Lei Complementar nº 474, de 29 de maio de 2026
Altera o(a)
Lei Complementar nº 34, de 25 de agosto de 1997
Altera o art. 208 do Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério do Município de Miguel Pereira, para instituir hipótese adicional de aposentadoria por invalidez mediante perícia médica oficial.
Art. 1º.
Fica alterado o art. 208 do Estatuto dos Servidores Públicos do
Magistério do Município de Miguel Pereira, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 208.
A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde:
I
–
por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses; ou
II
–
por período mínimo de 18 (dezoito) meses, desde que
haja laudo conclusivo de perícia médica oficial atestando,
de forma fundamentada, a incapacidade laborativa do
servidor para o exercício do cargo, bem como a
inviabilidade de recuperação, readaptação ou reabilitação.
§ 1º
Para os fins do inciso II deste artigo, considera-se
perícia médica oficial aquela realizada por comissão ou
junta composta por mais de um médico, designados pela
autoridade competente, mediante ato próprio, com a
finalidade de avaliar o estado de saúde, a capacidade
laborativa ou o nexo causal do servidor em relação à
demanda legal ou administrativa.
§ 2º
Excepcionalmente, quando se tratar de doença
grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados
permanentes, poderá a junta médica, se concluir pela
irrecuperabilidade do servidor, determinar, como resultado
da inspeção, a imediata aposentadoria do servidor em
tempo inferior ao estabelecido no inciso II deste artigo.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.