Mensagem nº 130 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2025

Número

130

Data de Apresentação

27/11/2025

Número do Protocolo

368

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Encaminha Veto Parcial ao Autógrafo n.° 223/2025, de autoria do Vereador Vitor Batista Ralha de Afonseca, que "dispõe sobre a proibição da produção de mudas, comercialização, plantio e cultivo da espécie arbórea exótica Spathodea Campanulata, conhecida popularmente como “espatódea”, no território do Município de Miguel Pereira, incentiva sua substituição por espécies nativas, e dá outras providências”.

    Indexação

    Observação

    Verifica-se a necessidade de Veto Parcial, ao Inciso IV do Art. 3º do Projeto de Lei n 223/2025:

    Conforme parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a espécie Spathodea campanulata apresenta néctar tóxico, causando prejuízos à fauna polinizadora, como abelhas e beija-flores. Diante dos riscos identificados, recomenda-se a substituição por espécies nativas e a manutenção da medida compensatória prevista na legislação municipal, sendo inviável a isenção prevista no dispositivo vetado.

    “A árvore oferece inúmeros benefícios que não se restringe única e exclusivamente a oferta de alimento a fauna, se tratando da Spathodea campanulata, vários estudos vem evidenciando a toxidade do néctar de suas flores a abelhas e beija for.
    A interação fauna e flora não ocorrem de forma harmoniosa, se os malefícios superam os benefícios destas em território nacional para a fauna especialmente para os polinizadores. O ideal e adequado será a substituição dos exemplares por exemplares de espécies nativas afins para prover alimento da fauna prejudicada, e não a total isenção de medida compensatória.
    Assim, opina-se que a medida compensatória seja mantida nos termo do Inciso II, Art. 91 da Lei de nº 2647 de 24 de novembro de 2011, portanto, que seja vetado o Inciso IV, Art. 3º, do Projeto de Lei n°. 223/2025.”

    A Procuradoria do Município igualmente manifestou entendimento favorável ao veto parcial, reforçando a necessidade de preservar o interesse ambiental e observar o Art. 91 da Lei Municipal nº 2.647/2011.

    Por todo o exposto, e especialmente com fundamento no parecer da Procuradoria do Município e nas informações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresento o VEТО PARCIAL para a apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, no aguardo de que as razões ora expostas sejam acolhidas.
    Protocolo: 368/2025, Data Protocolo: 27/11/2025 - Horário: 13:41:29