Lei Ordinária nº 4.379, de 16 de maio de 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.759, de 10 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Art. 1º.
O § 2º e § 10 do art. 59 da Lei Municipal n.º 1.759, de 10 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os representantes e seus suplentes do Executivo e do
Legislativo serão indicados pelos próprios poderes, cabendo aos
membros titulares indicados, comprovar, quando da posse, a
Certificação Profissional junto à Secretaria de Previdência Social –
SEPREV, do Ministério da Previdência. Os representantes dos
servidores ativos, inativos e pensionistas serão indicados após um
processo de escolha, por voto aberto, entre todos os servidores
escolhidos, sendo eleitos os mais votados. Este processo deverá
indicar 1 (um) membro titular para a regular Certificação
Profissional junto à SEPREV – Ministério da Previdência Social,
em atendimentos ao requisito de certificação profissional da
maioria dos membros do Conselho Municipal de Previdência.
§ 10
O prazo de certificação para os suplentes será igual ao
período para comprovação que ainda restava ao profissional
substituído.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.