Lei Ordinária nº 4.449, de 28 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica proibida, em toda a extensão territorial do Município de Miguel Pereira, a
produção de mudas, a comercialização, a doação, o plantio e o replantio da árvore exótica
Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-dogabão ou xixi-de-macaco.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
plantio: o ato de introduzir a espécie Spathodea campanulata em qualquer tipo
de solo ou recipiente no território municipal;
II –
cultivo: a manutenção e o desenvolvimento da espécie Spathodea campanulata
no território municipal;
III –
áreas públicas: ruas, avenidas, parques, praças e demais espaços públicos sob
a responsabilidade da administração municipal.
Art. 3º.
Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente:
I –
incentivar a substituição voluntária de espatódeas em propriedades privadas,
fornecendo mudas de espécies nativas, preferencialmente frutíferas ou atrativas à
fauna polinizadora;
II –
promover campanhas de conscientização sobre os riscos ambientais causados
pela espatódea, em especial para os insetos polinizadores;
III –
realizar a substituição gradual dos exemplares de espatódea em áreas públicas,
como praças, parques e calçadas;
IV –
VETADO.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 01 Dez 2025
Art. 5º.
O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação., revogando-se as disposições em
contrário.