Lei Ordinária nº 4.260, de 13 de maio de 2024
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 3.739, de 09 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Regulamento do uso de armamento letal pela Guarda Civil
Municipal de Miguel Pereira, instituída pela Lei Complementar nº 083, de 10 de janeiro de
2002, e Lei nº 3.739, de 9 de agosto de 2021, nos termos desta Lei, que poderá vir a ser
aditado por normas complementares a serem expedidas pela Secretaria Municipal de
Segurança.
- Nota Explicativa
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- 13 Mai 2024
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Art. 2º.
O Guarda Civil Municipal somente poderá fazer uso do armamento letal no caso
de legítima defesa própria ou de terceiros, segundo preceitos constitucionais do direito à vida
e dignidade da pessoa humana.
Art. 3º.
Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal o controle do armamento letal
bem como das munições pertencentes à Instituição.
Parágrafo único
O controle do armamento letal e munição podem ser delegados
pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, sempre sob sua responsabilidade e
supervisão.
Art. 4º.
O armazenamento de arma de fogo da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira,
será realizado em local próprio que forneça padrões de segurança conforme normativas do
SINARM, além de:
I –
ser construído em alvenaria;
II –
ser monitorado por sistema de filmagem por câmeras de segurança em tempo
integral;
III –
possuir porta de ferro, com trava, cadeado e lacre;
IV –
possuir alarme sonoro.
Art. 5º.
O uso de arma de fogo institucional e munições é viabilizado através de cautela,
por ato do Comando da Guarda Civil Municipal, cujas modalidades de cautelas são
determinadas abaixo:
I –
Cautela Fixa de Arma de Fogo: constitui ato discricionário da autoridade
competente, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, podendo ser
revogado a qualquer tempo, desde que motivadamente;
II –
Cautela Diária de Arma de Fogo: é a devolução diária de armamento, que
compreenderá o período entre a assunção do serviço e seu término;
III –
Cautela Emergencial de Arma de Fogo: quando, por razão justificável de
trabalho, o Guarda Civil Municipal não estiver com a posse da arma de fogo de cautela
fixa e necessite da posse do armamento por período diverso do serviço diário.
§ 1º
Em qualquer hipótese de suspensão ou de cancelamento do porte funcional de
arma de fogo, a cautela de arma de fogo institucional deve ser imediatamente
rescindida e a arma de fogo devolvida à Instituição, sob pena de responsabilização
civil e criminal.
§ 2º
Em todos os casos acima, além da entrega da arma de fogo institucional, será
entregue ao Guarda Civil Municipal a quantidade de munições autorizadas pelo Comando da Guarda Civil Municipal, sendo esse registro feito na cautela de arma
de fogo institucional e em livros específicos para controle, como também através de
controle digital e eletrônico nas plataformas específicas da Secretaria de Segurança.
§ 3º
A cautela diária de arma de fogo e munições será feita diretamente na Reserva
de Armamento ou no posto de serviço da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira,
através de registro em livro próprio de cautela diária de armamento e munições, sem
exclusão do controle do cadastro digital.
Art. 6º.
A Cautela Emergencial de arma de fogo poderá ser concedida ao Guarda Civil
Municipal, se justificada a necessidade específica.
§ 1º
A Cautela Emergencial será sempre provisória e com prazo certo, podendo ser
concedida com prazo máximo de duração de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por
igual período.
§ 2º
Até o fim do prazo estabelecido na Cautela Emergencial, o Guarda Civil Municipal
deverá apresentar requerimento para sua renovação, findo o prazo concedido, estará
automaticamente cancelada com arquivamento do procedimento na Administração.
Art. 7º.
Independentemente da modalidade de cautela, o Guarda Civil Municipal será o
responsável pela guarda e manutenção das armas de fogo, acessórios e munições previstas
neste regulamento, obrigando-se a repará-los ou repô-los mediante pagamento do valor do
objeto, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo
das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1º
Fica dispensada a reparação ou reposição do armamento e da munição em
situações de casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal, em exercício
regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente, após decisão da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal, respeitados os trâmites de sindicância ou
processo administrativo transitado em julgado.
§ 2º
Em caso de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo,
acessórios e munições citadas no caput deste artigo e que estejam sob sua guarda, o servidor deve imediatamente registrar Boletim de Ocorrência em Delegacia de Polícia
Civil e informar ao Departamento responsável da Instituição, com a justificativa dos
fatos, com a obrigação de também lavrar registro interno – Registro de Ocorrência da
Guarda Civil de Miguel Pereira, para apuração administrativa.
§ 3º
Os casos mencionados no parágrafo anterior que envolva armas de fogo e
munições devem ser comunicados pelo Departamento responsável da Guarda Civil
Municipal à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Rio de
Janeiro e demais órgãos competentes, imediatamente, ou na impossibilidade, nas
primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Art. 8º.
O Guarda Civil Municipal, ao portar arma de fogo, em serviço, deverá portar a
carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Art. 9º.
Poderá ser mantida a Cautela Fixa quando o servidor se encontrar de férias.
Art. 10.
A arma fornecida em qualquer espécie de cautela ao Guarda Civil Municipal não
deverá sofrer, em hipótese alguma, modificações em seu mecanismo de funcionamento.
Art. 11.
As regras básicas de segurança são consideradas aquelas que o Guarda Civil
Municipal deverá cumprir rigorosamente sempre que:
I –
receber a arma de fogo institucional e munição;
II –
estiver de posse da arma de fogo institucional e munição sob qualquer modalidade
de cautela;
III –
entregar a arma de fogo institucional e munição.
§ 1º
As regras básicas de segurança deverão ser amplamente divulgadas e treinadas,
periodicamente, por todos os integrantes capacitados da Guarda Civil Municipal de
Miguel Pereira.
§ 2º
O não cumprimento das regras básicas de segurança será considerado
transgressão disciplinar.
Art. 12.
As regras básicas de segurança ao receber a arma de fogo institucional e munição
estão elencadas abaixo:
I –
antes de receber o armamento, o Guarda Civil Municipal deverá estar
devidamente uniformizado, equipado e com todos os equipamentos de proteção
individual - EPIs;
II –
o Guarda Civil Municipal de serviço receberá do Chefe de Setor, responsável pela
Reserva de Armamento da Instituição, as munições necessárias para o desempenho
do serviço, devendo colocá-las em cima da bancada;
III –
na caixa de areia o Guarda Civil Municipal deverá executar o manejo de segurança
e municionamento do armamento, coldrear ou colocar em bandoleira conforme
especificação do armamento.
§ 1º
A entrega do armamento ao Guarda Civil Municipal sempre deverá seguir a
seguinte sequência: arma letal curta e arma letal longa, somente recebendo a arma
seguinte após executar os procedimentos de segurança da arma anterior.
§ 2º
As regras básicas de segurança quanto ao recebimento do armamento deverão
ser amplamente difundidas através de treinamento constante e exposição destas
referidas normas no local de recebimento e entrega do armamento (capacitação e
certificação).
Art. 13.
As regras básicas de segurança e procedimentos que devem ser adotados pelo
Guarda Civil Municipal quando estiver de posse da arma de fogo institucional e munição sob
qualquer modalidade de cautela, estando ou não de serviço:
I –
o Guarda Civil Municipal deverá sempre primar pela segurança própria e de
terceiros, seguindo sempre preceitos da ética e da responsabilidade;
II –
comunicar a Corregedoria da Guarda Civil Municipal quando mudar de domicílio ou endereço e manter sempre o telefone de contato atualizado;
III –
guardar a arma sob cautela é responsabilidade do Guarda Civil Municipal;
devendo estar sempre em local seguro, evitando que a mesma esteja ao alcance de
terceiros, principalmente de crianças;
IV –
quando em abordagens feitas por forças de segurança ou algum órgão
fiscalizador, o Guarda Civil Municipal deverá identificar-se e seguir os protocolos de
abordagem;
V –
a arma acautelada ao Guarda Civil Municipal é intransferível sendo o agente o
único a poder ter acesso à mesma;
VI –
quando estiver de serviço, o Guarda Civil Municipal que tiver com o armamento
sob cautela fixa ou temporária deverá realizar os procedimentos para inspecionar a
arma antes de assumir o serviço, respeitando os protocolos de entrega e recebimento
do armamento;
VII –
quando o Guarda Civil Municipal não estiver de serviço e possuir arma em cautela
deverá conduzir o referido armamento de forma velada, não podendo ostentá-la, ou
adentra, ou permanecer em locais públicos, igrejas, escolas, estádios desportivos,
clubes de qualquer espécie, agências bancárias ou outros locais em que exista
aglomeração de pessoas, eventos públicos ou particular;
VIII –
é vedado a posse de arma de fogo ao Guarda Civil Municipal, mesmo portador
de porte funcional, que estiver sob efeito de substâncias que diminuam a sua
percepção ou altere suas funções psicomotoras (álcool, drogas e etc);
IX –
é vedado o uso de munição que não seja da Instituição.
§ 1º
O Guarda Civil Municipal quando de serviço deve sempre primar pela segurança
e seguir os seguintes procedimentos:
I –
observar rigorosamente os princípios do uso progressivo da força, priorizando
a mediação de conflitos;
II –
evitar o uso e manuseio da arma de fogo em meio ao público, somente em
casos previstos em lei;
III –
os deslocamentos em meio ao público não deverão ser feitos isoladamente,
devendo ser em dupla ou em grupos de Guardas Civis Municipais ou outros agentes
da Segurança Pública.
IV –
as armas curtas (revólveres e pistolas) deverão estar coldreadas e com as
travas do coldre acionadas, as armas longas (carabinas e espingardas) deverão estar
desmuniciadas e com a trava de segurança acionada;
V –
em eventos e festividades deverá ser usado munição anti-distúrbio (não letal)
na espingarda CAL.12;
VI –
as armas longas deverão estar descarregadas, sem munição na Câmara,
apenas alimentadas com o carregador inserido no caso da CTT. 40 ou no caso
espingarda CAL.12, com o tubo de alimentação, travadas e com bandoleiras.
§ 2º
O Comandante da Guarda Civil Municipal terá o total controle sobre a concessão
do porte funcional, podendo revogá-lo e solicitar a entrega do armamento da Guarda
Civil Municipal quando entender necessário para manutenção da ordem na Instituição
ou outros fins de prudência, por sugestão da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
§ 3º
A manutenção do armamento e outros procedimentos relacionados com as
condições de uso será feita na Reserva de Armamento da Guarda Civil Municipal
seguindo todos os protocolos de segurança e acompanhamento, preferencialmente,
pelo Chefe de Setor ou instrutor de armamento e tiro da Guarda Civil Municipal
qualificado para os procedimentos, sendo estes realizados durante o turno do dia, com
data e hora agendada.
§ 4º
O Comandante da Guarda Civil Municipal ou seu substituto imediato, poderá
sugerir alterações nas regras contidas nesta Lei visando à segurança, essas
sugestões também poderão ser realizadas por solicitação da Corregedoria ou pelo
Instrutor de Armamento e Tiro da Guarda Civil Municipal, encaminhadas ao Prefeito
Municipal para a devida análise e deliberação das referidas sugestões.
Art. 14.
As regras básicas de segurança quanto a devolução da arma de fogo institucional e
munição são:
I –
o Guarda Civil Municipal deverá retirar a munição, colocar em cima da bancada
e proceder o manejo de esfriamento da arma, estando esta aberta deverá colocá-la
em cima da bancada de entrega de armamento, onde o Chefe de Setor fará sua devida
guarda;
II –
somente após o armamento letal e a munição estiverem condicionados em área
segura, o Guarda Civil Municipal poderá retirar os equipamentos de proteção individual
(EPIs) e efetuar a entrega.
Parágrafo único
As regras básicas de segurança quando da devolução do
armamento deverão ser amplamente difundidas através de treinamento constante e
exposição destas referidas normas no local de recebimento e entrega do armamento.
Art. 15.
Sempre que o Guarda Civil Municipal estiver envolvido em evento de disparo de
arma de fogo, com ou sem vítimas, terá, imediatamente, que comunicar ao Comandante ou
Inspetor Titular da Guarda Civil Municipal ou seu substituto imediato e apresentar relatório
circunstanciado até 24h após o ocorrido, com o fim de justificar o motivo da utilização da arma,
que será encaminhado à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para as providências que
entender cabíveis.
Parágrafo único
O relatório circunstanciado mencionado no caput do presente
artigo terá que conter, no mínimo, os seguintes elementos de informação:
I –
para quem será encaminhado o relatório;
II –
para quem será encaminhado o relatório;
III –
narração dos fatos, contendo: data, hora, local e outras circunstâncias
pertinentes;
IV –
razões que motivaram a necessidade do disparo, se praticado em estrito
cumprimento do dever legal, em legítima defesa própria ou de terceiros ou outro motivo
que justifique a ação;
V –
se foi possível realizar a preservação do local dos disparos, em caso negativo,
por qual motivo;
VI –
identificação do elemento alvejado e outros envolvidos, quando houver;
VII –
se foi possível prestar socorro ao elemento alvejado, em caso negativo, por
qual motivo;
VIII –
especificações da arma de fogo utilizada para o disparo, com número, raiação
e seu sentido, modelo, marca e qual tipo de projétil empregado.
Art. 16.
Em qualquer hipótese de emprego do armamento o Inspetor Titular ou seu
substituto, terá que confeccionar Relatório sobre Emprego de Arma de Fogo, assim como,
assim como tomar todas as medidas necessárias em apoio ao servidor envolvido e as
eventuais vítimas e, registrar a ocorrência em livro oficial, ou plataforma digital ou cadastro
eletrônico/digital próprio.
Art. 17.
É dever de todo Guarda Civil Municipal comunicar, imediatamente, ato ou fato que
presenciar ou de que tiver ciência, envolvendo arma de fogo da Instituição, ao conhecimento
do superior hierárquico, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e/ou penal, conforme a
gravidade infracional.
Art. 18.
Caso o servidor não atenda às exigências legais e administrativas terá recolhida
de imediato a identificação funcional com autorização para porte de arma de fogo, sendo
emitido novo documento com a restrição pertinente.
Parágrafo único
Caberá ao Inspetor Titular ou à autoridade que primeiro tomar
conhecimento da situação, efetuar o recolhimento imediato da funcional e providenciar a apresentação do servidor, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, na Secretaria
Municipal de Segurança para a expedição de novo documento e demais medidas
administrativas atinentes.
Art. 19.
Nos termos do parágrafo único do art. 18, caberá ainda o recolhimento imediato
da identidade funcional para suspensão ou cancelamento da autorização para porte de arma
de fogo, conforme o caso, por motivos administrativos, nos seguintes casos:
I –
licença médica por motivo psicológico ou psiquiátrico;
II –
respondendo a inquérito policial ou processo criminal, cuja natureza se mostre
incompatível com o uso de arma de fogo;
III –
inaptidão na Avaliação Psicológica para obtenção ou manutenção do porte
funcional ou particular de arma de fogo, ficando na condição de inapto;
IV –
licença para tratar de interesse particular;
V –
aposentadoria;
VI –
exoneração;
VII –
demissão;
VIII –
demissão a bem do serviço público;
IX –
sempre que o servidor estiver envolvido em evento com disparo de arma de
fogo, com ou sem vítimas;
X –
quando a conduta do servidor por imprudência ou negligência for
considerada inadequada pelo Comandante da Instituição;
XI –
por determinação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
XII –
quando o Guarda Civil Municipal portar arma de fogo sob a influência de álcool
ou de qualquer substância entorpecente que determine a dependência física ou psíquica, devendo, em tais circunstâncias, como pronta intervenção para preservar a
disciplina e o decoro da instituição, ser apreendido o armamento.
§ 1º
Em todas as hipóteses elencadas no presente artigo, fica obrigatório a confecção
de relatório circunstanciado com justificativa fundamentada da autoridade correlata,
demonstrando o perigo ou outra razão da permanência do uso da arma de fogo pelo
servidor, sob pena de invalidade do ato.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos II, IX, X e XII à Corregedoria da Guarda Civil Municipal
deverá ser informada imediatamente, com o envio das peças de informação de que
se dispuser até o momento, para que delibere sobre a necessidade de instauração de
procedimento administrativo disciplinar e opine, fundamentadamente, sobre o caráter
temporário ou permanente da medida.
§ 3º
Na hipótese do inciso V, o servidor poderá opinar em permanecer com identidade
funcional na condição de aposentado e somente com a autorização para porte de arma
de fogo na modalidade particular, devendo ser respeitadas todas as regras deste
regulamento e demais disposições legais, condicionado a assinatura de termo
específico de responsabilidade.
§ 4º
Qualquer reclamação do servidor referente à medida do parágrafo segundo, será
encaminhada à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, que, após análise, encaminhará
parecer à Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Art. 20.
Caso o servidor esteja impedido de entregar a identidade funcional, por restrição
médica, por prisão ou outro impedimento legal, o Inspetor Titular ou responsável pela
guarnição da unidade de serviço ao qual esteja lotado, deverá, de pronto, providenciar,
mediante delegação ou não, diligências para o recolhimento do documento.
Art. 21.
Além das disposições observadas no art. 19, o Guarda Civil Municipal poderá ter
o recolhimento imediato da Identidade Funcional, evitando o uso do armamento, quando:
I –
for considerado responsável em processo administrativo disciplinar, pela perda,
extravio, furto ou roubo de arma de fogo sob sua responsabilidade, de propriedade do
Município;
II –
durante a tramitação de processo administrativo disciplinar instaurado para
apurar o roubo, furto ou extravio de arma de fogo de propriedade do Município, pelo
período necessário à apuração;
III –
esteja respondendo a processo administrativo pela prática de qualquer ato
relacionado às suas funções, que exija suspensão preventiva;
IV –
portar arma de fogo do Município em situação ilegal;
V –
pela perda das condições de sanidade físicas e psíquica, devidamente
atestados, pelo período em que perdurar a situação;
VI –
efetuar disparo de arma de fogo com violação aos deveres de segurança, zelo
e cuidado prescrito pelas normas técnicas de segurança e das determinações deste
regulamento, devidamente comprovado por processo administrativo disciplinar, pelo
período de até 1 (um) ano;
VII –
se utilizado do armamento para fins particulares;
VIII –
tenha deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros
se apoderem da arma de fogo que esteja sob sua posse e guarda;
IX –
tenha disparado arma de fogo de sua responsabilidade sem justo motivo.
Art. 22.
O Comandante da Guarda Civil Municipal, bem como seus substitutos legais, são
responsáveis pelo controle de todo o armamento que estiver no serviço operacional do dia,
podendo entregar ou recolher o armamento, bem como a carteira funcional com o porte de
qualquer servidor da Guarda Civil Municipal, conforme disposto neste Regulamento.
Art. 23.
O controle disciplinar a respeito do uso do armamento será de competência da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal e seus atos poderão ser revisados pelo Secretário
Municipal de Segurança.
Art. 24.
O Guarda Civil Municipal fica submetido aos dispositivos estabelecidos nesta Lei,
bem como nas demais legislações vigentes, sem prejuízo das demais esferas.
Art. 25.
Consideram-se infrações disciplinares de natureza média:
I –
portar armamento ou munição sem documento de Identidade Funcional;
II –
portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la,
descumprindo o disposto de legislação federal;
III –
deixar de realizar manutenção preventiva;
IV –
fazer uso, nas armas institucionais, de munições particulares ou
diferenciadas das adquiridas e fornecidas pelo Município de Miguel Pereira;
V –
fazer uso, nas armas particulares, de munições adquiridas e fornecidas pelo
Município de Miguel Pereira;
VI –
praticar atos relacionados à utilização inadequada de arma de fogo e/ou
munição, ainda que fora de serviço;
VII –
usar arma de fogo ou munição institucional, fora do horário de serviço, para o
exercício de atividade particular ou remunerada;
VIII –
deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se
apoderem do documento de identidade funcional, de furto, roubo, extravio, perda ou
danos na arma de fogo ou munição de propriedade do Município de Miguel de Pereira,
sob sua responsabilidade, sem prejuízo de demais hipóteses que recomendem a
medida;
IX –
deixar de observar as regras básicas de segurança;
X –
deixar, injustificadamente, de devolver a arma de fogo, munição ou documento
de Identidade Funcional no prazo estabelecido pelo Comandante da Guarda Civil
Municipal;
XI –
deixar de informar a ocorrência de quaisquer incidentes ou situações que
possam causar danos ou mau funcionamento da arma ou munição;
XII –
deixar de comparecer aos exames, avaliações e testes psicológicos,
periciais ou médicos para concessão ou renovação periódica do porte;
XIII –
deixar de preservar o local onde houver disparo de arma de fogo,
conservando-se as provas existentes, sendo proibida qualquer intervenção ou
alteração.
Art. 26.
Consideram-se infrações disciplinares de natureza grave:
I –
disparar arma por imprudência, negligência ou desnecessariamente;
II –
portar arma de fogo ou munição sob efeito de álcool ou outra substância de
natureza entorpecente;
III –
deixar de comunicar ocorrência de disparo de arma de fogo em que for parte
ou caso a presencie, ainda que não diretamente envolvido;
IV –
recusar-se a devolver arma de fogo, munição ou Carteira de Identidade
Funcional;
V –
recusar-se a apresentar toda documentação relacionada aos fatos quando de
ocorrências relacionadas com armamento ou que houve a necessidade do uso do
armamento;
VI –
portar arma de fogo fora das hipóteses legais permissivas, especialmente
em caso de determinação judicial de suspensão ou restrição do porte, bem como nos
casos envolvendo a prática de violência doméstica.
Art. 27.
As infrações elencadas nesta Lei serão aplicadas as sanções revistas na
Lei Complementar nº 398, de 5 de dezembro de 2023, que disciplina as penalidades
disciplinares e o processo disciplinar em geral, sem prejuízo da aplicação da legislação de
outras esferas, no que for compatível.
Art. 28.
O integrante da Guarda Civil Municipal, a quem for concedido porte funcional de
arma de fogo, deverá ser submetido, com periocidade mínima de 24 (vinte e quatro) meses a
teste de capacidade psicológica e prática, sem prejuízo da determinação a qualquer tempo
de submissão à avaliação pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Miguel Pereira,
Corregedor da Guarda Civil Municipal e Secretário Municipal de Segurança, sempre que o
interesse público exigir.
Art. 29.
O Comandante da Guarda Civil Municipal será responsável pelo controle dos
laudos de aptidão psicológica, que devem ser realizados por psicólogo credenciado pelo
Departamento da Polícia Federal, nos termos do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e
Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, podendo:
I –
solicitar laudos;
II –
adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos antes do
respectivo vencimento, procedendo os devidos agendamentos prévios de forma a não
prejudicar as escalas de serviço, sendo obrigatório o comparecimento do Guarda Civil
Municipal nos locais e horários designados.
§ 1º
Cabe ao Comandante e/ou à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, qualquer
tempo, a solicitação da realização de exames psicológicos.
§ 2º
Após receber relatório que envolva disparo de arma de fogo, deverão os órgãos
referidos no § 1º deste artigo avaliar o caso e, entendendo pertinente, solicitar a
realização de novos testes de capacitação psicológica do servidor envolvido.
Art. 30.
É obrigatório o uso de colete balístico ao efetivo da Guarda Civil Municipal quando
estiver em serviço.
Art. 31.
Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal, são responsáveis pelo fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 32.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.