|
Miguel Pereira, 09 de março de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor, Vereador Eduardo Paulo Corrêa
Presidente do Poder Legislativo Municipal de Miguel Pereira/RJ.
Assunto: solicitação.
Senhor Vereador,
Considerando o preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no qual institui um Estado democrático: "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos [...]. Dentre os princípios que alicerçam o Estado brasileiro destacam-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana conforme previsto no artigo 1º incisos II e III. Mais adiante, a Constituição de 1988 consagrou, entre seus princípios fundamentais, a "participação popular” na gestão pública como direito à dignidade da pessoa humana. Em seu artigo 1º, parágrafo único, o legislador constituinte, expressa o princípio da soberania popular pelo qual “todo o poder emana do povo” que o exerce através de seus representantes ou "diretamente", na forma estabelecida pela Constituição. Este princípio reúne as concepções de democracia direta e democracia representativa, de modo a somar seus efeitos em benefício da coletividade, objetivo final do Estado e da Administração Pública.
Dito isso é garantido aos indivíduos, grupos e associações, o direito não apenas à representação política, mas também à informação e à defesa de seus interesses. Possibilita-lhes, ainda, a atuação e a efetiva interferência na gestão dos bens e serviços públicos.
Há, portanto, que se reconhecer o indivíduo como pessoa integrada na sociedade, onde o funcionamento do Estado estará submetido à "vontade popular”, como base e meta essencial do regime democrático e do Estado de Direito.
A indignação do contribuinte miguelense é salutar e acatar, respeitar e dar respostas a população, significa a satisfação da necessidade do cidadão como indivíduo, ou como grupo, organização, ou associação, de atuar pela via legislativa, administrativa ou judicial no amparo do interesse público - que se traduz nas aspirações de todos os segmentos sociais.
Dessa forma, é notório que o reajuste da Planta Genérica de Valores - PGV não considerou as especificidades dos imóveis da cidade, não houve audiências públicas, visitas in loco ou confecção de Plantas Cartográficas Cadastrais na escala 1:1.000 ou até 1:5.000 em meio digital, única que permite a visualização do território municipal, a sobreposição e análise de diversos temas, como a referida PGV.
Outrossim, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99, ou seja, não basta dizer que houve um “BOOM” imobiliário no município, o princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.
Dito isso, as mensagens de lei, os projetos de lei, os pareceres das comissões legislativas e as próprias leis, não respondem às questões abaixo, logo não se justifica o reajuste abusivo.
1. No primeiro mandato atualizou de forma equivocada as áreas de construção através de drones não considerando áreas de habitação para canil, garagens e outros. Não optou pelo levantamento cadastral, realizado de casa em casa. Por que somente no segundo mandato resolveu atualizar a planta genérica de valores?
2. Se a auditoria do TCE foi realizada em 2015, por que só em 2023 resolveu cumprir as determinações do TCE com a atualização da planta genérica de valores?
3. Na mensagem de lei 175/2022 encaminhada à câmara pelo executivo afirma ser notório o "boom" imobiliário vivenciado na cidade nos últimos anos. Como se comprova tal argumento?
4. Se não houve "boom" imobiliário, o reajuste de 100% a 214 % é abusivo. Não havendo motivo/fato, não há justificativa para o aumento, não é?
5. Se o pregão eletrônico 82/2021 (para contratação de empresa especializada para atualização da planta genérica de valores, base de cálculo do valor venal, foi impugnado pela alegação de ausência de comprovação de habilitação técnica, como se deu a contratação da empresa Safra geotecnologia e gestão limitada?
6. Se há indícios que a empresa Safra, contratada para atualização da planta genérica de valores não tem habilitação técnica, como foi feita a referida memória de cálculo?
7. Se a empresa Safra geotecnologia e gestão limitada, não fez visitação “in loco" para atualizar a planta genérica de valores, como afirmar correto os cálculos e alíquotas de acréscimo e redução do valor venal?
8. Como explica a distorção de valores da tabela IV na lei 3.993 de outubro de 2022 para a sua retificação na lei 4.011 de novembro de 2022? Como a zona fiscal 1 vai de 3.560,14 ufirs o m² para 953,3?
9. Para além de um valor de IPTU astronômico há ainda a taxa de turismo e a taxa de lixo. Para estes cálculos levou-se em consideração a renda per capita no município e a capacidade contributiva da população?
10. Por que o executivo não realizou nenhuma audiência pública sobre uma questão de suma importância para a saúde financeira da população?
11. Se várias obras foram realizadas em sua maioria sobre a justificativa de excesso de arrecadação, por que precisa arrecadar ainda mais do contribuinte?
12. Qual o impacto na arrecadação municipal com a isenção dos comércios que enfeitaram as suas fachadas?
13. Se no exercício de 2022 apenas 67% dos contribuintes recolheram o IPTU na cidade de Miguel Pereira, com o reajuste abusivo terá o contribuinte capacidade contributiva?
14. Porque só agora criar um conselho fiscal e as cadeiras do contribuinte ser funcionários de indicação do executivo?
Neste cenário, a lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, lei de responsabilidade fiscal, que estabelece: deve haver ampla divulgação dos planos e do orçamento durante o processo de elaboração e discussão; os processos de elaboração das leis orçamentárias devem ser transparentes, isto é, claros, públicos, com incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas (art. 48, § único); as contas deverão ficar disponíveis durante todo o exercício para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (art. 49); para o acompanhamento e avaliação da gestão fiscal, a lei prevê a criação de um conselho fiscal, constituído de representantes de todos os poderes, inclusive, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade (art. 67) que ampliam o campo de incidência da participação popular, foi acatada.
A gestão atual é avessa a qualquer tipo de participação popular e os nobres vereadores acatam tal atitude, aprovando inclusive por unanimidade uma lei que não observa e respeita o poder financeiro do contribuinte municipal, que permite a criação de um conselho fiscal tardio, com indicação de todas as cadeiras pelo próprio executivo.
É urgente, a tomada de decisão e o recálculo por empresa que apresente expertise para atualizar a Planta Genérica de Valores, não basta suspender, não basta fazer progressão de pagamentos. A população Miguelense quer ser ouvida, e para isso, protocola os abaixo-assinados e a referida petição.
Sem mais,
Atenciosamente,
Contribuinte Miguelense
Comitê Popular de Lutas - Miguel Pereira e Paty do Alferes
Abaixo-Assinado contra o aumento abusivo do IPTU em Miguel Pereira.
Nós, os abaixo-assinados, estamos profundamente preocupados com o recente aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no município de Miguel Pereira.
O aumento num percentual de 200% do IPTU certamente terá impacto negativo nas vidas dos moradores, especialmente as famílias que já enfrentam dificuldades financeiras, os aposentados com renda mínima, as famílias assistidas por programas governamentais, podendo inclusive levar à falência as pequenas empresas e comerciantes locais.
Sabemos que a Prefeitura e a Câmara Municipal de Miguel Pereira, podem e devem rever os índices aplicados na correção IPTU, que diante da realidade local, chega a ser exorbitante.
Sendo necessário em caráter de urgência uma proposta efetiva, para amenizar os danos que a atualização do IPTU - 2023 pode causar na cidade.
Por isso, pedimos que o executivo de Miguel Pereira reconsidere o reajuste abusivo do IPTU e, uma única vez , ouça a população Miguelense, para que juntos encontremos solução e consenso.
A assinatura desta petição visa a proteção dos interesses dos abaixo-assinados, em representação da população de Miguel Pereira, independentemente de sua condição financeira ou situação patrimonial.
Obrigado pela sua atenção e apoio.
Comitê Popular de Luta de Miguel Pereira e Paty do Alferes
|