por conseguinte, como também não houve o estudo de impacto orçamentário, dando desconto em preço público.
Ainda, ouvida a Procuradoria Municipal que se manifestou pela inconstitucionalidade do Anteprojeto de Lei pelas seguintes razões: “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria as disposições orçamentárias ao estabelecer desconto em preço público sem estudo de impacto orçamentário. O que eiva de vicio a propositura, e, portanto, a torna inconstitucional.”
No mais, a medida incorre em vicio de inconstitucionalidade ao violar disposições da Constituição, tal como a anualidade do orçamento, que é o instrumento que define as receitas e despesas do Executivo. Essas, Senhor Presidente, são as razões que tornam inviável o prosseguimento do presente Anteprojeto de Lei n.° 004/2025, as quais submeto a conhecimento dos Senhores Vereadores dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
Pedro Paulo Sad Coelho
Prefeito Municipal