Projeto de Lei Complementar nº 262 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2024

Número

262

Data de Apresentação

19/12/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 339, de 07 de dezembro de 2021, do Decreto nº 7.015, de 27 de dezembro de 2023 e Revoga a Lei Complementar nº 405, de 29 de dezembro de 2023, que instituem e regulamentam a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip no Município de Miguel Pereira.

    Indexação

    Observação

    1- Contextualização e Necessidade:

    A presente proposição tem por objetivo atualizar e ajustar as legislações municipais que regulamentam a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. As alterações buscam tornar a cobrança mais equitativa e proporcional ao consumo de energia elétrica, de forma a atender aos princípios constitucionais de justiça tributária.

    Ocorre que a atual modelagem, além de não atender, adequadamente, aos Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva, tem gerado déficits financeiros ao Município de Miguel Pereira, na medida em que aportes são realizados mensalmente para cobrir as despesas da contraprestação dos serviços de iluminação pública. Tal cenário vai de encontro as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro contidas no processo TCE-RJ 233.650-3/18.

    Portanto, considerando a necessidade de atender, adequadamente, a Contribuição de Iluminação Pública aos Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva, bem como as determinações do E. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, faz-se necessário que a presente mensagem seja apreciada e aprovada pelo Plenário do Poder Legislativo de Miguel Pereira.

    2- Alterações Principais:

    -A revogação parcial do artigo 1º do Decreto nº 7.015/2023, com a modificação do Anexo I, a qual ajusta os critérios para trazer maior equidade na cobrança da contribuição aos consumidores.

    - A alteração no artigo 4º da Lei Complementar nº 339/2021 redefine as bases da COSIP, enquanto o artigo 6º estabelece o cálculo da TEIP em megawatt-hora (MWh), trazendo maior precisão ao texto legal.

    -A previsão de critério e parâmetros para o estabelecimento do valor mensal da COSIP para contribuintes/unidades consumidoras que utilizam geração distribuída e estejam enquadrados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

    -A revogação do artigo 5º da Lei Complementar nº 339/2021 elimina redundâncias legais e conflitos normativos.

    -A revogação da Lei Complementar nº 405, de 29 de dezembro de 2023, justifica-se pela defasagem dos anexos que são seu único objeto, e foram substituídos pelos constantes no Anexo I desta Lei Complementar e Anexo II do Decreto n.º 7.015, de 27 de dezembro de 2023, por conseguinte a necessidade de ajustar os critérios de cobrança da COSIP.

    3- Impacto e Benefícios:

    As medidas propostas:

    - Promovem maior transparência e eficiência na arrecadação e destinação da COSIP; • garantem que a contribuição seja cobrada de forma proporcional ao consumo, respeitando a capacidade contributiva dos cidadãos e empresas do município;

    -Modernizam a legislação municipal, alinhando-a às melhores práticas tributárias e administrativas.

    4- Constitucionalidade e Legalidade:

    O presente projeto de lei complementar respeita os limites estabelecidos pela Constituição Federal, em especial os artigos 145 e 150, que tratam da tributação e contribuições. Também observa o disposto no artigo 149-A, que regula a competência municipal para instituir a COSIP.

    5-Conclusão:

    Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando sua aprovação, por entender que ele promove ajustes necessários à legislação municipal, garantindo justiça fiscal e eficiência na gestão pública.
    Data Votação: 23 de Dezembro de 2024
    23 de Dezembro de 2024