Mensagem nº 70 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Mensagem
Ano
2025
Número
70
Data de Apresentação
25/08/2025
Número do Protocolo
228
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Encaminha Veto Total ao Autógrafo n.° 106/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que "institui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno de Espectro Autista - ТЕA e outras hipersensibilidades sensoriais no município de Miguel Pereira/RJ, e dá outras providências".
Indexação
Observação
Em que pese o Nobre intuito do Vereador ao presente Projeto de Lei, não sendo passível de aprovação, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razões que passamos a expor.
Conforme parecer da Procuradoria do Município, "O Autógrafo n.° 106/2025 е nos termos do § 1° do art. 52 da Lei Orgânica, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta de legitimidade do critério de seleção do grupo beneficiado pela intervenção do Poder Público.
Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios de saúde e sanitárias, isonômico e da ação estatal razoável, na eleição dos contemplados pelo benefício, é que evidenciam o descompasso do diploma legal Municipal com a Lei Maior, nos termos do inciso XIV do art. 24 da Carta Política de 1988.
Art. 24. Compete à União, aos Estados ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Pois como se vê do art. supra transcrito, não compete ao Município legislar sobre questões de direito de deficientes.
Conforme parecer da Procuradoria do Município, "O Autógrafo n.° 106/2025 е nos termos do § 1° do art. 52 da Lei Orgânica, por flagrante inconstitucionalidade que reside na falta de legitimidade do critério de seleção do grupo beneficiado pela intervenção do Poder Público.
Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio, da competência, princípios de saúde e sanitárias, isonômico e da ação estatal razoável, na eleição dos contemplados pelo benefício, é que evidenciam o descompasso do diploma legal Municipal com a Lei Maior, nos termos do inciso XIV do art. 24 da Carta Política de 1988.
Art. 24. Compete à União, aos Estados ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Pois como se vê do art. supra transcrito, não compete ao Município legislar sobre questões de direito de deficientes.