Projeto de Lei Ordinária nº 142 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
142
Data de Apresentação
07/12/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Prioridade
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre as alterações das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021. LDO 2021
Indexação
Observação
A LDO tem a função precípua de fixar balizas para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA. Emerge como eficiente instrumento de ação governamental. Sua aprovação e alteração pressupõem harmonia e entendimento entre os poderes e visa garantir a compatibilidade entre as linhas traçadas pelo Plano Plurianual — PPA e a execução a ser prevista na LOA. A relevância desse instrumento de planejamento é tamanha que, diferentemente do projeto de Lei Orçamentária que pode ser rejeitado por completo pelo Poder Legislativo, a LDO não cogita a
possibilidade de sua não aprovação.
Com efeito, a Carta Maior chega a vedar a interrupção da sessão legislativa sem que a aprovação do projeto ocorra: “a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias” (CR/88, art. 57, $ 29). Nas palavras do constitucionalista Alexandre Moraes: não há possibilidade do Congresso Nacional rejeitar integralmente o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A não aprovação sem sintonia com as reais necessidades de demandas da sociedade inviabiliza a alocação e distribuição dos recursos públicos, prejudicando sensivelmente o interesse público, e consequentemente, a atividade fim do Estado.
Prosseguindo, é de conhecimento que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2021 foi aprovada tempestivamente pelo Poder Legislativo Municipal. O referido projeto tramitou dentro das normas regimentais.
Naquele momento de elaboração, algumas das metas e prioridades não foram abordadas em virtude do lapso temporal de sua formulação, qual seja início do exercício financeiro.
Entretanto, com os novos projetos sendo implementados, como a busca incessante de recursos de outros Entes da Federação, e a oportunidade de novos investimentos n acidade, as equipe técnica da Prefeitura Municipal entendeu por bem corrigir e adequar os novos projetos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
possibilidade de sua não aprovação.
Com efeito, a Carta Maior chega a vedar a interrupção da sessão legislativa sem que a aprovação do projeto ocorra: “a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias” (CR/88, art. 57, $ 29). Nas palavras do constitucionalista Alexandre Moraes: não há possibilidade do Congresso Nacional rejeitar integralmente o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A não aprovação sem sintonia com as reais necessidades de demandas da sociedade inviabiliza a alocação e distribuição dos recursos públicos, prejudicando sensivelmente o interesse público, e consequentemente, a atividade fim do Estado.
Prosseguindo, é de conhecimento que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2021 foi aprovada tempestivamente pelo Poder Legislativo Municipal. O referido projeto tramitou dentro das normas regimentais.
Naquele momento de elaboração, algumas das metas e prioridades não foram abordadas em virtude do lapso temporal de sua formulação, qual seja início do exercício financeiro.
Entretanto, com os novos projetos sendo implementados, como a busca incessante de recursos de outros Entes da Federação, e a oportunidade de novos investimentos n acidade, as equipe técnica da Prefeitura Municipal entendeu por bem corrigir e adequar os novos projetos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
Norma Jurídica Relacionada