Lei Ordinária nº 4.366, de 12 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4366

2025

11 de Março de 2025

Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental – PROMEA do Município de Miguel Pereira.

a A

Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental – PROMEA do Município de Miguel Pereira.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído Programa Municipal de Educação Ambiental – PROMEA do Município de Miguel Pereira, constante do Anexo I – “Produto 4.5” e Anexo II - “Caderno de Ações Prioritárias”, com o objetivo de desenvolver ações que visem à promoção de uma consciência crítica e ecológica, permitindo aos estudantes e à comunidade o exercício da cidadania em sintonia com a capacidade de resiliência dos ecossistemas.
        Parágrafo único 
        Para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Ambiental, o processo educacional transdisciplinar, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais, segundo as diretrizes definidas pelas Políticas Federal (Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999) e Estadual (Lei nº 3325 de 17 de dezembro de 1999).
          Art. 2º. 
          São objetivos do PROMEA do Município de Miguel Pereira:
            I – 
            Promover a Educação Ambiental Crítica, estimulando a participação social dos sujeitos para que sejam construídas, coletivamente, soluções para os problemas enfrentados, refletindo e compreendendo a origem dos problemas e suas consequências e, finalmente, propondo formas de intervenção nessa realidade;
              II – 
              Desenvolver a visão sistêmica do cidadão, para que ele possa se compreender como um ser que é parte de um todo e que está em constante interação com o meio e com todos os seres vivos que habitam o planeta;
                III – 
                Enfatizar a importância da água e do ciclo hidrológico para o equilíbrio ecossistêmico;
                  IV – 
                  Aumentar a capacidade do cidadão de questionar a origem e destino de todos os produtos e alimentos consumidos, com o objetivo de estimular a compreensão do ciclo de vida dos produtos;
                    V – 
                    Promover maior entendimento dos direitos e deveres individuais e coletivos, estimulando a participação ativa e crítica nos processos de decisão que afetam social e ambientalmente os territórios e histórias;
                      VI – 
                      Identificar a contextualização histórica dos impactos ambientais no município, na bacia hidrográfica, no estado, no país e no mundo;
                        VII – 
                        Promover debates sobre a origem dos problemas socioambientais e suas consequências, para uma construção coletiva de soluções;
                          VIII – 
                          Orientar a visita e/ou uso público das Unidades de Conservação no município e em outras localidades, promovendo a conexão com a natureza e um conhecimento profundo sobre os serviços ecossistêmicos e a história socioambiental local;
                            IX – 
                            Trabalhar valores éticos e os princípios da justiça socioambiental;
                              X – 
                              Promover a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, reconhecendo os comitês de bacia hidrográfica como espaço democrático de discussão da educação ambiental;
                                XI – 
                                Debater a importância da adoção de uma produção mais sustentável e incentivar o consumo consciente, a não geração de resíduos e o repensar sobre a real necessidade de descartáveis no dia a dia;
                                  XII – 
                                  Trabalhar a Educação Ambiental Climática numa perspectiva crítica e transformadora, visando à implantação de ações de educação para enfrentamento da emergência climática no território; e
                                    XIII – 
                                    Impulsionar a implementação da Agenda 2030 (Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS) no Município.
                                      Art. 3º. 
                                      O PROMEA do Município de Miguel Pereira possui ações prioritárias vinculadas aos seguintes eixos:
                                        I – 
                                        Gestão Territorial, Conservação e Preservação do Meio Ambiente;
                                          II – 
                                          Diminuição das Desigualdades e Inclusão Social;
                                            III – 
                                            Promoção da Participação Social;
                                              IV – 
                                              Educação Ambiental Climática e Agenda 2030; e
                                                V – 
                                                Valorização e Divulgação da Cultura e Reconhecimento das Comunidades Tradicionais.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Respeitando a necessária visão holística da Educação Ambiental, além das Secretarias Municipais de Educação e Meio Ambiente, poderão compor os grupos de trabalho as demais secretarias afins que atuem em questões sociais, ambientais, culturais, educacionais, tecnológicas, econômicas, de trabalho e saúde pública.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Fica criada a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, órgão colegiado constituído por instituições governamentais e da sociedade civil, que tem como atribuições planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e articular o planejamento e a execução dos trabalhos em Educação Ambiental - EA no Município.
                                                      § 1º 
                                                      A composição da CIMEA, a definição de suas competências e atribuições será instituída por meio de ato normativo do poder executivo municipal, garantindo-se a interinstitucionalidade e a paridade entre os membros do poder público e de membros de entidades da sociedade civil organizada, que tenham atuação em áreas correlatas à educação ambiental, e de instituições de ensino e pesquisa.
                                                        § 2º 
                                                        A CIMEA será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Educação, de modo paritário.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Cabe à comunidade, como um todo, colaborar para a construção de uma cidadania plural e ecologicamente justa, sustentável, voltada à redução das desigualdades sociais e das ações antrópicas sobre o Sistema - Terra.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Respeitando a necessária visão holística da Educação Ambiental, além das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Educação, deverão compor os grupos de trabalho, comissões e demais organizações pertinentes ao desenvolvimento da Educação Ambiental, as secretarias afins que atuem em questões sociais, ambientais, culturais, educacionais, tecnológicas, econômicas, de trabalho e saúde pública.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Os meios de comunicação de massa municipais deverão colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente, enfatizando a importância da água e do ciclo hidrológico para o equilíbrio ecossistêmico e incorporando o tema da dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana em sua programação.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Cabe à comunidade, como um todo, colaborar para a construção de uma sociedade ecologicamente justa, sustentável, voltada à proteção ambiental, à redução das desigualdades sociais e à solução coletiva de problemas.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial Lei n.º 3.629 de 14 de dezembro de 2020.

                                                                   

                                                                  Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
                                                                  Em 11 de março de 2025.

                                                                   

                                                                  PEDRO PAULO SAD COELHO
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1612 de 12 mar. 2025.


                                                                      Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                                      Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303