Veto nº 14 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Veto
Ano
2025
Número
14
Data de Apresentação
27/11/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Veto Parcial ao Autógrafo n.° 223/2025, de autoria do Vereador Vitor Batista Ralha de Afonseca, que "dispõe sobre a proibição da produção de mudas, comercialização, plantio e cultivo da espécie arbórea exótica Spathodea Campanulata, conhecida popularmente como “espatódea”, no território do Município de Miguel Pereira, incentiva sua substituição por espécies nativas, e dá outras providências”.
Indexação
Observação
Verifica-se a necessidade de Veto Parcial, ao Inciso IV do Art. 3º do Projeto de Lei n 223/2025:
Conforme parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a espécie Spathodea campanulata apresenta néctar tóxico, causando prejuízos à fauna polinizadora, como abelhas e beija-flores. Diante dos riscos identificados, recomenda-se a substituição por espécies nativas e a manutenção da medida compensatória prevista na legislação municipal, sendo inviável a isenção prevista no dispositivo vetado.
“A árvore oferece inúmeros benefícios que não se restringe única e exclusivamente a oferta de alimento a fauna, se tratando da Spathodea campanulata, vários estudos vem evidenciando a toxidade do néctar de suas flores a abelhas e beija for.
A interação fauna e flora não ocorrem de forma harmoniosa, se os malefícios superam os benefícios destas em território nacional para a fauna especialmente para os polinizadores. O ideal e adequado será a substituição dos exemplares por exemplares de espécies nativas afins para prover alimento da fauna prejudicada, e não a total isenção de medida compensatória.
Assim, opina-se que a medida compensatória seja mantida nos termo do Inciso II, Art. 91 da Lei de nº 2647 de 24 de novembro de 2011, portanto, que seja vetado o Inciso IV, Art. 3º, do Projeto de Lei n°. 223/2025.”
A Procuradoria do Município igualmente manifestou entendimento favorável ao veto parcial, reforçando a necessidade de preservar o interesse ambiental e observar o Art. 91 da Lei Municipal nº 2.647/2011.
Por todo o exposto, e especialmente com fundamento no parecer da Procuradoria do Município e nas informações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresento o VEТО PARCIAL para a apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, no aguardo de que as razões ora expostas sejam acolhidas.
Conforme parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a espécie Spathodea campanulata apresenta néctar tóxico, causando prejuízos à fauna polinizadora, como abelhas e beija-flores. Diante dos riscos identificados, recomenda-se a substituição por espécies nativas e a manutenção da medida compensatória prevista na legislação municipal, sendo inviável a isenção prevista no dispositivo vetado.
“A árvore oferece inúmeros benefícios que não se restringe única e exclusivamente a oferta de alimento a fauna, se tratando da Spathodea campanulata, vários estudos vem evidenciando a toxidade do néctar de suas flores a abelhas e beija for.
A interação fauna e flora não ocorrem de forma harmoniosa, se os malefícios superam os benefícios destas em território nacional para a fauna especialmente para os polinizadores. O ideal e adequado será a substituição dos exemplares por exemplares de espécies nativas afins para prover alimento da fauna prejudicada, e não a total isenção de medida compensatória.
Assim, opina-se que a medida compensatória seja mantida nos termo do Inciso II, Art. 91 da Lei de nº 2647 de 24 de novembro de 2011, portanto, que seja vetado o Inciso IV, Art. 3º, do Projeto de Lei n°. 223/2025.”
A Procuradoria do Município igualmente manifestou entendimento favorável ao veto parcial, reforçando a necessidade de preservar o interesse ambiental e observar o Art. 91 da Lei Municipal nº 2.647/2011.
Por todo o exposto, e especialmente com fundamento no parecer da Procuradoria do Município e nas informações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresento o VEТО PARCIAL para a apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, no aguardo de que as razões ora expostas sejam acolhidas.