Lei Ordinária nº 4.260, de 13 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4260

2024

13 de Maio de 2024

Regulamenta os procedimentos relativos às condições para a utilização, armazenamento, controle de uso, registro de armas de fogo, porte funcional e munições da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira e dá outras providências.

a A

Regulamenta os procedimentos relativos às condições para a utilização, armazenamento, controle de uso, registro de armas de fogo, porte funcional e munições da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      CAPÍTULO I
      DA FINALIDADE E APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Regulamento do uso de armamento letal pela Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, instituída pela Lei Complementar nº 083, de 10 de janeiro de 2002, e Lei nº 3.739, de 9 de agosto de 2021, nos termos desta Lei, que poderá vir a ser aditado por normas complementares a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Segurança.
        Art. 2º. 
        O Guarda Civil Municipal somente poderá fazer uso do armamento letal no caso de legítima defesa própria ou de terceiros, segundo preceitos constitucionais do direito à vida e dignidade da pessoa humana.
          Art. 3º. 
          Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal o controle do armamento letal bem como das munições pertencentes à Instituição.
            Parágrafo único  
            O controle do armamento letal e munição podem ser delegados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, sempre sob sua responsabilidade e supervisão.
              Art. 4º. 
              O armazenamento de arma de fogo da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, será realizado em local próprio que forneça padrões de segurança conforme normativas do SINARM, além de:
                I – 
                ser construído em alvenaria;
                  II – 
                  ser monitorado por sistema de filmagem por câmeras de segurança em tempo integral;
                    III – 
                    possuir porta de ferro, com trava, cadeado e lacre;
                      IV – 
                      possuir alarme sonoro.
                        CAPÍTULO II
                        DAS CAUTELAS DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE PROPRIEDADE INSTITUCIONAL
                          Art. 5º. 
                          O uso de arma de fogo institucional e munições é viabilizado através de cautela, por ato do Comando da Guarda Civil Municipal, cujas modalidades de cautelas são determinadas abaixo:
                            I – 
                            Cautela Fixa de Arma de Fogo: constitui ato discricionário da autoridade competente, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, podendo ser revogado a qualquer tempo, desde que motivadamente;
                              II – 
                              Cautela Diária de Arma de Fogo: é a devolução diária de armamento, que compreenderá o período entre a assunção do serviço e seu término;
                                III – 
                                Cautela Emergencial de Arma de Fogo: quando, por razão justificável de trabalho, o Guarda Civil Municipal não estiver com a posse da arma de fogo de cautela fixa e necessite da posse do armamento por período diverso do serviço diário.
                                  § 1º 
                                  Em qualquer hipótese de suspensão ou de cancelamento do porte funcional de arma de fogo, a cautela de arma de fogo institucional deve ser imediatamente rescindida e a arma de fogo devolvida à Instituição, sob pena de responsabilização civil e criminal.
                                    § 2º 
                                    Em todos os casos acima, além da entrega da arma de fogo institucional, será entregue ao Guarda Civil Municipal a quantidade de munições autorizadas pelo Comando da Guarda Civil Municipal, sendo esse registro feito na cautela de arma de fogo institucional e em livros específicos para controle, como também através de controle digital e eletrônico nas plataformas específicas da Secretaria de Segurança.
                                      § 3º 
                                      A cautela diária de arma de fogo e munições será feita diretamente na Reserva de Armamento ou no posto de serviço da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, através de registro em livro próprio de cautela diária de armamento e munições, sem exclusão do controle do cadastro digital.
                                        Art. 6º. 
                                        A Cautela Emergencial de arma de fogo poderá ser concedida ao Guarda Civil Municipal, se justificada a necessidade específica.
                                          § 1º 
                                          A Cautela Emergencial será sempre provisória e com prazo certo, podendo ser concedida com prazo máximo de duração de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período.
                                            § 2º 
                                            Até o fim do prazo estabelecido na Cautela Emergencial, o Guarda Civil Municipal deverá apresentar requerimento para sua renovação, findo o prazo concedido, estará automaticamente cancelada com arquivamento do procedimento na Administração.
                                              Art. 7º. 
                                              Independentemente da modalidade de cautela, o Guarda Civil Municipal será o responsável pela guarda e manutenção das armas de fogo, acessórios e munições previstas neste regulamento, obrigando-se a repará-los ou repô-los mediante pagamento do valor do objeto, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
                                                § 1º 
                                                Fica dispensada a reparação ou reposição do armamento e da munição em situações de casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal, em exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente, após decisão da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, respeitados os trâmites de sindicância ou processo administrativo transitado em julgado.
                                                  § 2º 
                                                  Em caso de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições citadas no caput deste artigo e que estejam sob sua guarda, o servidor deve imediatamente registrar Boletim de Ocorrência em Delegacia de Polícia Civil e informar ao Departamento responsável da Instituição, com a justificativa dos fatos, com a obrigação de também lavrar registro interno – Registro de Ocorrência da Guarda Civil de Miguel Pereira, para apuração administrativa.
                                                    § 3º 
                                                    Os casos mencionados no parágrafo anterior que envolva armas de fogo e munições devem ser comunicados pelo Departamento responsável da Guarda Civil Municipal à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro e demais órgãos competentes, imediatamente, ou na impossibilidade, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O Guarda Civil Municipal, ao portar arma de fogo, em serviço, deverá portar a carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Poderá ser mantida a Cautela Fixa quando o servidor se encontrar de férias.
                                                          Art. 10. 
                                                          A arma fornecida em qualquer espécie de cautela ao Guarda Civil Municipal não deverá sofrer, em hipótese alguma, modificações em seu mecanismo de funcionamento.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DAS REGRAS BÁSICAS DE SEGURANÇA
                                                              Art. 11. 
                                                              As regras básicas de segurança são consideradas aquelas que o Guarda Civil Municipal deverá cumprir rigorosamente sempre que:
                                                                I – 
                                                                receber a arma de fogo institucional e munição;
                                                                  II – 
                                                                  estiver de posse da arma de fogo institucional e munição sob qualquer modalidade de cautela;
                                                                    III – 
                                                                    entregar a arma de fogo institucional e munição.
                                                                      § 1º 
                                                                      As regras básicas de segurança deverão ser amplamente divulgadas e treinadas, periodicamente, por todos os integrantes capacitados da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira.
                                                                        § 2º 
                                                                        O não cumprimento das regras básicas de segurança será considerado transgressão disciplinar.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          As regras básicas de segurança ao receber a arma de fogo institucional e munição estão elencadas abaixo:
                                                                            I – 
                                                                            antes de receber o armamento, o Guarda Civil Municipal deverá estar devidamente uniformizado, equipado e com todos os equipamentos de proteção individual - EPIs;
                                                                              II – 
                                                                              o Guarda Civil Municipal de serviço receberá do Chefe de Setor, responsável pela Reserva de Armamento da Instituição, as munições necessárias para o desempenho do serviço, devendo colocá-las em cima da bancada;
                                                                                III – 
                                                                                na caixa de areia o Guarda Civil Municipal deverá executar o manejo de segurança e municionamento do armamento, coldrear ou colocar em bandoleira conforme especificação do armamento.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A entrega do armamento ao Guarda Civil Municipal sempre deverá seguir a seguinte sequência: arma letal curta e arma letal longa, somente recebendo a arma seguinte após executar os procedimentos de segurança da arma anterior.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    As regras básicas de segurança quanto ao recebimento do armamento deverão ser amplamente difundidas através de treinamento constante e exposição destas referidas normas no local de recebimento e entrega do armamento (capacitação e certificação).
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      As regras básicas de segurança e procedimentos que devem ser adotados pelo Guarda Civil Municipal quando estiver de posse da arma de fogo institucional e munição sob qualquer modalidade de cautela, estando ou não de serviço:
                                                                                        I – 
                                                                                        o Guarda Civil Municipal deverá sempre primar pela segurança própria e de terceiros, seguindo sempre preceitos da ética e da responsabilidade;
                                                                                          II – 
                                                                                          comunicar a Corregedoria da Guarda Civil Municipal quando mudar de domicílio ou endereço e manter sempre o telefone de contato atualizado;
                                                                                            III – 
                                                                                            guardar a arma sob cautela é responsabilidade do Guarda Civil Municipal; devendo estar sempre em local seguro, evitando que a mesma esteja ao alcance de terceiros, principalmente de crianças;
                                                                                              IV – 
                                                                                              quando em abordagens feitas por forças de segurança ou algum órgão fiscalizador, o Guarda Civil Municipal deverá identificar-se e seguir os protocolos de abordagem;
                                                                                                V – 
                                                                                                a arma acautelada ao Guarda Civil Municipal é intransferível sendo o agente o único a poder ter acesso à mesma;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  quando estiver de serviço, o Guarda Civil Municipal que tiver com o armamento sob cautela fixa ou temporária deverá realizar os procedimentos para inspecionar a arma antes de assumir o serviço, respeitando os protocolos de entrega e recebimento do armamento;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    quando o Guarda Civil Municipal não estiver de serviço e possuir arma em cautela deverá conduzir o referido armamento de forma velada, não podendo ostentá-la, ou adentra, ou permanecer em locais públicos, igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes de qualquer espécie, agências bancárias ou outros locais em que exista aglomeração de pessoas, eventos públicos ou particular;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      é vedado a posse de arma de fogo ao Guarda Civil Municipal, mesmo portador de porte funcional, que estiver sob efeito de substâncias que diminuam a sua percepção ou altere suas funções psicomotoras (álcool, drogas e etc);
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        é vedado o uso de munição que não seja da Instituição.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          O Guarda Civil Municipal quando de serviço deve sempre primar pela segurança e seguir os seguintes procedimentos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            observar rigorosamente os princípios do uso progressivo da força, priorizando a mediação de conflitos;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              evitar o uso e manuseio da arma de fogo em meio ao público, somente em casos previstos em lei;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                os deslocamentos em meio ao público não deverão ser feitos isoladamente, devendo ser em dupla ou em grupos de Guardas Civis Municipais ou outros agentes da Segurança Pública.
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  as armas curtas (revólveres e pistolas) deverão estar coldreadas e com as travas do coldre acionadas, as armas longas (carabinas e espingardas) deverão estar desmuniciadas e com a trava de segurança acionada;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    em eventos e festividades deverá ser usado munição anti-distúrbio (não letal) na espingarda CAL.12;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      as armas longas deverão estar descarregadas, sem munição na Câmara, apenas alimentadas com o carregador inserido no caso da CTT. 40 ou no caso espingarda CAL.12, com o tubo de alimentação, travadas e com bandoleiras.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O Comandante da Guarda Civil Municipal terá o total controle sobre a concessão do porte funcional, podendo revogá-lo e solicitar a entrega do armamento da Guarda Civil Municipal quando entender necessário para manutenção da ordem na Instituição ou outros fins de prudência, por sugestão da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          A manutenção do armamento e outros procedimentos relacionados com as condições de uso será feita na Reserva de Armamento da Guarda Civil Municipal seguindo todos os protocolos de segurança e acompanhamento, preferencialmente, pelo Chefe de Setor ou instrutor de armamento e tiro da Guarda Civil Municipal qualificado para os procedimentos, sendo estes realizados durante o turno do dia, com data e hora agendada.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            O Comandante da Guarda Civil Municipal ou seu substituto imediato, poderá sugerir alterações nas regras contidas nesta Lei visando à segurança, essas sugestões também poderão ser realizadas por solicitação da Corregedoria ou pelo Instrutor de Armamento e Tiro da Guarda Civil Municipal, encaminhadas ao Prefeito Municipal para a devida análise e deliberação das referidas sugestões.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              As regras básicas de segurança quanto a devolução da arma de fogo institucional e munição são:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                o Guarda Civil Municipal deverá retirar a munição, colocar em cima da bancada e proceder o manejo de esfriamento da arma, estando esta aberta deverá colocá-la em cima da bancada de entrega de armamento, onde o Chefe de Setor fará sua devida guarda;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  somente após o armamento letal e a munição estiverem condicionados em área segura, o Guarda Civil Municipal poderá retirar os equipamentos de proteção individual (EPIs) e efetuar a entrega.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    As regras básicas de segurança quando da devolução do armamento deverão ser amplamente difundidas através de treinamento constante e exposição destas referidas normas no local de recebimento e entrega do armamento.
                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                      DOS RELATÓRIOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Sempre que o Guarda Civil Municipal estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo, com ou sem vítimas, terá, imediatamente, que comunicar ao Comandante ou Inspetor Titular da Guarda Civil Municipal ou seu substituto imediato e apresentar relatório circunstanciado até 24h após o ocorrido, com o fim de justificar o motivo da utilização da arma, que será encaminhado à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para as providências que entender cabíveis.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          O relatório circunstanciado mencionado no caput do presente artigo terá que conter, no mínimo, os seguintes elementos de informação:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            para quem será encaminhado o relatório;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              para quem será encaminhado o relatório;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                narração dos fatos, contendo: data, hora, local e outras circunstâncias pertinentes;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  razões que motivaram a necessidade do disparo, se praticado em estrito cumprimento do dever legal, em legítima defesa própria ou de terceiros ou outro motivo que justifique a ação;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    se foi possível realizar a preservação do local dos disparos, em caso negativo, por qual motivo;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      identificação do elemento alvejado e outros envolvidos, quando houver;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        se foi possível prestar socorro ao elemento alvejado, em caso negativo, por qual motivo;
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          especificações da arma de fogo utilizada para o disparo, com número, raiação e seu sentido, modelo, marca e qual tipo de projétil empregado.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Em qualquer hipótese de emprego do armamento o Inspetor Titular ou seu substituto, terá que confeccionar Relatório sobre Emprego de Arma de Fogo, assim como, assim como tomar todas as medidas necessárias em apoio ao servidor envolvido e as eventuais vítimas e, registrar a ocorrência em livro oficial, ou plataforma digital ou cadastro eletrônico/digital próprio.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              É dever de todo Guarda Civil Municipal comunicar, imediatamente, ato ou fato que presenciar ou de que tiver ciência, envolvendo arma de fogo da Instituição, ao conhecimento do superior hierárquico, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e/ou penal, conforme a gravidade infracional.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                DO RECOLHIMENTO DA IDENTIDADE FUNCIONAL
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  Caso o servidor não atenda às exigências legais e administrativas terá recolhida de imediato a identificação funcional com autorização para porte de arma de fogo, sendo emitido novo documento com a restrição pertinente.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Caberá ao Inspetor Titular ou à autoridade que primeiro tomar conhecimento da situação, efetuar o recolhimento imediato da funcional e providenciar a apresentação do servidor, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, na Secretaria Municipal de Segurança para a expedição de novo documento e demais medidas administrativas atinentes.
                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      Nos termos do parágrafo único do art. 18, caberá ainda o recolhimento imediato da identidade funcional para suspensão ou cancelamento da autorização para porte de arma de fogo, conforme o caso, por motivos administrativos, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        licença médica por motivo psicológico ou psiquiátrico;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          respondendo a inquérito policial ou processo criminal, cuja natureza se mostre incompatível com o uso de arma de fogo;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            inaptidão na Avaliação Psicológica para obtenção ou manutenção do porte funcional ou particular de arma de fogo, ficando na condição de inapto;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              licença para tratar de interesse particular;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                aposentadoria;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  exoneração;
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    demissão;
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      demissão a bem do serviço público;
                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                        sempre que o servidor estiver envolvido em evento com disparo de arma de fogo, com ou sem vítimas;
                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                          quando a conduta do servidor por imprudência ou negligência for considerada inadequada pelo Comandante da Instituição;
                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                            por determinação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                              quando o Guarda Civil Municipal portar arma de fogo sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente que determine a dependência física ou psíquica, devendo, em tais circunstâncias, como pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro da instituição, ser apreendido o armamento.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Em todas as hipóteses elencadas no presente artigo, fica obrigatório a confecção de relatório circunstanciado com justificativa fundamentada da autoridade correlata, demonstrando o perigo ou outra razão da permanência do uso da arma de fogo pelo servidor, sob pena de invalidade do ato.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  Nas hipóteses dos incisos II, IX, X e XII à Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá ser informada imediatamente, com o envio das peças de informação de que se dispuser até o momento, para que delibere sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar e opine, fundamentadamente, sobre o caráter temporário ou permanente da medida.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    Na hipótese do inciso V, o servidor poderá opinar em permanecer com identidade funcional na condição de aposentado e somente com a autorização para porte de arma de fogo na modalidade particular, devendo ser respeitadas todas as regras deste regulamento e demais disposições legais, condicionado a assinatura de termo específico de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                      Qualquer reclamação do servidor referente à medida do parágrafo segundo, será encaminhada à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, que, após análise, encaminhará parecer à Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        Caso o servidor esteja impedido de entregar a identidade funcional, por restrição médica, por prisão ou outro impedimento legal, o Inspetor Titular ou responsável pela guarnição da unidade de serviço ao qual esteja lotado, deverá, de pronto, providenciar, mediante delegação ou não, diligências para o recolhimento do documento.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          Além das disposições observadas no art. 19, o Guarda Civil Municipal poderá ter o recolhimento imediato da Identidade Funcional, evitando o uso do armamento, quando:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            for considerado responsável em processo administrativo disciplinar, pela perda, extravio, furto ou roubo de arma de fogo sob sua responsabilidade, de propriedade do Município;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              durante a tramitação de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar o roubo, furto ou extravio de arma de fogo de propriedade do Município, pelo período necessário à apuração;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                esteja respondendo a processo administrativo pela prática de qualquer ato relacionado às suas funções, que exija suspensão preventiva;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  portar arma de fogo do Município em situação ilegal;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    pela perda das condições de sanidade físicas e psíquica, devidamente atestados, pelo período em que perdurar a situação;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      efetuar disparo de arma de fogo com violação aos deveres de segurança, zelo e cuidado prescrito pelas normas técnicas de segurança e das determinações deste regulamento, devidamente comprovado por processo administrativo disciplinar, pelo período de até 1 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        se utilizado do armamento para fins particulares;
                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                          tenha deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem da arma de fogo que esteja sob sua posse e guarda;
                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                            tenha disparado arma de fogo de sua responsabilidade sem justo motivo.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                              O Comandante da Guarda Civil Municipal, bem como seus substitutos legais, são responsáveis pelo controle de todo o armamento que estiver no serviço operacional do dia, podendo entregar ou recolher o armamento, bem como a carteira funcional com o porte de qualquer servidor da Guarda Civil Municipal, conforme disposto neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                  O controle disciplinar a respeito do uso do armamento será de competência da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e seus atos poderão ser revisados pelo Secretário Municipal de Segurança.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Guarda Civil Municipal fica submetido aos dispositivos estabelecidos nesta Lei, bem como nas demais legislações vigentes, sem prejuízo das demais esferas.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se infrações disciplinares de natureza média:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        portar armamento ou munição sem documento de Identidade Funcional;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, descumprindo o disposto de legislação federal;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            deixar de realizar manutenção preventiva;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              fazer uso, nas armas institucionais, de munições particulares ou diferenciadas das adquiridas e fornecidas pelo Município de Miguel Pereira;
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                fazer uso, nas armas particulares, de munições adquiridas e fornecidas pelo Município de Miguel Pereira;
                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  praticar atos relacionados à utilização inadequada de arma de fogo e/ou munição, ainda que fora de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    usar arma de fogo ou munição institucional, fora do horário de serviço, para o exercício de atividade particular ou remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem do documento de identidade funcional, de furto, roubo, extravio, perda ou danos na arma de fogo ou munição de propriedade do Município de Miguel de Pereira, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de demais hipóteses que recomendem a medida;
                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de observar as regras básicas de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                          deixar, injustificadamente, de devolver a arma de fogo, munição ou documento de Identidade Funcional no prazo estabelecido pelo Comandante da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de informar a ocorrência de quaisquer incidentes ou situações que possam causar danos ou mau funcionamento da arma ou munição;
                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de comparecer aos exames, avaliações e testes psicológicos, periciais ou médicos para concessão ou renovação periódica do porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de preservar o local onde houver disparo de arma de fogo, conservando-se as provas existentes, sendo proibida qualquer intervenção ou alteração.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se infrações disciplinares de natureza grave:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    disparar arma por imprudência, negligência ou desnecessariamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      portar arma de fogo ou munição sob efeito de álcool ou outra substância de natureza entorpecente;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de comunicar ocorrência de disparo de arma de fogo em que for parte ou caso a presencie, ainda que não diretamente envolvido;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          recusar-se a devolver arma de fogo, munição ou Carteira de Identidade Funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            recusar-se a apresentar toda documentação relacionada aos fatos quando de ocorrências relacionadas com armamento ou que houve a necessidade do uso do armamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              portar arma de fogo fora das hipóteses legais permissivas, especialmente em caso de determinação judicial de suspensão ou restrição do porte, bem como nos casos envolvendo a prática de violência doméstica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações elencadas nesta Lei serão aplicadas as sanções revistas na Lei Complementar nº 398, de 5 de dezembro de 2023, que disciplina as penalidades disciplinares e o processo disciplinar em geral, sem prejuízo da aplicação da legislação de outras esferas, no que for compatível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O integrante da Guarda Civil Municipal, a quem for concedido porte funcional de arma de fogo, deverá ser submetido, com periocidade mínima de 24 (vinte e quatro) meses a teste de capacidade psicológica e prática, sem prejuízo da determinação a qualquer tempo de submissão à avaliação pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira, Corregedor da Guarda Civil Municipal e Secretário Municipal de Segurança, sempre que o interesse público exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Comandante da Guarda Civil Municipal será responsável pelo controle dos laudos de aptidão psicológica, que devem ser realizados por psicólogo credenciado pelo Departamento da Polícia Federal, nos termos do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, podendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      solicitar laudos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos antes do respectivo vencimento, procedendo os devidos agendamentos prévios de forma a não prejudicar as escalas de serviço, sendo obrigatório o comparecimento do Guarda Civil Municipal nos locais e horários designados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao Comandante e/ou à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, qualquer tempo, a solicitação da realização de exames psicológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após receber relatório que envolva disparo de arma de fogo, deverão os órgãos referidos no § 1º deste artigo avaliar o caso e, entendendo pertinente, solicitar a realização de novos testes de capacitação psicológica do servidor envolvido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatório o uso de colete balístico ao efetivo da Guarda Civil Municipal quando estiver em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal, são responsáveis pelo fiel cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Município de Miguel Pereira,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em 13 de maio de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1.409 de 13 maio. 2024.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303