Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2023

Número

18

Data de Apresentação

16/02/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre Concessão de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

    Indexação

    Observação

    O presente Projeto de Lei tem por objetivo a incrementação da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, que em virtude do perfil pouco pragmático dos tomadores de serviços deste país, não atinge os patamares esperados, visto que esses não têm por costume exigir a devida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e. A arrecadação do tributo em comento, sempre esbarrou na dificuldade de fiscalização imposta pelo seu tipo de lançamento, a saber, por homologação. O chamado lançamento por homologação ou autolançamento é descrito no art. 150 do CTN: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.” É emblemática a sonegação impingida pela maior parte dos prestadores de serviços que não emitem o competente documento fiscal que no caso do tributo em tela, é a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, instituída neste Município a partir de fevereiro do exercício de 2012, pelo Decreto nº 3.949, de 28 de novembro de 2011. Sendo assim, o presente Projeto de Lei, vem ao encontro da mais salutar forma de fiscalização externa, onde o próprio tomador do serviço é o agente fiscal, sendo recompensado por tal ato com desconto em seu Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e exercendo seu dever e direito de cidadania. Mister se faz ressaltar que o ISSQN, é hoje, de longe, o tributo mais explorado pelos municípios, face ao seu grande potencial de arrecadação, alavancado pela grande elevação do segmento de prestação de serviços no país.
    Consigne-se que, a rigor, o referido Projeto de Lei não envolveria qualquer renúncia fiscal, na medida em que as receitas que se pretende incrementar se incluem entre aquelas de mais difícil fiscalização pelo Município, ao menos no período de três exercícios a que alude o art. 14, caput, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; porém, encaminhamos em anexo, estimativa do impacto orçamentário financeiro de tal ação. Não devemos também olvidar que a aprovação deste Projeto de Lei, além de aliviar os cofres públicos, se reverterá aos munícipes na forma de serviços essenciais.
    Data Votação: 23 de Fevereiro de 2023