Mensagem nº 164 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2024
Número
164
Data de Apresentação
19/12/2024
Número do Protocolo
353
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 4.289, de 12.07.2024 e dá outras providências.
Indexação
Observação
A LDO tem a fungado precípua de fixar balizas para a elaboração da Lei Orçamentaria Anual — LOA. Emerge como eficiente instrumento de ação governamental. Sua aprovação e alteração pressupõem harmonia e entendimento entre os poderes e visa garantir a compatibilidade entre as linhas traçadas pelo Plano Plurianual — PPA e a execução a ser prevista na LOA. A relevância desse instrumento de planejamento é tamanha que, diferentemente do projeto de Lei Orçamentaria que pode ser rejeitado por completo pelo Poder Legislativo, a LDO não cogita a possibilidade de sua não aprovação.
Com efeito, a Carta Maior chega a vedar a interrupção da sessão legislativa sem que a aprovação do projeto ocorra: “a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias” (CR/88, art. 57, § 2°). Nas palavras do constitucionalista Alexandre Moraes: não há possibilidade de o Congresso Nacional rejeitar integralmente o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias.”
A não aprovação sem sintonia com as reais necessidades de demandas da sociedade inviabiliza a alocado e distribuído dos recursos públicos, prejudicando sensivelmente o interesse público, e consequentemente, a atividade fim do Estado.
Prosseguindo, é de conhecimento que a Lei de Diretrizes Orçamentarias — LDO - para o exercício de 2025 foi aprovada tempestivamente pelo Poder Legislativo Municipal. O referido projeto tramitou dentro das normas regimentais.
Naquele momento de elaborado, algumas das metas e prioridades não foram abordadas em virtude do lapso temporal de sua formulação, qual seja início do exercício financeiro.
Entretanto, com os novos projetos sendo implementados, como a busca incessante de recursos de outros Entes da Federação, e a oportunidade de novos investimentos na cidade, a equipe técnica da Prefeitura Municipal entendeu por bem corrigir e adequar os novos projetos na Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2025.
Com efeito, a Carta Maior chega a vedar a interrupção da sessão legislativa sem que a aprovação do projeto ocorra: “a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias” (CR/88, art. 57, § 2°). Nas palavras do constitucionalista Alexandre Moraes: não há possibilidade de o Congresso Nacional rejeitar integralmente o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias.”
A não aprovação sem sintonia com as reais necessidades de demandas da sociedade inviabiliza a alocado e distribuído dos recursos públicos, prejudicando sensivelmente o interesse público, e consequentemente, a atividade fim do Estado.
Prosseguindo, é de conhecimento que a Lei de Diretrizes Orçamentarias — LDO - para o exercício de 2025 foi aprovada tempestivamente pelo Poder Legislativo Municipal. O referido projeto tramitou dentro das normas regimentais.
Naquele momento de elaborado, algumas das metas e prioridades não foram abordadas em virtude do lapso temporal de sua formulação, qual seja início do exercício financeiro.
Entretanto, com os novos projetos sendo implementados, como a busca incessante de recursos de outros Entes da Federação, e a oportunidade de novos investimentos na cidade, a equipe técnica da Prefeitura Municipal entendeu por bem corrigir e adequar os novos projetos na Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2025.