Projeto de Lei Complementar nº 50 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2025

Número

50

Data de Apresentação

08/05/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Complementar nº 422, de 9 de julho de 2024, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e edificações multifamiliares no Município de Miguel Pereira, para dispor sobre exceções à vedação em áreas residenciais.

    Indexação

    Observação

    O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo promover a adequação da Lei Complementar nº 422, de 9 de julho de 2024, à realidade urbana consolidada do Município de Miguel Pereira, autorizando, em caráter excepcional, a construção e a legalização de edificações multifamiliares verticais também em zonas classificadas como exclusivamente residenciais, desde que observados critérios técnicos e urbanísticos rigorosos.

    A alteração proposta visa atender à crescente demanda por habitação em áreas que, embora formalmente classificadas como residenciais, já se encontram densamente ocupadas e dotadas de infraestrutura urbana instalada, como redes de água, esgoto, energia elétrica, transporte público e equipamentos públicos de saúde e educação. A aplicação cega da vedação absoluta à habitação multifamiliar em tais áreas acaba por gerar distorções, encarecendo o acesso à moradia, incentivando a informalidade construtiva e impedindo a densificação urbana ordenada.

    Ao estabelecer condicionantes técnicos – como o parecer favorável da Secretaria Municipal competente, a observância do gabarito e dos recuos, o respeito ao uso compatível com o entorno e a submissão à audiência pública para empreendimentos de maior porte –, o projeto assegura que a excepcionalidade da norma se dê com responsabilidade, planejamento e transparência.

    Além disso, a proposta está plenamente alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, notadamente:

    ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis, que busca “tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”, promovendo o acesso a moradia adequada, segura e a preços acessíveis para todos;

    ODS 10 – Redução das Desigualdades, ao permitir que famílias de diferentes faixas de renda possam viver em áreas consolidadas da cidade, com acesso a infraestrutura e serviços públicos;

    ODS 1 – Erradicação da Pobreza, uma vez que a ampliação da oferta formal de habitação contribui para a diminuição do déficit habitacional e para o enfrentamento das condições precárias de moradia.

    Por fim, a regulamentação posterior por decreto garantirá a flexibilidade necessária para adaptar os critérios à evolução do planejamento urbano e às características específicas de cada zona do Município.
    Data Votação: 8 de Maio de 2025
    8 de Maio de 2025