{"id":9331,"__str__":"Mensagem n\u00ba 164 de 2024","link_detail_backend":"/materia/9331","metadata":{},"numero":164,"ano":2024,"numero_protocolo":353,"data_apresentacao":"2024-12-19","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.\u00ba 4.289, de 12.07.2024 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"","observacao":"A LDO tem a fungado prec\u00edpua de fixar balizas para a elabora\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7amentaria Anual \u2014 LOA. Emerge como eficiente instrumento de a\u00e7\u00e3o governamental. Sua aprova\u00e7\u00e3o e altera\u00e7\u00e3o pressup\u00f5em harmonia e entendimento entre os poderes e visa garantir a compatibilidade entre as linhas tra\u00e7adas pelo Plano Plurianual \u2014 PPA e a execu\u00e7\u00e3o a ser prevista na LOA. A relev\u00e2ncia desse instrumento de planejamento \u00e9 tamanha que, diferentemente do projeto de Lei Or\u00e7amentaria que pode ser rejeitado por completo pelo Poder Legislativo, a LDO n\u00e3o cogita a possibilidade de sua n\u00e3o aprova\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n Com efeito, a Carta Maior chega a vedar a interrup\u00e7\u00e3o da sess\u00e3o legislativa sem que a aprova\u00e7\u00e3o do projeto ocorra: \u201ca sess\u00e3o legislativa n\u00e3o ser\u00e1 interrompida sem a aprova\u00e7\u00e3o do projeto de lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias\u201d (CR/88, art. 57, \u00a7 2\u00b0). Nas palavras do constitucionalista Alexandre Moraes: n\u00e3o h\u00e1 possibilidade de o Congresso Nacional rejeitar integralmente o projeto de Lei de Diretrizes Or\u00e7amentarias.\u201d\r\n\r\n A n\u00e3o aprova\u00e7\u00e3o sem sintonia com as reais necessidades de demandas da sociedade inviabiliza a alocado e distribu\u00eddo dos recursos p\u00fablicos, prejudicando sensivelmente o interesse p\u00fablico, e consequentemente, a atividade fim do Estado.\r\n\r\n Prosseguindo, \u00e9 de conhecimento que a Lei de Diretrizes Or\u00e7amentarias \u2014 LDO - para o exerc\u00edcio de 2025 foi aprovada tempestivamente pelo Poder Legislativo Municipal. O referido projeto tramitou dentro das normas regimentais. \r\n\r\nNaquele momento de elaborado, algumas das metas e prioridades n\u00e3o foram abordadas em virtude do lapso temporal de sua formula\u00e7\u00e3o, qual seja in\u00edcio do exerc\u00edcio financeiro. \r\n\r\nEntretanto, com os novos projetos sendo implementados, como a busca incessante de recursos de outros Entes da Federa\u00e7\u00e3o, e a oportunidade de novos investimentos na cidade, a equipe t\u00e9cnica da Prefeitura Municipal entendeu por bem corrigir e adequar os novos projetos na Lei de Diretrizes Or\u00e7amentarias para o exerc\u00edcio de 2025.","resultado":"","texto_original":"http://sapl.miguelpereira.rj.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/9331/msg_164_2024_.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-02-24T15:08:02.941309-03:00","ip":"170.233.104.92","ultima_edicao":"2024-12-20T17:13:06.180911-03:00","tipo":18,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":1,"anexadas":[],"autores":[116]}