Lei Ordinária nº 3.739, de 09 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3739

2021

9 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13.022 de 08 de agosto de 2014 no Município de Miguel Pereira e dá outras providências. *Autoriza o uso de arma de fogo pela Guarda Municipal de Miguel Pereira.

a A
Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014, no Município de Miguel Pereira e dá outras providências. 
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
     
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o uso de arma de fogo pela Guarda Municipal de Miguel Pereira, conforme previsão do art. 16 da Lei Federal n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014.
        § 1º 
        O uso de arma de fogo somente será autorizado nos termos da regulamentação em vigor e após o treinamento específico e avaliação psicológica. 
          § 2º 
          O Município de Miguel Pereira poderá celebrar convênios, ajustes e termos de cooperação com objetivo de dotar a Guarda Municipal de capacitação contínua. 
            Art. 2º. 
            Fica fixado o efetivo da Guarda Municipal de Miguel Pereira, na forma do Anexo Único desta Lei e do art. 7º da Lei Federal n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                Em 09 de agosto de 2021.


                ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                Prefeito Municipal

                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 748 de 16 ago. 2021.*

                    ANEXO ÚNICO

                    Cálculo do Efetivo da Guarda Municipal
                    Lei 13.022/2014 — Estatuto das Guardas Municipais 

                    Critério de Cálculo População Estimada em 2020 pelo IBGE Efetivo Máximo de Guardas Municipais 
                    Lei 13.022/2014 - “Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a: I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes”. 25.581 102

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