Projeto de Lei Complementar nº 8 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2026
Número
8
Data de Apresentação
23/02/2026
Número do Protocolo
9
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a readequação e revisão geral anual dos vencimentos básicos e remunerações dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Indexação
Observação
O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de promover a reposição salarial a título de perdas salariais ao funcionalismo do Poder Legislativo de Miguel Pereira.
A reposição salarial de servidores públicos é prevista pelo artigo 37, X da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
É expressa a previsão do princípio da periodicidade, que garante ao servidor público uma revisão salarial anual. A referida norma é dirigida a cada Poder, que deverá, pela iniciativa exclusiva, fazer aprovar a lei específica para atender a determinação legal.
A Constituição Federal prevê a independência e harmonia dos Poderes, ao determinar, no art. 2° que “são poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Por consequência, quer a Constituição Federal fixar que os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário dispõem, além da competência funcional, a independência administrativa e orçamentária. Este entendimento ratifica-se no art. 29, VI, da CF, que autoriza ao Poder Legislativo Municipal, isoladamente, conceder aumento a seus servidores, seja para recompor a parcela da remuneração corroída pela inflação de período, seja para atribuir acréscimo superior ao valor da inflação, portanto, superada a questão da legalidade do presente projeto de lei complementar.
A matéria ora proposta ampara-se em estudo de impacto financeiro-orçamentário minucioso, emitido pela Diretoria Financeira, que declarou que o aumento da despesa de pessoal, desde que siga as orientações apresentadas no relatório detalhado da folha de pagamento, está dentro dos limites do índice legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e não compromete as metas fiscais, consoante os arts. 20 e 29-A da CF. Ademais, tal aumento está previsto no planejamento orçamentário do exercício de 2026 e subsequentes, e seus efeitos financeiros serão compensados por aumentos de receita ou redução de despesa ao longo dos períodos.
Diante do exposto, demonstrada a independência harmoniosa entre os Poderes, independência esta que se traduz, inclusive, na gestão orçamentária e administrativa própria do Poder Legislativo, bem como o alinhamento dos dispositivos legais atinentes à matéria para a propositura do aumento, segue o presente Projeto de Lei Complementar para aprovação desta Casa de Leis.
A reposição salarial de servidores públicos é prevista pelo artigo 37, X da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
É expressa a previsão do princípio da periodicidade, que garante ao servidor público uma revisão salarial anual. A referida norma é dirigida a cada Poder, que deverá, pela iniciativa exclusiva, fazer aprovar a lei específica para atender a determinação legal.
A Constituição Federal prevê a independência e harmonia dos Poderes, ao determinar, no art. 2° que “são poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Por consequência, quer a Constituição Federal fixar que os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário dispõem, além da competência funcional, a independência administrativa e orçamentária. Este entendimento ratifica-se no art. 29, VI, da CF, que autoriza ao Poder Legislativo Municipal, isoladamente, conceder aumento a seus servidores, seja para recompor a parcela da remuneração corroída pela inflação de período, seja para atribuir acréscimo superior ao valor da inflação, portanto, superada a questão da legalidade do presente projeto de lei complementar.
A matéria ora proposta ampara-se em estudo de impacto financeiro-orçamentário minucioso, emitido pela Diretoria Financeira, que declarou que o aumento da despesa de pessoal, desde que siga as orientações apresentadas no relatório detalhado da folha de pagamento, está dentro dos limites do índice legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e não compromete as metas fiscais, consoante os arts. 20 e 29-A da CF. Ademais, tal aumento está previsto no planejamento orçamentário do exercício de 2026 e subsequentes, e seus efeitos financeiros serão compensados por aumentos de receita ou redução de despesa ao longo dos períodos.
Diante do exposto, demonstrada a independência harmoniosa entre os Poderes, independência esta que se traduz, inclusive, na gestão orçamentária e administrativa própria do Poder Legislativo, bem como o alinhamento dos dispositivos legais atinentes à matéria para a propositura do aumento, segue o presente Projeto de Lei Complementar para aprovação desta Casa de Leis.