Lei Ordinária nº 3.629, de 14 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3629

2020

14 de Dezembro de 2020

Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental - PROMEA do Município de Miguel Pereira.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.366, de 12 de março de 2025
Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental - PROMEA do Município de Miguel Pereira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental - PROMEA do Município de Miguel Pereira, constante no Anexo.
      Parágrafo único  
      O Programa Municipal de Educação Ambiental tem por objetivo formar uma população sensibilizada, consciente e preocupada com o ambiente, comprometida em colaborar individual e coletivamente na realização de ações de sustentabilidade e defesa ambiental.
        Art. 2º. 
        O texto completo do Programa de Educação Ambiental será disponibilizado na sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e no portal da Prefeitura Municipal de Miguel Pereira na rede mundial de computadores.
          Art. 3º. 
          São diretrizes previstas no Programa:
            I – 
            A educação ambiental deve ser multidisciplinar;
              II – 
              Prever mecanismos de proteção e preservação de todas as manifestações de vida do planeta;
                III – 
                Desenvolver potencialidades e comportamentos sociais para que a sociedade seja ambientalmente sustentável e socialmente justa;
                  IV – 
                  Estimular a sustentabilidade;
                    V – 
                    Oportunizar processos de formação continuada em Educação Ambiental;
                      VI – 
                      Estimular a participação da Educação Ambiental na formulação e execução de atividades de licenciamento ambiental;
                        VII – 
                        Promover a Educação Ambiental e patrimônio natural e construído, junto aos programas de conservação, recuperação e melhoria socioambiental;
                          VIII – 
                          Intensificar campanhas de Educação Ambiental nos meios de comunicação de massa, tornando-os colaboradores ativos e permanentes na divulgação de informaçõese práticas educativas socioambientais;
                            IX – 
                            Incentivar a coleta de recicláveis e a valorização de organizações de catadores;
                              X – 
                              Orientar atividades e ações para preservação de meio ambiente na comunidade, dentro dos programas existentes na secretaria.
                                XI – 
                                Efetivar a equipe pedagógica das escolas para encaminhamento do trabalho ambiental, segundo os conteúdos escolares;
                                  XII – 
                                  Divulgar de forma ampla os projetos contidos neste Programa.
                                    Art. 4º. 
                                    São Projetos previstos no Programa:
                                      I – 
                                      Projetos Multiplicadores / Centro de Educação Ambiental.
                                        II – 
                                        Projetos Miguel Pereira Planta Eu Cuido / Horto Municipal.
                                          III – 
                                          Projetos Eu Reciclo!
                                            IV – 
                                            Projetos Viva Rio Santana.
                                              V – 
                                              Projetos de Formação Ambiental / Guarda Ambiental Mirim.
                                                VI – 
                                                Projetos É o Bicho!
                                                  VII – 
                                                  Projeto Calendário Verde.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
                                                       
                                                      Município de Miguel Pereira,
                                                      Em 14 de dezembro de 2020.


                                                      ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                                      Prefeito Municipal

                                                         

                                                        Este texto não substitui o publicado no BIM nº 588, de 18/12/2020.*


                                                          Avenida Roberto Silveira – 241 – Centro – Miguel Pereira/RJ – CEP 26900-000.
                                                          Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br – E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br – Tel.: (24) 2484-2303