Lei Complementar nº 35, de 25 de agosto de 1997
Norma correlata
Decreto nº 4.867, de 04 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 337, de 24 de novembro de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 34, de 25 de agosto de 1997
Vigência a partir de 24 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 337, de 24 de novembro de 2021
Dada por Lei Complementar nº 337, de 24 de novembro de 2021
Art. 1º.
O Pessoal do Magistério Público do Município de Miguel Pereira fica organizado em carreira, conforme previsto do art. 206, inciso V, da Constituição Federal, no art. 67, da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, no art. 82 da Constituição Estadual, no art. 84 e 177 da Lei Orgânica do Município de Miguel Pereira e no art. 16 do Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira.
Art. 2º.
Integram o Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior os profissionais do ensino que exercem atividades de docência e que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de direção, supervisão, orientação pedagógica, coordenação pedagógica, orientação de sala de leitura e outros que venham a ser criados em decorrência das necessidades da Educação.
Art. 3º.
O cargo funcional de Professor subdivide-se em categorias, divididos em classes, distribuídas em níveis, complementados por referências.
Art. 4º.
O Quadro de Pessoal do Magistério estrutura-se em 02 (duas) partes:
I –
Parte Permanente, integrada por cargos de provimento efetivo cujos ocupantes preencham os requisitos de concorrência estabelecidos no Anexo I desta Lei.
II –
Parte Suplementar, integrada por cargos em provimento efetivo, cujos ocupantes não sejam detentores de nível de escolaridade exigido.
Art. 5º.
O exercício do magistério exige como qualificação mínima:
a)
2º grau completo, com habilitação para o magistério, para a docência na Educação Infantil, na Educação Especial e nas 04 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental.
b)
3º grau completo, com habilitação específica para o magistério, para a docência nas 04 (quatro) séries finais do Ensino Fundamental.
Art. 6º.
O Município colaborará para, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, universalizar a observância das exigências mínimas de formação para o exercício do magistério.
Parágrafo único
Cumprida a exigência do caput deste artigo, os esforços se dirigirão no sentido de universalizar a formação de nível superior, inclusive para os docentes que atuem na Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 7º.
A carreira do Magistério é privativa dos membros do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único
Membros do Magistério Público Municipal são os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes à categoria de Professor, aos quais incumbem funções de Magistério conforme Artigos 2º e 4º desta Lei.
Art. 8º.
São funções do Magistério as de docência, as diretivas e as de chefia, desempenhadas nas atividades de Educação.
Art. 9º.
Funções de docência ou de regência são aquelas relacionadas, especificamente, com a prática de ensino.
Art. 10.
Funções diretivas são aquelas destinadas a fornecer diretrizes e orientação e exercer controle da execução de atividades de natureza técnico-administrativa-pedagógica nos órgãos do Sistema Municipal de Educação e Cultura.
Art. 11.
As funções de chefia são aquelas de caráter temporário, voltadas para a direção, o assessoramento superior e assistência intermediária de órgão da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º
Tendo em vista o processo de municipalização de Unidades Escolares estaduais, a função de Diretor será exercida por membros do Magistério Público Estadual ou Municipal.
§ 2º
Quando membros do Magistério Público Estadual ou Municipal em atividade não se interessarem pela direção da Unidade Municipal ou Municipalizada poderá um membro em exercício de outra Unidade ou um ex-membro do Magistério Público ser indicado pela comunidade escolar para ocupar a função de Diretor.
Art. 12.
Fica expressamente proibido o exercício dos ocupantes da classe de docente fora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de acordo com o disposto nos Art. 9º e 34 do Estatuto do Magistério Público de Miguel Pereira.
Art. 13.
O regime de trabalho do professor será aquele disposto no Título IV, Capítulo III e Capítulo V do Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira.
Art. 14.
Fica instituído o Regime Especial de até 45 (quarenta e cinco) horas semanais de trabalho conforme o disposto no Art. 101 do Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira.
Art. 15.
O ingresso na carreira do Magistério se fará exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, admitidas formas simplificadas de seleção pública, que assegurem igualdade de oportunidades, valorizando-se o mérito e a qualificação, na forma do disposto no Título III, Capítulo I, Seção I do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 16.
O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal poderá se dar no cargo de Professor Docente ou Professor Inspetor Escolar.
§ 1º
O ingresso no cargo de Professor, categoria Professor I, far-se-á no nível 01 (um), classe MAG,
§ 2º
O ingresso no cargo Professor, categorias Professor II ou Inspetor Escolar, far-se-á no nível 41 (quarenta e um), classe GRD.
§ 3º
O enquadramento por promoção, mediante apresentação de maior titulação, será realizado a partir do término do estágio previsto Art. 36 e, em ocasião própria, conforme disposto no Art. 37 do Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira.
Art. 17.
Os concursos públicos destinam-se à lotação de pessoal aprovado, sendo realizados quando se constate haver necessidade de pessoal, para cumprimento da política educacional, ou que se faça indispensável para atendimento às necessidades da administração.
Art. 18.
Os concursos públicos terão validade de 02 (dois) anos, podendo ser revalidados por igual período, apenas uma vez.
Art. 19.
A nomeação, em caráter efetivo, somente se dará conforme o disposto nos Art. 26 a 28, Cap. II, Título III do Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira.
Parágrafo único
A nomeação do concursado aprovado deverá atender ao requisito dos Art. 17 a 21, Cap. I, Título III do Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira.
Art. 20.
O cargo de Docente é composto pelo conjunto de professores que ministram o ensino na Educação Infantil, na Educação Especial e no Ensino Fundamental, na forma do disposto nos artigos 6º a 8º do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 21.
O cargo funcional de Professor é dividido em categorias, distribuída em classes, níveis e referências.
Art. 22.
A categoria de Professor será integrada por classes, de acordo com os Art. 6º e 8º do Estatuto do Magistério Público de Miguel Pereira, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I –
Professor I:
a)
Classe MAG - curso de Formação de Professores;
b)
Classe ADI - curso de Formação de Professores e Estudos Adicionais;
c)
Classe SUP - cursos de Licenciatura Plena ou Curta relacionado com o ensino;
d)
Classes POS - curso de Licenciatura e Pós-Graduação, em cursos diretamente relacionados com o ensino, contendo carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 23.
A categoria de Professor Inspetor Escolar é integrado pelo conjunto de professores responsável pelas diretrizes, orientação e controle do funcionamento das redes pública e particular do ensino.
Art. 24.
A categoria de Inspetor Escolar abrange as Classes GRD e PGR para os quais se exige a seguinte escolaridade.
I –
classe GRD - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Inspeção Escolar ou Supervisão Educacional;
II –
classe PGR - Licenciatura Plena em Pedagogia, acrescida de curso de Pós-graduação em Educação, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 25.
Os cargos do pessoal do Magistério Público do Município de Miguel Pereira têm para efeito de retribuição, categorias, classes, níveis e referências, conforme constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 26.
O vencimento para as categorias da carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao nível 01 (um) do escalonamento referido nos Art. 22 e 24 da presente Lei, constante em seu Anexo II.
Parágrafo único
O acréscimo em relação ao vencimento do cargo atual correspondente ao valor referido no artigo anterior, será pago, a partir de 01/10/97.
Art. 27.
Os vencimentos dos cargos da carreira do Magistério obedecerão, obrigatoriamente, a escalonamentos horizontais e verticais, respeitado o disposto nos artigos 40 a 45 do Estatuto do Magistério Público Municipal.
§ 1º
O escalonamento horizontal dos vencimentos do Professor I será feito em 40 níveis, de 01 (um) a 40 (quarenta) que guardam entre si diferenças cumulativas assim distribuídas:
a)
do nível 01 (um) ao nível 20 (vinte), 2% (dois por cento);
b)
do nível 21 (vinte e um) ao nível 40 (quarenta), 0,5% (cinco décimos por cento).
§ 2º
O escalonamento horizontal dos vencimentos do Professor II e Professor Inspetor Escolar será feito em 20 (vinte) níveis, de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) que guardam entre si diferenças cumulativas de 1% (um por cento).
§ 3º
O escalonamento vertical dos vencimentos será feito:
a)
por promoção em classes, conforme disposto no Art. 22 da presente Lei e no Art. 43 do Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira.
b)
por progressão, em 15 (quinze) dias referências alfabéticas, de A a P, que guardam entre si diferenças não cumulativas de 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), conforme disposto no Art. 42 do Estatuto do Magistério Público Municipal.
§ 4º
Os posicionamentos dos Professores concursados para início na carreira de Magistério, obedecido o disposto no Título III, Capítulo I, Seção I e Capítulo II, Seção I do Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira, serão:
a)
Cargo Professor, Categoria Professor I, Classe MAG, Nível 01 (um), referência A;
b)
Cargo Professor, Categoria Professor II, Classe GRD, Nível 41 (quarenta e um), referência A;
c)
Cargo Professor, Categoria Professor Inspetor Escolar, Classe GRD, Nível 41 (quarenta e um), referência A.
Art. 28.
Serão concedidas gratificações pelo exercício de funções de Assessoramento Superior (DAS) e/ou Chefia Intermediária (CAI) conforme valores estabelecidos em ato do Poder Executivo, que não serão incorporadas aos vencimentos e proventos como vantagens de quaisquer espécies e quaisquer fins.
Art. 29.
O salário-base do membro do Magistério será revisto dentro as disponibilidades orçamentárias do Município de Miguel Pereira e em conformidade com a Legislação Federal que trata da valorização do Magistério.
§ 1º
A revisão de que trata este artigo far-se-á juntamente com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério.
§ 1º
A revisão de que trata este artigo far-se-á juntamente com 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 337, de 24 de novembro de 2021.
§ 2º
Fica fixado o mês de janeiro de cada ano, a partir do ano de 1999 (hum mil, novecentos e noventa e nove) àquele em que ocorrerá a revisão do salário-base do membro do Magistério.
Art. 30.
Os atuais serviços serão posicionados por transposição, no cargo, nas respectivas categorias, classes e níveis da Parte Permanente, respeitando-se os níveis relativos ao tempo de serviço, observadas as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação para esse exercício e da habilitação exigida.
§ 1º
O servidor que não puder ser enquadrado em nenhuma das classes referidas no Anexo I desta Lei, por não preencher os requisitos estabelecidos nos seus Art. 5º, 20 e 22, terá seu cargo incluído na Parte Suplementar, onde será enquadrado de acordo com o Art. 284 do Estatuto do Magistério Público de Miguel Pereira, até o preenchimento dos referidos requisitos.
§ 2º
Os cargos integrantes da Parte Suplementar serão extintos à medida que se tornarem vagos.
Art. 31.
Os proventos de aposentadoria serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria, em conformidade com o previsto no Título V, Capítulo VII do Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira.
Parágrafo único
Ao beneficiário da pensão por morte corresponderão os vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 32.
Para cumprimento do disposto nos Art. 30 e 31 desta Lei, será instituída, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Comissão que atuará sob a orientação normativa da Secretaria Municipal de Administração, a qual incumbirá, inclusive, a formulação de proposta de treinamento que julgar adequado para o fiel desempenho das atividades englobadas no âmbito do Magistério.
Parágrafo único
A Comissão de que trata o "caput" deste artigo deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 33.
Os atuais Docentes I e II que preencherem os requisitos do Art. 22 desta Lei, bem como as apostilas concernentes à revisão de proventos terão, até novembro de 1997, suas correspondências observadas, para fins de pagamento.
Art. 34.
Os atuais Docentes I e II que preencham os requisitos do Art. 22 e 23 desta Lei serão enquadrados automaticamente nas categorias, classes e níveis desta legislação.
Art. 35.
Os atuais Supervisores Educacionais serão enquadrados, automaticamente, como Inspetor Escolar.
Art. 36.
Os servidores, atualmente classificados com Professor e que não estejam no regime de docência, serão objeto de análise, por meio de Comissão de Reclassificação, designada pelo Prefeito Municipal, considerados as normas constantes desta Lei e do Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira.
§ 1º
Os casos omissos na legislação municipal serão estudados pela referida Comissão, devendo a reclassificação do servidor não sofrer qualquer redução do vencimento percebido, submetendo-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal proposta conciliadora no sentido de melhor adequar cada caso.
§ 2º
A Comissão de Reclassificação terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para concluir sobre o enquadramento e a avaliação dos professores.
Art. 37.
O Executivo Municipal, desde que necessário, poderá emitir Decreto regulamentando a presente Lei, de modo a melhor procedimentalizar a sua execução.
Art. 38.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, fincando o Poder Executivo Municipal autorizado, para tanto, a abrir os créditos suplementares que se façam necessários.
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo que as vantagens financeiras decorrentes da mesma somente terão seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
ACESSO - NÍVEL - TEMPO DE SERVIÇO CATEGORIA PROFESSOR I | ||||||
MAG | R$ | (2%) | SUP | R$ | (0,5 %) | |
01 | 382,00 | 21 | 573,00 | |||
02 | 389,64 | 22 | 575,86 | |||
03 | 397,43 | 23 | 578,74 | |||
04 | 405,38 | 24 | 581,63 | |||
05 | 413,49 | 25 | 584,54 | |||
06 | 421,76 | 26 | 587,46 | |||
07 | 430,19 | 27 | 590,40 | |||
08 | 438.80 | 28 | 593,35 | |||
09 | 447,57 | 29 | 596,32 | |||
10 | 456,53 | 30 | 599,30 | |||
ADI | R$ | (2%) | POS | R$ | (0,5%) | |
11 | 465,66 | 31 | 602,30 | |||
12 | 474,97 | 32 | 605,31 | |||
13 | 484,47 | 33 | 608,34 | |||
14 | 494,16 | 34 | 611,38 | |||
15 | 504,04 | 35 | 614,44 | |||
16 | 514,13 | 36 | 617,51 | |||
17 | 524,41 | 37 | 620,60 | |||
18 | 534,90 | 38 | 623,70 | |||
19 | 545,60 | 39 | 626,82 | |||
20 | 556,50 | 40 | 629,95 | |||
ACESSO - NÍVEL - TEMPO DE SERVIÇO PROFESSOR II E PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR | ||||||
GRD | R$ | (1%) | PGR | R$ | (1%) | |
41 | 636,25 | 51 | 702,81 | |||
42 | 642,61 | 52 | 709,85 | |||
43 | 649,04 | 53 | 716,95 | |||
44 | 655,52 | 54 | 724,11 | |||
45 | 662,08 | 55 | 731,36 | |||
46 | 668,70 | 56 | 738,67 | |||
47 | 675,39 | 57 | 746,06 | |||
48 | 682,14 | 58 | 753,52 | |||
49 | 688,96 | 59 | 761,05 | |||
50 | 695,86 | 60 | 768,67 |