Lei Ordinária nº 4.358, de 10 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4358

2025

10 de Março de 2025

Dispõe sobre a obrigação de prestadoras de serviço público que operam no município a retirar cabos e fiações da rede aérea excedentes e equipamentos sem uso instalados nos postes.

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Dispõe sobre a obrigação de prestadoras de serviço público que operam no município a retirar cabos e fiações da rede aérea excedentes e equipamentos sem uso instalados nos postes.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam obrigadas as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos no Município de Miguel Pereira, por meio da rede aérea de fios, cabos e cabos de fibra ótica, a removerem os fios, cabos e equipamentos instalados por elas ou por empresas privadas contratadas, retirando tudo aquilo que estiver em excesso e sem uso.
        § 1º 
        Não há dúvida quanto a obrigatoriedade e necessidade das concessionárias de serviços públicos, conforme encontra-se preceituado no art.37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que preconiza que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, o que significa que independe do dolo ou culpa.
          § 2º 
          O meio ambiente é universal e encontra-se intimamente ligado a qualidade de vida dos munícipes de um município. O excesso de fios aéreos de rede elétrica, de telefonia, de internet, de fibra ótica e variados sistemas que utilizam o posteamento para a prestação de serviço, quando expostos, poluem e causam dano.
            § 3º 
            Há a constatação de fios dispersados ou frouxos em altura irregular, que tem causado acidentes com veículos automotores, motocicletas, bicicletas, pedestres, sem falar na prestação de serviço ineficiente com a queda de energia, falta do acesso à internet e etc., impondo aos consumidores munícipes fardo excessivo de suportar, com inúmeras demandas administrativas e judiciais, fazendo com que a administração pública suporte consequências da delegação, com a constatação de dano direto ao contribuinte.
              § 4º 
              O Município de Miguel Pereira tem sua vocação no turismo legalmente reconhecida, encontrando-se dentro do cenário nacional como a cidade que mais se desenvolveu nos últimos tempos, com acréscimos de moradores e visitantes com aumento significativo de demanda diversificada, impondo-se qualidade redobrada na prestação de seus serviços.
                § 5º 
                A má prestação no tipo de serviço que ora é destacado, impõe gasto público elevado.
                  Art. 2º. 
                  Fica determinada a retirada de materiais em excesso e sem uso, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, respeitando-se as normas legais e administrativas, mormente quanto a autonomia administrativa do Poder Executivo, que poderá editar Decreto regulamentando os prazos e a adoção de multa pelo não cumprimento da imposição legal.
                    Parágrafo único  
                    Todo e qualquer ato administrativo deve guardar consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência sobre o tema, considerando a possibilidade de imposição e cobrança de multa, ante o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
                      Art. 3º. 
                      Fica autorizado o Município de Miguel Pereira a formular instrumentos para notificação, aviso e cobrança das prestadoras de serviço, no sentido de que as regras sejam cumpridas dentro do prazo que eventualmente estabelecer em suas normas.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                          Em, 10 de março de 2025.

                           

                          PEDRO PAULO SAD COELHO
                          Prefeito Municipal

                             

                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1610 de 10 mar. 2025.


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