Projeto de Lei Complementar nº 8 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

Ano

2026

Número

8

Data de Apresentação

23/02/2026

Número do Protocolo

9

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Sim

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a readequação e revisão geral anual dos vencimentos básicos e remunerações dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Indexação

    Observação

    O presente Projeto de Lei Complementar tem a finalidade de promover a reposição salarial a título de perdas salariais ao funcionalismo do Poder Legislativo de Miguel Pereira.
    A reposição salarial de servidores públicos é prevista pelo artigo 37, X da Constituição Federal, in verbis:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    [...]
    X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    É expressa a previsão do princípio da periodicidade, que garante ao servidor público uma revisão salarial anual. A referida norma é dirigida a cada Poder, que deverá, pela iniciativa exclusiva, fazer aprovar a lei específica para atender a determinação legal.
    A Constituição Federal prevê a independência e harmonia dos Poderes, ao determinar, no art. 2° que “são poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
    Por consequência, quer a Constituição Federal fixar que os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário dispõem, além da competência funcional, a independência administrativa e orçamentária. Este entendimento ratifica-se no art. 29, VI, da CF, que autoriza ao Poder Legislativo Municipal, isoladamente, conceder aumento a seus servidores, seja para recompor a parcela da remuneração corroída pela inflação de período, seja para atribuir acréscimo superior ao valor da inflação, portanto, superada a questão da legalidade do presente projeto de lei complementar.
    A matéria ora proposta ampara-se em estudo de impacto financeiro-orçamentário minucioso, emitido pela Diretoria Financeira, que declarou que o aumento da despesa de pessoal, desde que siga as orientações apresentadas no relatório detalhado da folha de pagamento, está dentro dos limites do índice legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e não compromete as metas fiscais, consoante os arts. 20 e 29-A da CF. Ademais, tal aumento está previsto no planejamento orçamentário do exercício de 2026 e subsequentes, e seus efeitos financeiros serão compensados por aumentos de receita ou redução de despesa ao longo dos períodos.
    Diante do exposto, demonstrada a independência harmoniosa entre os Poderes, independência esta que se traduz, inclusive, na gestão orçamentária e administrativa própria do Poder Legislativo, bem como o alinhamento dos dispositivos legais atinentes à matéria para a propositura do aumento, segue o presente Projeto de Lei Complementar para aprovação desta Casa de Leis.
    Protocolo: 9/2026, Data Protocolo: 23/02/2026 - Horário: 17:03:48