Lei Ordinária nº 4.340, de 12 de dezembro de 2024
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.320, de 12 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio
tarifário à concessionária prestadora do serviço de transportes coletivo regular de
passageiros.
§ 1º
Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se subsídio tarifário o aporte
financeiro para o serviço de transporte coletivo de passageiros, com a finalidade de custear
o valor correspondente ao reajuste tarifário calculado e incentivar a utilização do transporte
público.
§ 2º
A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios,
diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por meio da Lei
Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, cumprindo a finalidade de assegurar a
modicidade das tarifas e priorizar o transporte público coletivo.
Art. 2º.
O subsídio extraordinário aportado mensalmente será de no máximo,
R$162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), totalizando as linhas que compõem a rede
municipal de transporte coletivo, atendido pelo concessionário devidamente estabelecido.
Parágrafo único
A contrapartida para a redução de valor da tarifa pública,
requer que o Poder Público estabeleça o pagamento de um subsídio com base no custo
unitário por km rodado, limitado a um valor mensal previamente estipulado por veículo
operacional, sendo que a receita auferida com a cobrança das tarifas, somada ao subsídio
pago pelo Município, não poderá ultrapassar tal valor, o que trará redução deste em razão da utilização e consequente lucratividade apurada com o pagamento de tarifas pelos
passageiros.
Art. 3º.
A concessão do subsídio extraordinário depende de requerimento
formal da concessionária que preste o serviço definido no Art. 1º desta Lei, dirigido à
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, TRABALHO E ORDEM PÚBILCA.
§ 1º
Para o pagamento do subsídio extraordinário, será necessária
apresentação de informações contábeis da empresa naquele período, sendo analisado e
liberado após análise pela SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, TRABALHO E
ORDEM PÚBILCA.
§ 2º
O requerimento será encaminhado pela concessionária, observando que a
entidade deverá estar regularmente em dia com suas obrigações contratuais e atendendo
plenamente à população com cumprimento de horários, itinerários e outros aspectos
referentes ao pleno atendimento.
Art. 4º.
O pagamento do subsídio extraordinário dependerá de prévia análise
técnico/contábil do requerimento, podendo ser examinados, além dos documentos definidos
em decreto regulamentar como necessários ao pedido, todos aqueles apresentados pela
interessada à administração direta do Município, em razão do exercício das suas atividades.
§ 1º
O pagamento do subsídio extraordinário observará os seguintes
parâmetros:
I –
Será realizado em até 2 (duas) parcelas mensais;
II –
Corresponderá aos índices de reajuste que seriam aplicados no exercício
de 2024 e 2025;
III –
Deverá ser utilizado, preferencialmente, para pagamento de encargos
trabalhistas e para demais despesas imprescindíveis para a manutenção da prestação dos
serviços.
§ 2º
Além dos parâmetros previstos no § 1º, o decreto regulamentar poderá
prever outros, de modo a assegurar o atingimento dos objetivos previstos no art. 1º desta
Lei.
Art. 5º.
A concessão do subsídio extraordinário poderá ser feita ao cumprimento
de metas pela concessionária beneficiária, a serem definidas em decreto regulamentar,
desde que não implique risco de descontinuidade do serviço.
Parágrafo único
As metas de que trata este artigo poderão compreender a
melhoria da qualidade do serviço, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, a
tomada de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a redução dos
custos operacionais, em especial aqueles já previstos ou que venham a ser instituídos em
programas federais ou estaduais.
Art. 6º.
As medidas previstas nesta Lei terão eficácia por um ano, a partir de
sua publicação, período a partir do qual o Município poderá encerrar a manutenção do
referido subsídio na hipótese de as condições do serviço assim permitirem, ou fazer novos
aportes ao Sistema, caso seja estritamente necessário à continuidade do serviço.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano
Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, visando às adequações necessárias à abertura de
créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, observando-se, na
hipótese de suplementação, os termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.