Lei Ordinária nº 4.449, de 28 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4449

2025

28 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a proibição da produção de mudas, comercialização, plantio e cultivo da espécie arbórea exótica Spathodea Campanulata, conhecida popularmente como “espatódea”, no território do Município de Miguel Pereira, incentiva sua substituição por espécies nativas, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição da produção de mudas, comercialização, plantio e cultivo da espécie arbórea exótica Spathodea campanulata, conhecida popularmente como “espatódea”, no território do Município de Miguel Pereira, incentiva sua substituição por espécies nativas, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica proibida, em toda a extensão territorial do Município de Miguel Pereira, a produção de mudas, a comercialização, a doação, o plantio e o replantio da árvore exótica Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-dogabão ou xixi-de-macaco.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, considera-se:
          I – 
          plantio: o ato de introduzir a espécie Spathodea campanulata em qualquer tipo de solo ou recipiente no território municipal;
            II – 
            cultivo: a manutenção e o desenvolvimento da espécie Spathodea campanulata no território municipal;
              III – 
              áreas públicas: ruas, avenidas, parques, praças e demais espaços públicos sob a responsabilidade da administração municipal.
                Art. 3º. 
                Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente:
                  I – 
                  incentivar a substituição voluntária de espatódeas em propriedades privadas, fornecendo mudas de espécies nativas, preferencialmente frutíferas ou atrativas à fauna polinizadora;
                    II – 
                    promover campanhas de conscientização sobre os riscos ambientais causados pela espatódea, em especial para os insetos polinizadores;
                      III – 
                      realizar a substituição gradual dos exemplares de espatódea em áreas públicas, como praças, parques e calçadas;
                        Art. 4º. 
                        O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:
                          I – 
                          advertência;
                            II – 
                            multa, cujo valor será estabelecido em regulamentação do Poder Executivo, com valor dobrado em caso de reincidência.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação., revogando-se as disposições em contrário.

                                   

                                  Município de Miguel Pereira,
                                  Em 28 de novembro de 2025.

                                   

                                  PEDRO PAULO SAD COELHO
                                  Prefeito Municipal

                                     

                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1786 de 1º dez. 2025.


                                      Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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