Projeto de Lei Ordinária nº 128 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
128
Data de Apresentação
23/06/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Desafeta a área que menciona e dá outras providências.
Indexação
Fica desafetada de bem de uso dominical, passando a bem público de uso comum do povo, a área de 618,61m², localizada às margens da Rua Gal. Ferreira do Amaral, Centro, Miguel Pereira/RJ, área outrora utilizada como pátio externo descoberto posterior da Estação Ferroviária.
Observação
A importância do espaço para o lazer do cidadão em um município é notória, principalmente onde tantos investimentos vêm sendo realizados na área de Turismo, atraindo visitantes, mas também buscando oferecer boas condições de vida aos munícipes.
Tendo em vista a necessidade de o indivíduo desfrutar de momentos de descanso para manutenção de seu bem-estar, bem como a importância da criação de espaços públicos voltados ao lazer e recreação para atendimento da população local e dos visitantes, a utilização dessa área atualmente ociosa enriquecerá ainda mais o centro da cidade como ponto de interação social.
Considerando inclusive os conceitos sociocientíficos envolvidos, o sociólogo francês Joffre Dumazedier (2000, p.34) se refere ao lazer como “um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, divertir-se, recrear-se e entreter-se, ou ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais”.
Com a agitação da vida moderna, todos necessitam de momentos de lazer que possam ser desfrutados em espaços públicos adequados, como parques e praças, e também em espaços privados, como cinemas, teatros, clubes, o que vem recebendo grandes investimentos em nosso Município nos últimos anos. Neste contexto, os espaços públicos se tornam cada vez mais importantes no desenvolvimento sustentável da cidade, mostrando-se essenciais em seu planejamento para o alcance da relativa melhora na qualidade de vida de seus habitantes.
O espaço referido na presente solicitação está localizado bem no centro da cidade, nas proximidades da Rua Coberta, do Espaço do Agricultor, bem como de toda a área comercial principal da cidade onde estão os serviços públicos, os bancos, entre outros empreendimentos públicos e particulares.
EMBASAMENTO LEGAL
A possibilidade do Poder Público Municipal ressignificar essa área, atualmente vazia, destinando-a a um espaço reservado ao lazer e entretenimento, encontra-se justificada em diversos instrumentos legais, desde a própria Constituição Federal de 1988 quanto na Política Nacional de Mobilidade Urbana aplicada em todo o território nacional.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o LAZER, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015);
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, LAZER, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; ”
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
§3º O Poder Público incentivará o LAZER, como forma de promoção social.”
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao LAZER, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
LEI N.º 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
LEI N.º 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
“Art. 2º A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.”
Tendo em vista a necessidade de o indivíduo desfrutar de momentos de descanso para manutenção de seu bem-estar, bem como a importância da criação de espaços públicos voltados ao lazer e recreação para atendimento da população local e dos visitantes, a utilização dessa área atualmente ociosa enriquecerá ainda mais o centro da cidade como ponto de interação social.
Considerando inclusive os conceitos sociocientíficos envolvidos, o sociólogo francês Joffre Dumazedier (2000, p.34) se refere ao lazer como “um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, divertir-se, recrear-se e entreter-se, ou ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais”.
Com a agitação da vida moderna, todos necessitam de momentos de lazer que possam ser desfrutados em espaços públicos adequados, como parques e praças, e também em espaços privados, como cinemas, teatros, clubes, o que vem recebendo grandes investimentos em nosso Município nos últimos anos. Neste contexto, os espaços públicos se tornam cada vez mais importantes no desenvolvimento sustentável da cidade, mostrando-se essenciais em seu planejamento para o alcance da relativa melhora na qualidade de vida de seus habitantes.
O espaço referido na presente solicitação está localizado bem no centro da cidade, nas proximidades da Rua Coberta, do Espaço do Agricultor, bem como de toda a área comercial principal da cidade onde estão os serviços públicos, os bancos, entre outros empreendimentos públicos e particulares.
EMBASAMENTO LEGAL
A possibilidade do Poder Público Municipal ressignificar essa área, atualmente vazia, destinando-a a um espaço reservado ao lazer e entretenimento, encontra-se justificada em diversos instrumentos legais, desde a própria Constituição Federal de 1988 quanto na Política Nacional de Mobilidade Urbana aplicada em todo o território nacional.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o LAZER, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015);
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, LAZER, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; ”
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
§3º O Poder Público incentivará o LAZER, como forma de promoção social.”
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao LAZER, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
LEI N.º 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
LEI N.º 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
“Art. 2º A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.”
Norma Jurídica Relacionada