Veto nº 14 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Veto

Ano

2025

Número

14

Data de Apresentação

27/11/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Veto Parcial ao Autógrafo n.° 223/2025, de autoria do Vereador Vitor Batista Ralha de Afonseca, que "dispõe sobre a proibição da produção de mudas, comercialização, plantio e cultivo da espécie arbórea exótica Spathodea Campanulata, conhecida popularmente como “espatódea”, no território do Município de Miguel Pereira, incentiva sua substituição por espécies nativas, e dá outras providências”.

    Indexação

    Observação

    Verifica-se a necessidade de Veto Parcial, ao Inciso IV do Art. 3º do Projeto de Lei n 223/2025:

    Conforme parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a espécie Spathodea campanulata apresenta néctar tóxico, causando prejuízos à fauna polinizadora, como abelhas e beija-flores. Diante dos riscos identificados, recomenda-se a substituição por espécies nativas e a manutenção da medida compensatória prevista na legislação municipal, sendo inviável a isenção prevista no dispositivo vetado.

    “A árvore oferece inúmeros benefícios que não se restringe única e exclusivamente a oferta de alimento a fauna, se tratando da Spathodea campanulata, vários estudos vem evidenciando a toxidade do néctar de suas flores a abelhas e beija for.
    A interação fauna e flora não ocorrem de forma harmoniosa, se os malefícios superam os benefícios destas em território nacional para a fauna especialmente para os polinizadores. O ideal e adequado será a substituição dos exemplares por exemplares de espécies nativas afins para prover alimento da fauna prejudicada, e não a total isenção de medida compensatória.
    Assim, opina-se que a medida compensatória seja mantida nos termo do Inciso II, Art. 91 da Lei de nº 2647 de 24 de novembro de 2011, portanto, que seja vetado o Inciso IV, Art. 3º, do Projeto de Lei n°. 223/2025.”

    A Procuradoria do Município igualmente manifestou entendimento favorável ao veto parcial, reforçando a necessidade de preservar o interesse ambiental e observar o Art. 91 da Lei Municipal nº 2.647/2011.

    Por todo o exposto, e especialmente com fundamento no parecer da Procuradoria do Município e nas informações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresento o VEТО PARCIAL para a apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, no aguardo de que as razões ora expostas sejam acolhidas.
    Data Votação: 8 de Dezembro de 2025