Projeto de Lei Ordinária nº 21 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

21

Data de Apresentação

16/02/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Cria o “Programa Nota Presente”, para promover o incentivo da população à emissão e a solicitação de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nas operações de prestações de serviços sujeitas à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante sistema de sorteio de prêmios às pessoas físicas tomadoras de serviços, e dá outras providências.

    Indexação

    Observação

    O presente Projeto de Lei visa obter a autorização legislativa para que o Município de Miguel Pereira, por meio do Executivo Municipal, possa instituir o “Programa Nota Presente”. Trata-se de um programa de cidadania fiscal para incentivar o consumidor a exigir Nota Fiscal quando da contratação de um serviço. Como estímulo, haverá sorteios de prêmios. Vale ressaltar que este programa de incentivo à solicitação da Nota Fiscal possibilitará um aumento de arrecadação, na medida em que o imposto pago decorrente da prestação de serviços será devidamente repassado aos cofres públicos. Espera-se, outrossim, que, por meio deste programa, haja uma conscientização de educação fiscal e em breve não exista mais a necessidade de o consumidor pedir o comprovante fiscal da prestação do serviço, que será emitido naturalmente pelo contribuinte. Por outro lado, com arrecadação maior, o Município terá mais condições de atender de forma ágil as demandas da sociedade. Outro aspecto importante do programa, é que o consumidor ficará estimulado a solicitar a prestação de serviços em estabelecimentos formais, que, muitas vezes, sofrem concorrência desleal por aqueles que não emitem documento fiscal de prestação de serviços. Portanto, esta iniciativa do Executivo Municipal ao mesmo tempo em que fomentará a prática da cidadania fiscal, protegerá as receitas do Município e reprimirá a sonegação de impostos. A Constituição Federal, ao definir as regras estruturantes do sistema tributário nacional, deferiu aos entes políticos a prerrogativa de conceder incentivos fiscais das mais variadas formas visando à consecução de objetivos extrafiscais (econômicos, sociais ou políticos), condicionando a implementação de tais medidas tão somente à edição de lei específica sobre a matéria. Tendo em vista que tal benesse será concedida, em caráter geral, ao caso presente, não se impõe o atendimento das exigências estabelecidas pelo art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), isso porque não evidencia renúncia de receita. A respeito do tema renúncia de receita, insta aclarar que, de acordo com o § 1º do artigo 14 da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia compreende dentre outros, a concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Segundo a doutrina especializada, os três adjetivos - "não geral, discriminada e diferenciado"- constantes no mencionado § 1º, do art. 14, da LRF, são sinônimos, exprimem a ideia do que é especial, específico, individual, particular e singular, ou seja, traduzem a ideia oposta do que é geral. Portanto, nestas hipóteses a intenção do legislador não foi outra, senão a de caracterizar como renúncia de receita as situações que privilegiem e beneficiem individualmente certo contribuinte. Por fim, analisando-se por um outro prisma, podemos entender, ainda, que não existe propriamente renúncia de receita, já que o Programa pretende ver aumentada a sua receita, enquanto que a regra da LRF é dirigida aos cuidados relativos à perda ou diminuição da receita. Por todos estes motivos acima delineados é que Projeto de Lei, de caráter geral, não acompanha estimativa do impacto financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
    Data Votação: 23 de Fevereiro de 2023