Projeto de Lei Ordinária nº 239 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
239
Data de Apresentação
15/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do Art. 5º da Lei nº 3.689, de 7 de abril de 2021, que dispõe sobre concessão de diárias para hospedagem, alimentação e transporte nas viagens a serviço, e dá outras providências.
Indexação
Observação
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o prazo e a forma de apresentação dos relatórios de viagem previstos na Lei Municipal nº 3.689/2021, que trata da concessão de diárias para hospedagem, alimentação e transporte durante viagens a serviço.
A medida decorre da análise do Ofício nº 708/2025-PJTCOVAS, encaminhado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o qual aponta a ausência de regulamentação específica sobre a apresentação desses relatórios, ocasionando dificuldades de controle e fiscalização das despesas públicas.
Visando sanar essa lacuna e promover maior transparência, controle e eficiência administrativa, propõe-se a inclusão do prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do relatório de viagem, em consonância com o que estabelece a Resolução GPGJ nº 1.687/2011, aplicável aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
A adoção desse prazo contribui para o adequado acompanhamento das atividades realizadas, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos, além de padronizar procedimentos e evitar irregularidades.
A medida decorre da análise do Ofício nº 708/2025-PJTCOVAS, encaminhado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o qual aponta a ausência de regulamentação específica sobre a apresentação desses relatórios, ocasionando dificuldades de controle e fiscalização das despesas públicas.
Visando sanar essa lacuna e promover maior transparência, controle e eficiência administrativa, propõe-se a inclusão do prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do relatório de viagem, em consonância com o que estabelece a Resolução GPGJ nº 1.687/2011, aplicável aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
A adoção desse prazo contribui para o adequado acompanhamento das atividades realizadas, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos, além de padronizar procedimentos e evitar irregularidades.
Norma Jurídica Relacionada