Veto nº 4 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Veto
Ano
2025
Número
4
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Prioridade
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Veto Total ao Autógrafo n.º 096/2025, de autoria do Vereador Vitor Ralha, que "dispõe sobre limitação da distância de emissão de sons e ruídos que prejudiquem o bem-estar das pessoas com transtorno do Espectro Autista em espaços públicos no âmbito do Município de Miguel Pereira, e dá outras providencias".
Indexação
Observação
Em que pese o Nobre intuito do Vereador ao presente Projeto de Lei, não sendo passível de aprovação, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razões que passamos a expor.
Conforme parecer da Procuradoria do Município, “O Autógrafo n.º 096/2025 padece de vício de competência e de iniciativa, uma vez que o Legislativo Municipal não possui atribuição para legislar sobre organização administrativa do Poder Executivo, matéria esta reservada à Chefia do Poder Executivo Municipal”.
Conforme consignado no parecer jurídico, a criação de obrigações ao Executivo, como a exigência prevista no art. 3º do referido Projeto de Lei — que impõe ao Executivo o dever de identificar, mediante placa, locais com a referida limitação — invade a competência exclusiva do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura e funcionamento da Administração Pública Municipal.
Por todo o exposto, em especial ao parecer da Procuradoria do Município, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que apresento o VETO TOTAL, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas.
Conforme parecer da Procuradoria do Município, “O Autógrafo n.º 096/2025 padece de vício de competência e de iniciativa, uma vez que o Legislativo Municipal não possui atribuição para legislar sobre organização administrativa do Poder Executivo, matéria esta reservada à Chefia do Poder Executivo Municipal”.
Conforme consignado no parecer jurídico, a criação de obrigações ao Executivo, como a exigência prevista no art. 3º do referido Projeto de Lei — que impõe ao Executivo o dever de identificar, mediante placa, locais com a referida limitação — invade a competência exclusiva do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura e funcionamento da Administração Pública Municipal.
Por todo o exposto, em especial ao parecer da Procuradoria do Município, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que apresento o VETO TOTAL, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas.