Projeto de Lei Complementar nº 171 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2023
Número
171
Data de Apresentação
18/09/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar n.º 38 de 28 de janeiro de 1998, dispõe sobre licença para tratamento de saúde, e dá outras providências.
Indexação
Observação
O presente projeto de lei visa promover alterações nos artigos 108 e 109 da Lei Complementar n.º 38 de 28 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Miguel Pereira e aborda as regras relativas à licença para tratamento de saúde dos servidores públicos municipais. A justificativa técnica para essas modificações é embasada em razões de eficiência na gestão pública, na adequação às normas atuais da legislação federal, na garantia de direitos dos servidores e na necessidade de otimização dos recursos municipais.
O artigo 108 da Lei Complementar n.º 38 de 28 de janeiro de 1998 estabelece que a licença para tratamento de saúde pode ser concedida a pedido ou de ofício, com base em atestado ou perícia médica, e que, em qualquer dos casos, é indispensável a inspeção médica. A necessidade de inspeção médica em todos os casos é crucial para assegurar que as licenças sejam concedidas de acordo com critérios médicos adequados, evitando fraudes ou concessões indevidas.
O artigo 109 da mesma Lei estabelece que as licenças de 06 a 30 dias só podem ser concedidas pelo perito do município, e se forem concedidas por outro profissional, devem ser ratificadas pelo perito. Essa medida garante que licenças de média duração sejam avaliadas por um especialista em saúde do município, o que contribui para uma avaliação mais precisa e justa dos casos, preservando os interesses dos servidores e do próprio município. O artigo 109 também estabelece que licenças por prazo superior a 30 dias devem ser avaliadas por uma Junta Médica oficial, constituída por, no mínimo, 3 médicos. Essa disposição busca garantir que licenças de longa duração sejam analisadas de forma mais abrangente, considerando diferentes perspectivas médicas, o que é essencial para a manutenção da integridade física e psicológica dos servidores e para a gestão eficaz dos recursos públicos.
O projeto de lei determina que as alterações se apliquem a todos os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, inclusive aos profissionais regidos pela Lei Complementar n.º 34, de 25 de agosto de 1997, que trata do Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira. Essa abrangência busca garantir a uniformidade nas regras de licença para tratamento de saúde para todos os servidores municipais, independentemente da área de atuação.
As modificações propostas neste projeto de lei têm como objetivo principal aprimorar o sistema de licença para tratamento de saúde dos servidores públicos municipais de Miguel Pereira. Ao tornar mais claras as regras de concessão de licenças, garantir a avaliação por profissionais especializados em saúde e assegurar que as licenças sejam concedidas com base em critérios médicos sólidos, o município estará promovendo uma gestão mais eficiente de seu quadro de servidores e, ao mesmo tempo, protegendo os direitos e a saúde dos servidores públicos.
O artigo 108 da Lei Complementar n.º 38 de 28 de janeiro de 1998 estabelece que a licença para tratamento de saúde pode ser concedida a pedido ou de ofício, com base em atestado ou perícia médica, e que, em qualquer dos casos, é indispensável a inspeção médica. A necessidade de inspeção médica em todos os casos é crucial para assegurar que as licenças sejam concedidas de acordo com critérios médicos adequados, evitando fraudes ou concessões indevidas.
O artigo 109 da mesma Lei estabelece que as licenças de 06 a 30 dias só podem ser concedidas pelo perito do município, e se forem concedidas por outro profissional, devem ser ratificadas pelo perito. Essa medida garante que licenças de média duração sejam avaliadas por um especialista em saúde do município, o que contribui para uma avaliação mais precisa e justa dos casos, preservando os interesses dos servidores e do próprio município. O artigo 109 também estabelece que licenças por prazo superior a 30 dias devem ser avaliadas por uma Junta Médica oficial, constituída por, no mínimo, 3 médicos. Essa disposição busca garantir que licenças de longa duração sejam analisadas de forma mais abrangente, considerando diferentes perspectivas médicas, o que é essencial para a manutenção da integridade física e psicológica dos servidores e para a gestão eficaz dos recursos públicos.
O projeto de lei determina que as alterações se apliquem a todos os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, inclusive aos profissionais regidos pela Lei Complementar n.º 34, de 25 de agosto de 1997, que trata do Estatuto do Magistério Público do Município de Miguel Pereira. Essa abrangência busca garantir a uniformidade nas regras de licença para tratamento de saúde para todos os servidores municipais, independentemente da área de atuação.
As modificações propostas neste projeto de lei têm como objetivo principal aprimorar o sistema de licença para tratamento de saúde dos servidores públicos municipais de Miguel Pereira. Ao tornar mais claras as regras de concessão de licenças, garantir a avaliação por profissionais especializados em saúde e assegurar que as licenças sejam concedidas com base em critérios médicos sólidos, o município estará promovendo uma gestão mais eficiente de seu quadro de servidores e, ao mesmo tempo, protegendo os direitos e a saúde dos servidores públicos.
Norma Jurídica Relacionada