Projeto de Lei Ordinária nº 21 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
21
Data de Apresentação
16/02/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o “Programa Nota Presente”, para promover o incentivo da população à emissão e a solicitação de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nas operações de prestações de serviços sujeitas à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante sistema de sorteio de prêmios às pessoas físicas tomadoras de serviços, e dá outras providências.
Indexação
Observação
O presente Projeto de Lei visa obter a autorização legislativa para que o Município de Miguel Pereira, por meio do Executivo Municipal, possa instituir o “Programa Nota Presente”. Trata-se de um programa de cidadania fiscal para incentivar o consumidor a exigir Nota Fiscal quando da contratação de um serviço. Como estímulo, haverá sorteios de prêmios. Vale ressaltar que este programa de incentivo à solicitação da Nota Fiscal possibilitará um aumento de arrecadação, na medida em que o imposto pago decorrente da prestação de serviços será devidamente repassado aos cofres públicos. Espera-se, outrossim, que, por meio deste programa, haja uma conscientização de educação fiscal e em breve não exista mais a necessidade de o consumidor pedir o comprovante fiscal da prestação do serviço, que será emitido naturalmente pelo contribuinte. Por outro lado, com arrecadação maior, o Município terá mais condições de atender de forma ágil as demandas da sociedade. Outro aspecto importante do programa, é que o consumidor ficará estimulado a solicitar a prestação de serviços em estabelecimentos formais, que, muitas vezes, sofrem concorrência desleal por aqueles que não emitem documento fiscal de prestação de serviços. Portanto, esta iniciativa do Executivo Municipal ao mesmo tempo em que fomentará a prática da cidadania fiscal, protegerá as receitas do Município e reprimirá a sonegação de impostos. A Constituição Federal, ao definir as regras estruturantes do sistema tributário nacional, deferiu aos entes políticos a prerrogativa de conceder incentivos fiscais das mais variadas formas visando à consecução de objetivos extrafiscais (econômicos, sociais ou políticos), condicionando a implementação de tais medidas tão somente à edição de lei específica sobre a matéria. Tendo em vista que tal benesse será concedida, em caráter geral, ao caso presente, não se impõe o atendimento das exigências estabelecidas pelo art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), isso porque não evidencia renúncia de receita. A respeito do tema renúncia de receita, insta aclarar que, de acordo com o § 1º do artigo 14 da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia compreende dentre outros, a concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Segundo a doutrina especializada, os três adjetivos - "não geral, discriminada e diferenciado"- constantes no mencionado § 1º, do art. 14, da LRF, são sinônimos, exprimem a ideia do que é especial, específico, individual, particular e singular, ou seja, traduzem a ideia oposta do que é geral. Portanto, nestas hipóteses a intenção do legislador não foi outra, senão a de caracterizar como renúncia de receita as situações que privilegiem e beneficiem individualmente certo contribuinte. Por fim, analisando-se por um outro prisma, podemos entender, ainda, que não existe propriamente renúncia de receita, já que o Programa pretende ver aumentada a sua receita, enquanto que a regra da LRF é dirigida aos cuidados relativos à perda ou diminuição da receita. Por todos estes motivos acima delineados é que Projeto de Lei, de caráter geral, não acompanha estimativa do impacto financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Norma Jurídica Relacionada