Lei Complementar nº 463, de 04 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 154 do Código Tributário Municipal, instituído
pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 154.
O lançamento e a arrecadação do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana serão feitos tomando-se
por base a situação do imóvel como conste no Cadastro
Imobiliário em 1º de janeiro do ano a que se corresponde o
lançamento.
§ 1º
O lançamento será feito de ofício, com base nas informações
e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência
dos processos de baixa, acréscimos, habite-se, modificação em
sua área de construção e modificação ou subdivisão de terreno.
§ 2º
Sempre que julgar necessário a correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o
contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
cientificação, recolher diferença apurada entre o valor lançado em
1º de janeiro e o apurado após processos de baixa, acréscimos,
habite-se, modificação em sua área de construção e modificação
ou subdivisão de terreno.
§ 3º
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal,
poderão ser efetuados lançamentos.
Art. 2º.
Fica alterada a Tabela III – Tabela para lançamento e cobrança do
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) – do Código Tributário
Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
UFIR-MP | |
1. ......................... | ....... |
2. ......................... | ....... |
3. ......................... a) ......................... | ....... |
b) ......................... | ....... |
c) ......................... | ....... |
d) ......................... | ....... |
e) Engenheiros, arquitetos, agrimensores e técnicos em agrimensura,por projeto aprovado: 1. Até 70,00m² 2. Acima de 70,00m² 3. Desmembramento/remembramento/alteração de área até 5 unidades/REURB; 4. Desmembramento/remembramento/alteração de área acima de 5 unidades e loteamento; | 15 30 30 60 |
4. PESSOAS JURÍDICAS (ATIVIDADES) | ....... |
a) ......................... | ....... |
b) ......................... | ....... |
c) ......................... | ....... |
d) ......................... | ....... |
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
salvo para os efeitos da alteração da Tabela III, que terão vigência 90 (noventa) dias
após a publicação desta Lei.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.