Projeto de Lei Complementar nº 50 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2025
Número
50
Data de Apresentação
08/05/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 422, de 9 de julho de 2024, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e edificações multifamiliares no Município de Miguel Pereira, para dispor sobre exceções à vedação em áreas residenciais.
Indexação
Observação
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo promover a adequação da Lei Complementar nº 422, de 9 de julho de 2024, à realidade urbana consolidada do Município de Miguel Pereira, autorizando, em caráter excepcional, a construção e a legalização de edificações multifamiliares verticais também em zonas classificadas como exclusivamente residenciais, desde que observados critérios técnicos e urbanísticos rigorosos.
A alteração proposta visa atender à crescente demanda por habitação em áreas que, embora formalmente classificadas como residenciais, já se encontram densamente ocupadas e dotadas de infraestrutura urbana instalada, como redes de água, esgoto, energia elétrica, transporte público e equipamentos públicos de saúde e educação. A aplicação cega da vedação absoluta à habitação multifamiliar em tais áreas acaba por gerar distorções, encarecendo o acesso à moradia, incentivando a informalidade construtiva e impedindo a densificação urbana ordenada.
Ao estabelecer condicionantes técnicos – como o parecer favorável da Secretaria Municipal competente, a observância do gabarito e dos recuos, o respeito ao uso compatível com o entorno e a submissão à audiência pública para empreendimentos de maior porte –, o projeto assegura que a excepcionalidade da norma se dê com responsabilidade, planejamento e transparência.
Além disso, a proposta está plenamente alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, notadamente:
ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis, que busca “tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”, promovendo o acesso a moradia adequada, segura e a preços acessíveis para todos;
ODS 10 – Redução das Desigualdades, ao permitir que famílias de diferentes faixas de renda possam viver em áreas consolidadas da cidade, com acesso a infraestrutura e serviços públicos;
ODS 1 – Erradicação da Pobreza, uma vez que a ampliação da oferta formal de habitação contribui para a diminuição do déficit habitacional e para o enfrentamento das condições precárias de moradia.
Por fim, a regulamentação posterior por decreto garantirá a flexibilidade necessária para adaptar os critérios à evolução do planejamento urbano e às características específicas de cada zona do Município.
A alteração proposta visa atender à crescente demanda por habitação em áreas que, embora formalmente classificadas como residenciais, já se encontram densamente ocupadas e dotadas de infraestrutura urbana instalada, como redes de água, esgoto, energia elétrica, transporte público e equipamentos públicos de saúde e educação. A aplicação cega da vedação absoluta à habitação multifamiliar em tais áreas acaba por gerar distorções, encarecendo o acesso à moradia, incentivando a informalidade construtiva e impedindo a densificação urbana ordenada.
Ao estabelecer condicionantes técnicos – como o parecer favorável da Secretaria Municipal competente, a observância do gabarito e dos recuos, o respeito ao uso compatível com o entorno e a submissão à audiência pública para empreendimentos de maior porte –, o projeto assegura que a excepcionalidade da norma se dê com responsabilidade, planejamento e transparência.
Além disso, a proposta está plenamente alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, notadamente:
ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis, que busca “tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”, promovendo o acesso a moradia adequada, segura e a preços acessíveis para todos;
ODS 10 – Redução das Desigualdades, ao permitir que famílias de diferentes faixas de renda possam viver em áreas consolidadas da cidade, com acesso a infraestrutura e serviços públicos;
ODS 1 – Erradicação da Pobreza, uma vez que a ampliação da oferta formal de habitação contribui para a diminuição do déficit habitacional e para o enfrentamento das condições precárias de moradia.
Por fim, a regulamentação posterior por decreto garantirá a flexibilidade necessária para adaptar os critérios à evolução do planejamento urbano e às características específicas de cada zona do Município.
Norma Jurídica Relacionada