Projeto de Lei Ordinária nº 154 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
154
Data de Apresentação
10/12/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Prioridade
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a arrecadação e a encampação de imóveis urbanos abandonados no Município de Miguel Pereira e dá outras providências.
Indexação
Observação
O presente Projeto de Lei encaminhado a esta Casa vem atender recomendação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme peças contidas no processo administrativo n.º 6827/2020, datado de 25 de agosto de 2020 e, ainda manifestação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com questionamento da Procuradoria Municipal, de acordo com laudos do feito administrativo n.º 6941/20, datado de 28 de agosto de 2020.
Pretende o Município, a teor dos termos do artigo 1276 do Código Civil, Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arrecadar em conformidade com a legislação aqueles imóveis abandonados, os quais são objeto de invasão e ocupação irregular. Os procedimentos legais para mencionado ato pelo Poder Executivo encontram-se plenamente determinados no corpo do projeto ora encaminhado.
É importante ressalvar que os possíveis imóveis encampados com base nesta Lei serão destinados prioritariamente a programas habitacionais, a prestação de serviços públicos, no fomento ao turismo ou, como determinado pela Lei Orgânica Municipal, serão objeto de concessão de direito real de uso, a Entidades Civis que tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos e esportivos.
Pretende o Município, a teor dos termos do artigo 1276 do Código Civil, Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arrecadar em conformidade com a legislação aqueles imóveis abandonados, os quais são objeto de invasão e ocupação irregular. Os procedimentos legais para mencionado ato pelo Poder Executivo encontram-se plenamente determinados no corpo do projeto ora encaminhado.
É importante ressalvar que os possíveis imóveis encampados com base nesta Lei serão destinados prioritariamente a programas habitacionais, a prestação de serviços públicos, no fomento ao turismo ou, como determinado pela Lei Orgânica Municipal, serão objeto de concessão de direito real de uso, a Entidades Civis que tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos e esportivos.
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