Projeto de Lei Complementar nº 131 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2022
Número
131
Data de Apresentação
27/06/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre alteração no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
Indexação
Observação
A alteração proposta tem como supedâneo legal a hodierna instituição da Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, que versa acerca da não incidência do tributo IPTU sobre imóveis objeto de locação por parte de entidades religiosas.
A imunidade prevista no texto original, alcançava tão somente os imóveis que fizessem parte do patrimônio destas entidades e que fossem relacionados as finalidades específicas destas, conforme se depreende do contido no 84º, VI, “b”, art. 150, da CF/88, verbis:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
§4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."
No caso em apreço, a imunidade em comento, passou a alcançar também, os imóveis particulares locados pelas entidades religiosas com a finalidade de utilização como templo de culto.
Neste sentido, por força constitucional, a presente propositura visa adequar o Código Tributário Municipal a nova norma insculpida.
A imunidade prevista no texto original, alcançava tão somente os imóveis que fizessem parte do patrimônio destas entidades e que fossem relacionados as finalidades específicas destas, conforme se depreende do contido no 84º, VI, “b”, art. 150, da CF/88, verbis:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
§4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."
No caso em apreço, a imunidade em comento, passou a alcançar também, os imóveis particulares locados pelas entidades religiosas com a finalidade de utilização como templo de culto.
Neste sentido, por força constitucional, a presente propositura visa adequar o Código Tributário Municipal a nova norma insculpida.
Norma Jurídica Relacionada