Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

18

Data de Apresentação

27/02/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a obrigação de prestadoras de serviço público que operam no município a retirar cabos e fiações da rede aérea excedentes e equipamentos sem uso instalados nos postes.

    Indexação

    Observação

    O cabeamento e a fiação aérea contribuem com a poluição visual das ruas da cidade. Para piorar a situação, ainda há uma enorme quantidade de fios que, sem utilização, sobrecarregam os postes que passam a servir como “estoques” de fiação e cabos excedentes.

    O presente Projeto de Lei obriga as concessionárias que prestam serviços para o Município, e qualquer outro relacionado à rede área, a remover os cabos e fiações por elas instalados, quando excedentes e sem uso.

    A remoção dos cabos excedentes, além de promover a revitalização urbana da cidade, ao contribuir com o fim da poluição visual, também, protege os cidadãos. O acúmulo de fios em um poste pode colocar em risco a vida das pessoas quando espalhados no chão ou dependurados. Isso porque, não se sabe com precisão quais são energizados e quais não são, podendo causar acidentes fatais.

    Como exemplo: O artigo 4º, § 1º da Resolução Conjunta nº 4, de dezembro de 2014, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):

    “Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação e infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial:

    § 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica.”
    Data Votação: 6 de Março de 2025