Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
18
Data de Apresentação
16/02/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre Concessão de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Indexação
Observação
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a incrementação da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, que em virtude do perfil pouco pragmático dos tomadores de serviços deste país, não atinge os patamares esperados, visto que esses não têm por costume exigir a devida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e. A arrecadação do tributo em comento, sempre esbarrou na dificuldade de fiscalização imposta pelo seu tipo de lançamento, a saber, por homologação. O chamado lançamento por homologação ou autolançamento é descrito no art. 150 do CTN: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.” É emblemática a sonegação impingida pela maior parte dos prestadores de serviços que não emitem o competente documento fiscal que no caso do tributo em tela, é a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, instituída neste Município a partir de fevereiro do exercício de 2012, pelo Decreto nº 3.949, de 28 de novembro de 2011. Sendo assim, o presente Projeto de Lei, vem ao encontro da mais salutar forma de fiscalização externa, onde o próprio tomador do serviço é o agente fiscal, sendo recompensado por tal ato com desconto em seu Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e exercendo seu dever e direito de cidadania. Mister se faz ressaltar que o ISSQN, é hoje, de longe, o tributo mais explorado pelos municípios, face ao seu grande potencial de arrecadação, alavancado pela grande elevação do segmento de prestação de serviços no país.
Consigne-se que, a rigor, o referido Projeto de Lei não envolveria qualquer renúncia fiscal, na medida em que as receitas que se pretende incrementar se incluem entre aquelas de mais difícil fiscalização pelo Município, ao menos no período de três exercícios a que alude o art. 14, caput, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; porém, encaminhamos em anexo, estimativa do impacto orçamentário financeiro de tal ação. Não devemos também olvidar que a aprovação deste Projeto de Lei, além de aliviar os cofres públicos, se reverterá aos munícipes na forma de serviços essenciais.
Consigne-se que, a rigor, o referido Projeto de Lei não envolveria qualquer renúncia fiscal, na medida em que as receitas que se pretende incrementar se incluem entre aquelas de mais difícil fiscalização pelo Município, ao menos no período de três exercícios a que alude o art. 14, caput, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; porém, encaminhamos em anexo, estimativa do impacto orçamentário financeiro de tal ação. Não devemos também olvidar que a aprovação deste Projeto de Lei, além de aliviar os cofres públicos, se reverterá aos munícipes na forma de serviços essenciais.
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