Lei Ordinária nº 3.084, de 10 de janeiro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.690, de 15 de abril de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 4.827, de 01 de fevereiro de 2017
Vigência a partir de 15 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 3.690, de 15 de abril de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 3.690, de 15 de abril de 2021
Art. 1º.
Os Logradouros públicos e próprios municipais, destinados a estacionamentos de veículos automotores no âmbito do Município de Miguel Pereira, serão explorados, exclusivamente, por guardadores autônomos de veículos, filiados à entidade representativa da categoria, em observância a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Federal nº 79.797, de 08 de junho de 1977.
Art. 2º.
A Entidade Representativa dos Guardadores Autônomos de Veículos poderá firmar contrato de prestação de serviços, com empresa devidamente capacitada a desenvolver o Sistema Operacional, a Instalação e Manutenção de Banco de Dados, com o Cadastramento das Áreas e controle dos Operadores.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Entidade Representativa dos Guardadores Autônomos de Veículos no Município de Miguel Pereira, objetivando a exploração de que trata o art. 1º.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.