Lei Ordinária nº 3.997, de 18 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica incluído o parágrafo único ao Artigo 2º da Lei n.º 3.815, de 17 de
dezembro de 2021, que institui a Feira dos Artesãos de Miguel Pereira no 3º Distrito do
município e dá outras providências, com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Município poderá formalizar a autorização de uso do
espaço da Estação de Conrado para os artesãos devidamente credenciados, na forma do
regulamento em vigor.
Art. 2º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário