Lei Ordinária nº 4.340, de 12 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4340

2024

12 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário à concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo regular de passageiros.

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Autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário à concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo regular de passageiros.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio tarifário à concessionária prestadora do serviço de transportes coletivo regular de passageiros.
        § 1º 
        Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se subsídio tarifário o aporte financeiro para o serviço de transporte coletivo de passageiros, com a finalidade de custear o valor correspondente ao reajuste tarifário calculado e incentivar a utilização do transporte público.
          § 2º 
          A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por meio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, cumprindo a finalidade de assegurar a modicidade das tarifas e priorizar o transporte público coletivo.
            Art. 2º. 
            O subsídio extraordinário aportado mensalmente será de no máximo, R$162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), totalizando as linhas que compõem a rede municipal de transporte coletivo, atendido pelo concessionário devidamente estabelecido.
              Parágrafo único  
              A contrapartida para a redução de valor da tarifa pública, requer que o Poder Público estabeleça o pagamento de um subsídio com base no custo unitário por km rodado, limitado a um valor mensal previamente estipulado por veículo operacional, sendo que a receita auferida com a cobrança das tarifas, somada ao subsídio pago pelo Município, não poderá ultrapassar tal valor, o que trará redução deste em razão da utilização e consequente lucratividade apurada com o pagamento de tarifas pelos passageiros.
                Art. 3º. 
                A concessão do subsídio extraordinário depende de requerimento formal da concessionária que preste o serviço definido no Art. 1º desta Lei, dirigido à SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, TRABALHO E ORDEM PÚBILCA.
                  § 1º 
                  Para o pagamento do subsídio extraordinário, será necessária apresentação de informações contábeis da empresa naquele período, sendo analisado e liberado após análise pela SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, TRABALHO E ORDEM PÚBILCA.
                    § 2º 
                    O requerimento será encaminhado pela concessionária, observando que a entidade deverá estar regularmente em dia com suas obrigações contratuais e atendendo plenamente à população com cumprimento de horários, itinerários e outros aspectos referentes ao pleno atendimento.
                      Art. 4º. 
                      O pagamento do subsídio extraordinário dependerá de prévia análise técnico/contábil do requerimento, podendo ser examinados, além dos documentos definidos em decreto regulamentar como necessários ao pedido, todos aqueles apresentados pela interessada à administração direta do Município, em razão do exercício das suas atividades.
                        § 1º 
                        O pagamento do subsídio extraordinário observará os seguintes parâmetros:
                          I – 
                          Será realizado em até 2 (duas) parcelas mensais;
                            II – 
                            Corresponderá aos índices de reajuste que seriam aplicados no exercício de 2024 e 2025;
                              III – 
                              Deverá ser utilizado, preferencialmente, para pagamento de encargos trabalhistas e para demais despesas imprescindíveis para a manutenção da prestação dos serviços.
                                § 2º 
                                Além dos parâmetros previstos no § 1º, o decreto regulamentar poderá prever outros, de modo a assegurar o atingimento dos objetivos previstos no art. 1º desta Lei.
                                  Art. 5º. 
                                  A concessão do subsídio extraordinário poderá ser feita ao cumprimento de metas pela concessionária beneficiária, a serem definidas em decreto regulamentar, desde que não implique risco de descontinuidade do serviço.
                                    Parágrafo único  
                                    As metas de que trata este artigo poderão compreender a melhoria da qualidade do serviço, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, a tomada de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a redução dos custos operacionais, em especial aqueles já previstos ou que venham a ser instituídos em programas federais ou estaduais.
                                      Art. 6º. 
                                      As medidas previstas nesta Lei terão eficácia por um ano, a partir de sua publicação, período a partir do qual o Município poderá encerrar a manutenção do referido subsídio na hipótese de as condições do serviço assim permitirem, ou fazer novos aportes ao Sistema, caso seja estritamente necessário à continuidade do serviço.
                                        Art. 7º. 
                                        Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, visando às adequações necessárias à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, observando-se, na hipótese de suplementação, os termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                             

                                            Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
                                            Em 12 de dezembro de 2024.

                                             

                                            ANDRÉ PINTO DE AFONSECA
                                            Prefeito Municipal

                                               

                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Miguel Pereira nº 1553 de 12 dez. 2024 - Caderno Especial.


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