Projeto de Lei Ordinária nº 241 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2025

Número

241

Data de Apresentação

15/12/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Matéria Anexada

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Miguel Pereira com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os Arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

    Indexação

    Observação

    Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do Município de Miguel Pereira com o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, nos termos dos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

    A presente proposição tem por objetivo autorizar a regularização dos débitos previdenciários do Município, incluídas suas autarquias e fundações, mediante parcelamento e reparcelamento em condições especiais, observando os parâmetros estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, de modo a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e a manutenção da regularidade previdenciária junto aos órgãos federais competentes.

    Ressalta-se que a medida reveste-se de relevante interesse público, uma vez que contribui para a sustentabilidade do regime previdenciário municipal, viabiliza o cumprimento das exigências constitucionais e legais, e previne a imposição de sanções ao Município, inclusive quanto à obtenção de transferências voluntárias e certidões de regularidade.