Mensagem nº 195 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Mensagem

Ano

2021

Número

195

Data de Apresentação

29/12/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Encaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei Ordinária que Institui o Programa denominado "Casa do Idoso", no Município de Miguel Pereira e dá outras providências.

    Indexação

    Observação

    Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Década do Envelhecimento Saudável 2021-2030 é a principal estratégia para alcançar e apoiar ações para construir uma sociedade para todas as idades. Ela se baseia em orientações anteriores da Organização Mundial da Saúde (OMS), incluindo a Estratégia Global da OMS sobre Envelhecimento e Saúde, no Plano de Ação Internacional das Nações Unidas para o Envelhecimento e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda das Nações Unidas 2030.

    Neste contexto e, também, atendendo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 3 (Saúde e bem-estar - Assegurar uma vida saudável e
    promover o bem-estar para todos, em todas as idades), o Poder Executivo apresenta o Projeto de Lei que cria o “PROGRAMA CASA DO IDOSO” que tem por objetivo assegurar e defender os direitos e liberdades fundamentais do idoso, criando condições para sua autonomia, independência, dignidade, integração, proteção, cuidado e participação efetiva na sociedade, a exemplo do exitoso projeto “Minha Creche, Meu Amor” que vem causando uma revolução positiva na assistência às crianças atendidas.

    Para tanto, estabeleceram-se princípios, diretrizes e competências, com as respectivas ações do governo municipal e das áreas pertinentes, na forma
    prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, e demais legislações pertinentes.