Lei Complementar nº 422, de 09 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

422

2024

9 de Julho de 2024

Estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e de edificações multifamiliares no Município de Miguel Pereira, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 12 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025

Estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e de edificações multifamiliares no Município de Miguel Pereira, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Para efeito desta legislação, Habitação Multifamiliar é toda e qualquer construção que consiga comportar, em um mesmo espaço, lote ou terreno, diversas moradias, além do disposto no Art. 16 da Lei Complementar n.º 133, de 21 de setembro de 2006.
        Art. 2º. 
        Fica estabelecido que a construção de habitações multifamiliares neste município será restrito às zonas comerciais ou mistas, sendo proibido esse tipo de empreendimento em áreas residenciais em razão do planejamento da infraestrutura feito por ocasião da estruturação dos loteamentos.
          Art. 2º-A. 
          Em caráter excepcional, será permitida a construção e a legalização de edificações multifamiliares verticais em áreas classificadas como exclusivamente residenciais, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos:
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
            I – 
            A área em questão seja considerada como zona urbana consolidada, com infraestrutura urbana instalada;
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
              II – 
              Haja parecer técnico favorável da Secretaria Municipal competente, atestando a viabilidade urbanística, ambiental e de mobilidade para o empreendimento proposto;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
                III – 
                A edificação atenda aos parâmetros urbanísticos definidos no Plano Diretor Municipal ou legislação específica vigente para a zona;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
                  IV – 
                  Seja assegurado o respeito ao gabarito, aos recuos e ao uso compatível com o entorno imediato;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
                    § 1º 
                    A autorização prevista neste artigo não se aplica a áreas de proteção ambiental, áreas de risco ou com restrições ambientais específicas.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
                      § 2º 
                      O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos e critérios técnicos para aplicação deste artigo, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 444, de 12 de maio de 2025.
                        Art. 3º. 
                        Os projetos para construção de habitações multifamiliares deverão ter avaliação prévia dos técnicos da secretaria municipal competente quanto à localização e a capacidade da área envolvida para implementação de projetos desse porte.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                             

                            Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                            Em 09 de julho de 2024.

                             

                            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                            Prefeito Municipal

                               

                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1446 de 9 jul. 2024.


                                Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
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