Lei Ordinária nº 3.959, de 02 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.979, de 06 de setembro de 2022
Vigência a partir de 6 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.979, de 06 de setembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 3.979, de 06 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Miguel Pereira o PROGRAMA LEITE PRESENTE, de acordo com as disposições desta Lei, com a finalidade de combater as carências nutricionais e a desnutrição infantil em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 2 da Organização das Nações Unidas (ODS 2 – Fome zero e agricultura sustentável: acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável), destinando-se ao atendimento das crianças matriculadas na educação infantil da rede municipal de ensino e em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º.
O programa tem por objetivo distribuir semanalmente, preferencialmente às sextas-feiras, uma quota mensal contendo um quilo de leite em pó, para os alunos matriculados na educação infantil da rede municipal de ensino, a fim de complementar sua alimentação favorecendo seu desenvolvimento cognitivo.
Art. 2º.
O programa tem por objetivo distribuir semanalmente,
preferencialmente às sextas-feiras, uma quota semanal contendo 400gr de leite em pó,
para os alunos matriculados na educação infantil da rede municipal de ensino, a fim de
complementar sua alimentação favorecendo seu desenvolvimento cognitivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.979, de 06 de setembro de 2022.
§ 1º
O produto será entregue em uma embalagem personalizada com o brasão e a identidade visual da Prefeitura de Miguel Pereira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.979, de 06 de setembro de 2022.
§ 2º
A quantidade prevista no caput poderá ser modulada, em razão de
decisão fundamentada pela autoridade competente, nos períodos e circunstâncias
excepcionais que justifiquem a medida.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.979, de 06 de setembro de 2022.
Parágrafo único
O produto será entregue em uma embalagem personalizada com o brasão e a identidade visual da Prefeitura de Miguel Pereira.
Art. 3º.
Para receber sua quota mensal de leite, o aluno deverá atender aos seguintes critérios:
I –
Estar regularmente matriculado em uma das unidades escolares da rede municipal de ensino da creche ao pré III (Educação Infantil);
II –
Ter idade entre 6 meses e 5 anos e 11 meses;
III –
Ter frequência de oitenta por cento nas aulas do mês anterior à data de entrega do leite.
Art. 4º.
Caberá à Secretaria Municipal de Educação a formulação e o acompanhamento da execução do PROGRAMA LEITE PRESENTE e o monitoramento de indicadores em relação aos beneficiários matriculados na rede municipal de ensino.
§ 1º
A data de entrega do leite será divulgada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
No que se refere ao inciso III do art. 3º, o aluno não perderá a quota mensal de leite no caso de falta justificada por atestado médico.
Art. 5º.
A entrega do leite será feita diretamente ao responsável legal do aluno.
Parágrafo único
No ato da entrega do leite, o responsável legal deverá assinar um recibo, o qual será arquivado na escola em que o aluno se encontra matriculado, e posteriormente será encaminhada uma cópia à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º.
O benefício de que trata esta Lei será distribuído semanalmente no período de janeiro a dezembro, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 7º.
A comprovação de troca ou comercialização dos produtos do PROGRAMA LEITE PRESENTE pela família favorecida implicará na suspensão do benefício por um ciclo de entrega e, se reincidente, na exclusão do Programa.
Art. 8º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.