Projeto de Lei Complementar nº 262 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2024
Número
262
Data de Apresentação
19/12/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 339, de 07 de dezembro de 2021, do Decreto nº 7.015, de 27 de dezembro de 2023 e Revoga a Lei Complementar nº 405, de 29 de dezembro de 2023, que instituem e regulamentam a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip no Município de Miguel Pereira.
Indexação
Observação
1- Contextualização e Necessidade:
A presente proposição tem por objetivo atualizar e ajustar as legislações municipais que regulamentam a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. As alterações buscam tornar a cobrança mais equitativa e proporcional ao consumo de energia elétrica, de forma a atender aos princípios constitucionais de justiça tributária.
Ocorre que a atual modelagem, além de não atender, adequadamente, aos Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva, tem gerado déficits financeiros ao Município de Miguel Pereira, na medida em que aportes são realizados mensalmente para cobrir as despesas da contraprestação dos serviços de iluminação pública. Tal cenário vai de encontro as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro contidas no processo TCE-RJ 233.650-3/18.
Portanto, considerando a necessidade de atender, adequadamente, a Contribuição de Iluminação Pública aos Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva, bem como as determinações do E. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, faz-se necessário que a presente mensagem seja apreciada e aprovada pelo Plenário do Poder Legislativo de Miguel Pereira.
2- Alterações Principais:
-A revogação parcial do artigo 1º do Decreto nº 7.015/2023, com a modificação do Anexo I, a qual ajusta os critérios para trazer maior equidade na cobrança da contribuição aos consumidores.
- A alteração no artigo 4º da Lei Complementar nº 339/2021 redefine as bases da COSIP, enquanto o artigo 6º estabelece o cálculo da TEIP em megawatt-hora (MWh), trazendo maior precisão ao texto legal.
-A previsão de critério e parâmetros para o estabelecimento do valor mensal da COSIP para contribuintes/unidades consumidoras que utilizam geração distribuída e estejam enquadrados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
-A revogação do artigo 5º da Lei Complementar nº 339/2021 elimina redundâncias legais e conflitos normativos.
-A revogação da Lei Complementar nº 405, de 29 de dezembro de 2023, justifica-se pela defasagem dos anexos que são seu único objeto, e foram substituídos pelos constantes no Anexo I desta Lei Complementar e Anexo II do Decreto n.º 7.015, de 27 de dezembro de 2023, por conseguinte a necessidade de ajustar os critérios de cobrança da COSIP.
3- Impacto e Benefícios:
As medidas propostas:
- Promovem maior transparência e eficiência na arrecadação e destinação da COSIP; • garantem que a contribuição seja cobrada de forma proporcional ao consumo, respeitando a capacidade contributiva dos cidadãos e empresas do município;
-Modernizam a legislação municipal, alinhando-a às melhores práticas tributárias e administrativas.
4- Constitucionalidade e Legalidade:
O presente projeto de lei complementar respeita os limites estabelecidos pela Constituição Federal, em especial os artigos 145 e 150, que tratam da tributação e contribuições. Também observa o disposto no artigo 149-A, que regula a competência municipal para instituir a COSIP.
5-Conclusão:
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando sua aprovação, por entender que ele promove ajustes necessários à legislação municipal, garantindo justiça fiscal e eficiência na gestão pública.
A presente proposição tem por objetivo atualizar e ajustar as legislações municipais que regulamentam a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. As alterações buscam tornar a cobrança mais equitativa e proporcional ao consumo de energia elétrica, de forma a atender aos princípios constitucionais de justiça tributária.
Ocorre que a atual modelagem, além de não atender, adequadamente, aos Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva, tem gerado déficits financeiros ao Município de Miguel Pereira, na medida em que aportes são realizados mensalmente para cobrir as despesas da contraprestação dos serviços de iluminação pública. Tal cenário vai de encontro as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro contidas no processo TCE-RJ 233.650-3/18.
Portanto, considerando a necessidade de atender, adequadamente, a Contribuição de Iluminação Pública aos Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva, bem como as determinações do E. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, faz-se necessário que a presente mensagem seja apreciada e aprovada pelo Plenário do Poder Legislativo de Miguel Pereira.
2- Alterações Principais:
-A revogação parcial do artigo 1º do Decreto nº 7.015/2023, com a modificação do Anexo I, a qual ajusta os critérios para trazer maior equidade na cobrança da contribuição aos consumidores.
- A alteração no artigo 4º da Lei Complementar nº 339/2021 redefine as bases da COSIP, enquanto o artigo 6º estabelece o cálculo da TEIP em megawatt-hora (MWh), trazendo maior precisão ao texto legal.
-A previsão de critério e parâmetros para o estabelecimento do valor mensal da COSIP para contribuintes/unidades consumidoras que utilizam geração distribuída e estejam enquadrados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
-A revogação do artigo 5º da Lei Complementar nº 339/2021 elimina redundâncias legais e conflitos normativos.
-A revogação da Lei Complementar nº 405, de 29 de dezembro de 2023, justifica-se pela defasagem dos anexos que são seu único objeto, e foram substituídos pelos constantes no Anexo I desta Lei Complementar e Anexo II do Decreto n.º 7.015, de 27 de dezembro de 2023, por conseguinte a necessidade de ajustar os critérios de cobrança da COSIP.
3- Impacto e Benefícios:
As medidas propostas:
- Promovem maior transparência e eficiência na arrecadação e destinação da COSIP; • garantem que a contribuição seja cobrada de forma proporcional ao consumo, respeitando a capacidade contributiva dos cidadãos e empresas do município;
-Modernizam a legislação municipal, alinhando-a às melhores práticas tributárias e administrativas.
4- Constitucionalidade e Legalidade:
O presente projeto de lei complementar respeita os limites estabelecidos pela Constituição Federal, em especial os artigos 145 e 150, que tratam da tributação e contribuições. Também observa o disposto no artigo 149-A, que regula a competência municipal para instituir a COSIP.
5-Conclusão:
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando sua aprovação, por entender que ele promove ajustes necessários à legislação municipal, garantindo justiça fiscal e eficiência na gestão pública.
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