Mensagem nº 7 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2024
Número
7
Data de Apresentação
23/01/2024
Número do Protocolo
7
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei Ordinária que desafeta os bens públicos que menciona e dá outras providências.
Indexação
I - Rua Prof. Henrique Resende Pinheiro, Parque Vista Linda - 2.626,44m² - Inscrição: 15736
II - Rua Nilza Leite Hedi, Portal das Mansões - 1.044,82m² - Inscrição: 113721
III - Rua Moacyr Ferreira Machado, Centro - 5.781,25m² - Inscrição: 112688
II - Rua Nilza Leite Hedi, Portal das Mansões - 1.044,82m² - Inscrição: 113721
III - Rua Moacyr Ferreira Machado, Centro - 5.781,25m² - Inscrição: 112688
Observação
Os imóveis relacionados no Anexo deste Projeto de Lei, atualmente classificados como bens de uso especial, encontram-se em desuso e não possuem destinação específica. A desafetação desses bens para a classe de bens dominicais permitirá que o Poder Público Municipal os utilize para outras finalidades, tais como a alienação, a concessão de uso ou a doação.
A alienação desses bens poderá gerar receitas para o Município, que poderão ser utilizadas para a realização de investimentos em outras áreas, como a saúde, a educação e a infraestrutura. A concessão de uso ou a doação desses bens poderá beneficiar a população, por exemplo, por meio da construção de equipamentos públicos ou da implantação de projetos de interesse social.
A desafetação desses bens é um ato administrativo discricionário, que deve ser fundamentado em razões de interesse público. No caso concreto, a desafetação é justificada pela desutilização dos imóveis e pela possibilidade de que eles sejam utilizados para outras finalidades que beneficiem a população.
A alienação desses bens poderá gerar receitas para o Município, que poderão ser utilizadas para a realização de investimentos em outras áreas, como a saúde, a educação e a infraestrutura. A concessão de uso ou a doação desses bens poderá beneficiar a população, por exemplo, por meio da construção de equipamentos públicos ou da implantação de projetos de interesse social.
A desafetação desses bens é um ato administrativo discricionário, que deve ser fundamentado em razões de interesse público. No caso concreto, a desafetação é justificada pela desutilização dos imóveis e pela possibilidade de que eles sejam utilizados para outras finalidades que beneficiem a população.